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Quinta-feira, 18 de outubro de 2012 II Série-A — Número 19
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
289, 291, 292 e 293/XII (2.ª)]:
N.º 289/XII (2.ª) (Garante a vinculação dos professores
contratados e promove a estabilidade do corpo docente das
escolas):
— Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e
nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 291/XII (2.ª) (Aprova a Lei-Quadro da Ação Social
Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos
aos estudantes):
— Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e
nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 292/XII (2.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24
de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e
no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta
alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o
montante da subvenção que pode ser canalizado para as
despesas com outdoors):
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio.
N.º 293/XII (2.ª) (Fixação dos limites territoriais entre os
municípios de Faro e Loulé):
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio.
Proposta de lei n.º 96/XII (2.ª) (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PCP. (a) Projetos de resolução [n.
os 457, 466 e 475/XII (2.ª)]:
N.º 457/XII (2.ª) (Recomenda o pagamento das compensações por caducidade dos contratos dos professores): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 466/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a abertura imediata dos concursos de apoio às artes): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 475/XII (2.ª) (Determina a divulgação imediata das condições de acesso e a abertura dos concursos de apoio às Artes): — Vide projeto de resolução n.º 466/XII (2.ª). (a) É publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 289/XII (2.ª)
(GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE
DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSõES
PARTE IV– ANEXOS
Parte I – Considerandos
1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª) – “Garante a vinculação dos professores
contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas”;
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;
3 – A iniciativa em causa foi admitida em 20 de setembro de 2012 e baixou, por determinação de Sua
Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para
apreciação e emissão do respetivo parecer;
4 – De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na
reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 10 de outubro de 2012, à apresentação do
Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;
5 – O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às
iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular e encontra-se redigido e estruturado em conformidade
com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º
42/2007, de 24 de agosto.
6 – A iniciativa em análise é composta por 5 (cinco) artigos: Objeto (artigo 1.º), Vagas para supressão de
necessidades permanentes das escolas (artigo 2.º), Integração dos professores contratados nos quadros do
Ministério da Educação (artigo 3.º), Quadros concelhios ou distritais (artigo 4.º), Entrada em vigor (artigo 5.º).
7 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa com este projeto de lei garantir a
vinculação dos professores contratados e promover a estabilidade do corpo docente nas escolas;
8 – Na exposição de motivos é referido que “A colocação e recrutamento de professores é um processo
fundamental para a manutenção das principais características da Escola Pública”, sendo que, na sua ótica, “só
um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios objetivos e transparentes
pode garantir o funcionamento da Escola Pública em rede, sem concorrência entre escolas, convergindo assim
todos os estabelecimentos da rede pública de ensino para o mesmo fim ao invés de serem agentes em
disputa”;
9 – Os signatários da iniciativa referem que, para que se possa realizar esse concurso nacional, deve haver
um levantamento anual do que são necessidades permanentes ou necessidades transitórias;
10 – Segundo os autores da iniciativa, existem necessidades permanentes no sistema educativo às quais
não tem correspondido a “necessária e expectável abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e
recrutamento de professores.”;
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11 – Neste sentido, este projeto de lei prevê que os professores contratados com três ou mais anos de
serviço em 31 de Agosto de 2011 sejam integrados em quadro a criar pelo Ministério da Educação, podendo
ser criados quadros com uma área geográfica correspondente ao concelho ou no máximo ao distrito. É
igualmente disposto que, “Aos docentes detentores apenas de habilitação própria, o Governo assegura, no
prazo máximo de três anos, o acesso à profissionalização.”;
12 – De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da
atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa,
verificou-se que, “neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.”
13 – Segundo a Nota Técnica referente a esta iniciativa, sugere-se que se proceda à audição das seguintes
entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das
Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;
Sindicatos – FENPROF – Federação Nacional dos Professores, FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da
Educação, FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos
Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação
das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensinos Básico e
do Secundário; Conselho Nacional de Educação; Ministro da Educação e Ciência; Plataforma Nacional de
Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário; Conselho de Escolas; AEEP – Associação de
Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação;
APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino; MUP – Movimento para a
Mobilização e Unidade dos Professores; MEP – Movimento Escola Pública; ANDE – Associação Nacional de
Dirigentes Escolares e a Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial. É referido
ainda que “a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos
online a todos os interessados, através da aplicação informática já disponível.”
