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equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na

exploração;

b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade

comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do

IRS, e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos

cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.

2 - […].

Artigo 141.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de

estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1

do artigo 134.º, têm igualmente direito à proteção na eventualidade desemprego, nos termos de legislação

própria.

Artigo 168.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - É fixada em 33,3 % a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respetivos cônjuges, cujos

rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da atividade agrícola.

4 - É fixada em 34,75 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de

estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

5 - […].

6 - […].

7 - [Anterior n.º 4].

Artigo 211.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras, designadamente ao Estado

e às outras pessoas coletivas públicas, independentemente da natureza, institucional, associativa ou

empresarial, do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia,

incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo.

3 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em sentido diverso.»

2 - São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social os

artigos 91.º-A a 91.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 91.º-A

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente secção:

a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de janeiro de

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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