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anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de

parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e ou da defesa nacional, que lhes

sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.

5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.

6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional

Republicana, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

interna.

Secção IV Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 70.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos

trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza

de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2013, não podem ser superiores aos dos

correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou

especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de

autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os

suplementos remuneratórios.

Artigo 71.º

Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de

janeiro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Regime de mobilidade de profissionais de saúde

1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de

saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito

dos serviços e estabelecimentos do SNS.

2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos

das administrações regionais de saúde.

3 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados

unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.

4 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da administração pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao

âmbito de aplicação da referida lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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