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CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 83.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2013, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os

municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes

participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial do continente fixada em € 402 135 993, constante da

coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da

percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2012, indicada na

coluna 7 do referido mapa.

2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2011 e de 2012,

no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, devem ser efetuados,

para cada município, no período orçamental de 2013.

3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

janeiro, bem como das demais disposições que contrariem o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - No ano de 2013, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao

financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da

Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

5 - No ano de 2013, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 184

038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX anexo.

6 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do previsto nos n.os

4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro.

Artigo 84.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a

distribuir pelas freguesias referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada

pelas Leis n.os

5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de

30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham

optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à

compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em

regime de não permanência, que sejam solicitadas junto da DGAL, através do preenchimento de formulário

eletrónico próprio até ao final do primeiro trimestre de 2013.

2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada

mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

Artigo 85.º

Regularização de dívidas a fornecedores

No ano de 2013, o regime do Fundo de Regularização Municipal, previsto no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro, e regulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-

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