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Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar uma redução

inferior à prevista no n.º 1, bem como a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número

anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os

seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual

carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o

recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou

organismo;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação

de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos

serviços ou organismos a que respeitam;

d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o

cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo

do ano anterior;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende

uma redução inferior à prevista no n.º 1 e ou realizar a renovação de contrato ou nomeação;

f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de

novembro.

4 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução

do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

5 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho,

alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço

ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

7 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução

nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante equivalente ao que resultaria, em

termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as

renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

8 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas

transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante equivalente ao que resultaria,

em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as

renovações de contratos ou de nomeações em causa.

9 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se

refere o n.º 3 compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.

10 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de

voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos

quantitativos máximos de efetivos que aos mesmo respeita efetuada através de norma específica.

11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de

enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são

definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da administração pública, da educação e da ciência.

12 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

modificado pelas mesmas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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