14 – Por fim, é realçado na Nota Técnica que “Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá
gerar um aumento imediato de despesas para o Orçamento do Estado, mas sim a médio prazo, uma vez que
os docentes integrados passarão a beneficiar da progressão normal da carreira, com os aumentos
remuneratórios inerentes. Não nos parece, por isso, que viole a norma do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição
(com correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR), designada por “lei-travão”.”
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Margarida Almeida.
A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
Parte III – Conclusões
A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 16 de outubro de
2012, aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Margarida Almeida — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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Parte IV – Anexos
1 – Nota Técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 289/XII (1.ª) (PCP)
Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das
escolas
Data de admissão: 20 de setembro de 2012
Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Granada (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP).
Data: 2012.10.08
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, visa, segundo os autores, promover a estabilidade
do corpo docente das escolas.
Para o efeito, estabelece a obrigatoriedade de abertura de “concurso para preenchimento de vagas de
quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados”, em relação aos “lugares
correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos”.
Por outro lado, prevê a integração dos professores contratados com três ou mais anos de serviço em 31 de
Agosto de 2011, em quadro a criar para o efeito, podendo ser criados quadros com uma área geográfica
correspondente ao concelho ou no máximo ao distrito. Dispõe ainda que o Ministério assegurará o acesso à
profissionalização, no prazo máximo de 3 anos, aos docentes que apenas possuam habilitação própria.
Atualmente, a abertura de concursos de docentes tem uma periodicidade quadrienal e para o
preenchimento dos horários resultantes da variação de necessidades temporárias, são abertos anualmente
concursos específicos, para mobilidade de professores do quadro e contratações. “São consideradas
necessidades temporárias as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações
anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna”
(cfr, Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho).
O PCP já tinha apresentado na 1.ª Sessão desta Legislatura e nas legislaturas anteriores, iniciativas
legislativas com o mesmo conteúdo, que foram rejeitadas (ver ponto III da nota técnica). Na anterior legislatura
foi também apreciada a Petição n.º 122/XI (2.ª), “Pela realização de concursos de colocação de professores
dos ensinos básico e secundário e de educadores em 2011”, que teve discussão no Plenário conjuntamente
com iniciativas legislativas do PCP e do BE.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º
do projeto.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa, no que se refere aos direitos e deveres culturais, estabelece nos
artigos 73.º a 79.º que todos têm direito à educação e à cultura e ao exercício como garantia do direito à
igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Compete ao Estado, também por imperativo
constitucional, criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a
população.
Para a prossecução destes objetivos constitucionais, os educadores e os professores sãs agentes
fundamentais. Assim, através da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis
n.ºs 115/97, de 19 de setembro, n.º 49/2005, de 30 de agosto (renumerada e republicada) e n.º 85/2009, de 27
de agosto, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo.
A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na
Constituição e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes na Lei de Bases do Sistema
Educativo. Neste seguimento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro,
121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de
janeiro1, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro (que o republica), 75/2010, de 23 de junho
e 41/2012, de 21 de fevereiro (que o republica), que cria o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de
Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, designado Estatuto da Carreira Docente (ECD)
que muito contribuiu para consolidar e qualificar a profissão docente.
Pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, o XVII Governo Constitucional veio rever o Estatuto da
Carreira Docente de forma a promover a cooperação entre as funções de coordenação, dotando cada
estabelecimento de ensino de um corpo docente reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais
formação, que assegura em permanência funções de maior responsabilidade e que constitui uma categoria
diferenciada. Passou, assim, a carreira docente a estar estruturada em duas categorias, ficando reservado à
categoria superior, de professor titular, o exercício de funções de coordenação e supervisão. Para acesso a
esta categoria o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, estabeleceu a exigência de uma prova pública que,
1 O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, republica o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do
Ensino Básico e Secundário, designado Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.
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incidindo sobre a atividade profissional desenvolvida, permita demonstrar a aptidão dos docentes para o
exercício das funções específicas que lhe estão associadas. Veio também este decreto-lei estabelecer um
novo modelo de avaliação e desempenho dos docentes.
Dois anos após a aprovação do referido decreto-lei o Ministério da Educação acordou com as associações
sindicais representativas do pessoal docente a abertura de um processo negocial para a revisão do Estatuto
da Carreira Docente. Foi então publicado o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, que alterou a
estrutura da carreira docente e os requisitos de progressão e acesso, modificando o regime da prova pública e
do concurso de acesso à categoria de professor titular. Posteriormente o Estatuto foi alterado pelo Decreto-Lei
n.º 75/2010, de 23 de junho, que, entre outras reformas, veio estruturar a carreira docente numa única
categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares.
