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4 - O regime estabelecido nos números anteriores, aplica-se aos contratos celebrados nos termos do artigo

49.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 15 de abril.

Artigo 60.º

Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas

da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do

artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se

encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º da presente lei e do artigo 9.º da Lei

n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não podem proceder ao

recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado,

determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado não podem

proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo

indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento,

ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do

Governo responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número

máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação

de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de

novembro.

4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou

de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos

comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.

5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores,

sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30

de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais,

contrárias.

Artigo 61.º

Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado

1 - Durante o ano de 2013, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor

empresarial do Estado, com exceção dos hospitais, EPE, reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 3 % o

número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do

disposto no artigo anterior.

2 - A redução do número de trabalhadores afetos às empresas do setor empresarial do Estado do setor dos

transportes terrestres e gestão da infraestrutura ferroviária, e suas participadas, deve ser de 20 % face ao

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