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financeira do País, designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana, e da aquisição de fogos

cuja construção foi financiada pelo IHRU, IP, e incluindo o empréstimo quadro do Banco Europeu de

Investimento (BEI).

7 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada

trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos celebrados, os

montantes utilizados no cumprimento de contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações

efetuadas no trimestre anterior.

8 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.os

2 e 3 é reduzido em 150 milhões de euros.

Artigo 96.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, é fixada em € 5 000 000.

2 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º

225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública,

desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa

celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

Artigo 97.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os

3

-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para

as autarquias locais.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

4 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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