Em fevereiro do presente ano, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, que procede à
11ª alteração do ECD, de acordo com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XIX
Governo Constitucional. Este diploma define as grandes linhas de orientação do novo regime de avaliação do
desempenho docente. Com este diploma, o Governo pretende incentivar o desenvolvimento profissional,
reconhecer e premiar o mérito e as boas práticas, como condições essenciais da dignificação da profissão
docente e da promoção da motivação dos professores. Os resultados da avaliação passam, por seu turno, a
ser expressos em ciclos de avaliação alargados, correspondentes à duração dos diferentes escalões da
carreira docente. Tendo em vista a clareza dos critérios e a transparência dos processos, o Governo adota um
sistema de referência que tem por base os objetivos e metas do projeto educativo da escola, bem como um
conjunto de parâmetros definidos a nível nacional pelo Ministério da Educação e Ciência.
A diferenciação na avaliação é feita com recurso a cinco menções qualitativas (Insuficiente, Regular, Bom,
Muito bom e Excelente), de modo análogo ao regime de avaliação do desempenho aplicável aos funcionários
e agentes da Administração Pública.
Relativamente ao processo de recrutamento do pessoal docente, foi publicado, recentemente, o Decreto-
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,2 que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal
docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. O modelo de seleção,
recrutamento e mobilidade dos docentes e formadores estatuído no referido decreto-lei procede à unificação
do regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas.
No procedimento concursal de mobilidade dos docentes de carreira, para além das situações de
obrigatoriedade de apresentação ao concurso de modo a minorar o desperdício de recursos humanos
docentes sem componente letiva, possibilita também que anualmente, e por interesse do próprio, os docentes
possam candidatar-se à aproximação à residência habitual num esforço de salvaguarda da compatibilidade
entre a vida profissional e pessoal, conjugando os interesses dos diversos intervenientes. Em sentido idêntico,
a permuta entre docentes passa a contemplar os docentes contratados sendo definidas regras claras e de fácil
exequibilidade.
De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, após a colocação nacional dos
docentes de carreira e contratados, os procedimentos da reserva de recrutamento respeitam a satisfação das
preferências manifestadas pelos candidatos, com publicitação das listas de colocação. O regime contratual
definido no citado diploma estabelece regras comuns aplicáveis a todos os procedimentos de colocação das
necessidades temporárias que subsistem após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes
no sistema educativo.
No âmbito da mesma matéria, o Grupo Parlamentar do PCP, apresentou o Projeto de Lei n.º 77/XII (1.ª)
(Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas);
também o Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (Cria o regime de vinculação
dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades
permanentes do sistema educativo). Estas duas iniciativas foram rejeitadas com os votos contra do PSD, PS,
CDS-PP e com os votos a favor do PCP, BE e PEV.
2 Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aplicável o regime geral de recrutamento dos
trabalhadores que exercem funções públicas estabelecido na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro2 – texto consolidado, e o regime do
contrato de trabalho em funções públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro2 – texto consolidado).
Para efeitos de prosseguimento do concurso de professores para o ano escolar de 2012-2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea e) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, considera-se feita aos candidatos à contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.
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Enquadramento bibliográfico
Bibliografia específica
FONS, Jean-Philippe; MEYER, Jean-Louis – Les logiques de gestion de l'emploi public enseignant dans
trois pays européens. Formation emploi. Paris. ISSN 0759-6340. N.º 92 (Oct./Dec. 2005), p. 5-19. RE-2
Resumo: Os autores comparam a realidade de 3 países europeus (Inglaterra, Alemanha e França) no que
respeita à organização dos sistemas educativos e formas de contratação dos professores. São abordados os
vários tipos de contratos de trabalho, o volume e repartição dos tipos de emprego e as formas de trabalho
flexível.
Face às flutuações demográficas, às mudanças de programas e à rotação das pessoas, os países
europeus adotam políticas de gestão da mão-de-obra diferentes.
OCDE – Creating effective teaching and learning environments: first results from TALIS / OECD’s
Teaching and Learning International Survey (TALIS) [Em linha]. Paris: OECD, 2009. [Consult. 03 Out.
2011]. Disponível em WWW:
Resumo: Este documento aborda questões como o desenvolvimento profissional dos professores, as suas
práticas de ensino, crenças e atitudes, a sua satisfação e feedback e liderança das escolas de ensino
secundário nalguns países da OCDE, entre os quais se encontra Portugal.
É apresentada e analisada informação sobre as caraterísticas das escolas e dos professores, assim como
outros fatores relacionados com as escolas e o sistema de ensino, que podem influenciar os professores e o
ensino.
