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disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao

pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho,

alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro.

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.

Artigo 89.º

Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social

1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente as

dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, referentes a

competências a descentralizar no domínio da ação social direta.

2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 90.º

Áreas metropolitanas e associações de municípios

1 - As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os

45/2008, de 27 de agosto, e 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a

inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

2 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º

45/2008, de 27 de agosto.

3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º

46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 91.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 3 000 000 para as finalidades

previstas nos n.os

2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, bem como para a conclusão de

projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os

princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 92.º

Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção

receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012,

de 16 de janeiro.

Artigo 93.º

Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias

1 - Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no

mínimo 10 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no

Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em setembro de 2012.

2 - À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a 3,5 % da despesa efetuada com

remunerações certas e permanentes no ano de 2011 do valor correspondente ao subsídio de férias suportado

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