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em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 28.º.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao final do mês de junho de 2013 os municípios

reduzem no mínimo 5 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias

registados no SIIAL em dezembro de 2012.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do Imposto Municipal sobre

Imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo

prazo do município.

5 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação

financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP,

EPE (IGCP, EPE), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no

presente artigo.

6 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo

ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento

municipal.

7 - No caso de incumprimento das reduções previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das

transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 % do valor da redução respetivamente

em falta.

Artigo 94.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com

os procedimentos constantes dos n.os

3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Artigo 95.º

Endividamento municipal em 2013

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, o limite de endividamento líquido

de cada município para 2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento líquido

municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:

a) Limite de endividamento líquido de 2012;

b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o limite de endividamento de médio e de longo prazos

para cada município em 2013 é o calculado nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio

e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efetuadas pelos

municípios no ano de 2011 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município,

aferida nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

4 - O valor global das amortizações efetuadas no ano de 2011 é corrigido, até 30 de junho, pelo valor das

amortizações efetuadas no ano de 2012.

5 - O rateio referido nos n.os

2 e 3 é prioritariamente utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e

longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da reabilitação urbana.

6 - Pode ser excecionada dos limites de endividamento estabelecidos no presente artigo a celebração de

contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças, em situações excecionais devidamente fundamentadas e tendo em conta a situação económica e

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