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2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após a data da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 79.º

Aposentação

1 - A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da

Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.

2 - São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei

e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e

disponibilidade a subscritores da CGA, IP, que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições

para passar a essas situações, designadamente:

a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;

b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;

c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;

d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;

e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;

f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;

g) Os n.os

1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

52/2007, de 31 de agosto,

e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei;

h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de

agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;

i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro;

j) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

3 - A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º

77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-

se feita a 1 de janeiro de 2013.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

5 - O disposto no presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 80.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No caso de se verificar alteração do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das

pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos termos dos artigos 3.º e 6.º, foi utilizado para o

apuramento das responsabilidades e ativos a transferir, a respetiva diferença não é abatida nem adicionada ao

montante a entregar às entidades pagadoras, constituindo, respetivamente, receita ou encargo dos fundos de

pensões que asseguravam o pagamento daquelas pensões.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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