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«Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República

Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos

financiamentos a conceder pelo Estado, através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP

(IFDR, IP) ou das instituições de Crédito aderentes à utilização desses financiamentos, às entidades

beneficiárias do empréstimo-quadro.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 7.º

Aditamento ao mapa a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

É aditado o n.º 16-A ao mapa de alterações e transferências orçamentais a que se refere o artigo 7.º da Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, com a seguinte redação:

«16-A – Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos do

Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC), constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a

receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do

Ministério da Administração Interna.»

Artigo 8.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, têm como limite máximo 20% do respetivo montante global,

sendo incorporadas no Fundo de Regularização Municipal.

2 - As verbas retidas até ao limite do disposto no número anterior destinam-se ao pagamento das dívidas a

fornecedores dos respetivos municípios.

3 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais

(DGAL), são efetuados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os

3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-

Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor

Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de

Miranda Relvas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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