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5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

Artigo 103.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP,

definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 104.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,

são transferidos para o FEFSS.

Artigo 105.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, fica o FEFSS, gerido em regime de

capitalização pelo IGFCSS, IP, autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em

valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a risco de crédito no

âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao cumprimentos dos limites constantes no respetivo

regulamento de gestão.

Artigo 106.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2013

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 455 950 000;

b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, IP (IGFSE, IP), destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 3 336 711;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 244 741;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 3 800 000;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 1 112 237.

2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 470

892 e € 9 887 998, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 107.º

Suspensão de subsídios na Região Autónoma da Madeira

1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da região Autónoma da

Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem

os n.os

1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º

229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de

outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.

2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se referem os n.os

1 e 2 do artigo 3.º do

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