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considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às

pensões de idêntico valor anual.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se cumulativamente com a contribuição extraordinária prevista no

artigo seguinte.

6 - No caso das pensões ou subvenções pagas, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por

quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou

autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou

controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo ao subsídio cujo

pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA,

IP, não sendo objeto de qualquer desconto ou tributação.

7 - O disposto no presente artigo abrange todos os aposentados, reformados, pré-aposentados ou

equiparados que recebam as pensões e ou os subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao

14.º mês, pagos pelas entidades referidas no n.º 1, independentemente da natureza pública ou privada da

entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes

descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, com exceção dos reformados e

pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de

14 de maio, e das prestações indemnizatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares abrangidos,

respetivamente, pelo Decreto-Lei n.os

43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os

146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º

250/99, de 7 de julho.

8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 76.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade

(CES), nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800;

b) 3,5 % sobre o valor de € 1 800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1

800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %;

c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750.

2 - Quando as pensões tenham valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação com a referida na

alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:

a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele

valor;

b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.

3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias

vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não

estejam expressamente excluídas por disposição legal, independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente subvenções, subsídios, rendas, seguros de vida,

indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou

outras;

b) Da natureza pública, privada ou cooperativa, e do grau de independência ou autonomia da entidade

processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou

controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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