Concretamente, no capítulo 2, é apresentado o perfil dos professores do ensino secundário, caraterizando
o seu grau de formação, perfil demográfico e tipologia de emprego.
O perfil demográfico apresenta a idade e género dos professores e diretores escolares.
Relativamente à tipologia de emprego dos professores, são analisados os vários tipos de contrato e
experiência profissional, desde o contrato permanente ao contrato de curto prazo e ao trabalho temporário.
Quanto ao perfil das escolas, é fornecida informação sobre o pessoal que nelas trabalha, equipamento,
política de admissão, autonomia e ambiente escolar.
Esta última informação revela-se importante devido à influência destes fatores na aprendizagem escolar e
na realização dos estudantes, como é demonstrado por outros estudos da OCDE.
PORTUGAL. Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação–
Estatísticas da Educação: 2009/2010 [Em linha]. Lisboa:GEPE, 2011. [Consult. 03 Out. 2011]. Disponível
na intranet da AR em WWW:
614-514-1
Resumo: As “Estatísticas da Educação” têm como principal objetivo disponibilizar informação estatística
referente às diferentes modalidades de educação e formação. A informação estatística apurada reporta-se à
educação pré-escolar e ao ensino básico e secundário. Permite obter uma visão global do sistema educativo,
bem como dos principais indicadores a ele associados; os dados estatísticos encontram-se organizados por
áreas temáticas, ordenadas segundo os níveis e graus de ensino, conforme a estrutura do sistema educativo.
Os quadros C.1.3, C.2.3 e C. 3.3 apresentam o pessoal docente em exercício por situação profissional.
PORTUGAL. Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação–
Perfil do docente: 2008/2009 [Em linha]. Lisboa: GEPE, 2010. [Consult. 03 Out. 2011]. Disponível na
intranet da AR em WWW:
ISBN 978-972-614-486-1
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Resumo: Este documento traça o perfil da população docente, em exercício de funções em Portugal, desde
a educação de nível pré-escolar ao ensino secundário. Assenta num conjunto de indicadores que fornecem
informação sobre a distribuição dos docentes, suas caraterísticas individuais (idade, sexo, habilitações
académicas e nacionalidade) e acerca do exercício da profissão (funções, componente letiva e vínculo).
Engloba os setores público e privado, exceto para os indicadores relativos à componente letiva e vínculo
contratual, em que a informação diz respeito apenas ao setor público.
Não são considerados os docentes do ensino profissional nem da educação especial.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha; França e Itália.
Espanha
Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, sobre Educação, o capítulo IV do título III é dedicado ao
“reconhecimento, apoio e valorização dos professores”, sendo o artigo 106.º especificamente sobre a
“avaliação da função pública docente” e a disposição transitória dezassete3 sobre o “acesso à função pública
docente”.
Esta disposição transitória dezassete é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de fevereiro,
“por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los
cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el
régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimo séptima de la citada ley” que
dispõe, no Capítulo V, artigo 65.º, relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o
disposto nos artigos 29.º a 31.º, do capítulo II, sobre a fase de oposição dos candidatos a professores.
Veja-se também o Título VI, relativo ao “processo de ingresso a que se refere a disposição transitória 17.ª
da Lei Orgânica 2/2006”.
Para maior detalhe, consultar a ligação relativa ao concurso de professores para 2011, no sítio do
Ministério da Educação espanhol: “Convocatoria procedimientos selectivos ingreso y acceso al Cuerpo de
Profesores de Enseñanza Secundaria para plazas del ámbito de gestión del Ministerio de Educación.”
França
O article 911-2 do Code de l’éducation, relativo à contratação de professores, assinala que todos os anos é
publicado um plano de recrutamento do pessoal, pelo Ministro da Educação. Cobre um período de 5 anos e
pode ser revisto anualmente.
O Arrêté du 28 décembre 2009 fixant les modalités d'organisation du concours externe, du concours
externe spécial, du second concours interne, du second concours interne spécial et du troisième concours de
recrutement de professeurs des écoles, determina que o número de lugares para todas as escolas e as datas
dos concursos é fixado por despacho do Ministro da Educação, após a aprovação do Ministro da função
pública.
No site do Ministère de l’éducation existe uma rubrica Les concours et recrutements na qual é feita a
distinção entre os concursos para o Système d'information et d'aide aux concours du premier degré (SIAC1)
(infantil e primária) e o Système d'information et d'aide aux concours du second degré (SIAC2) (secundário,
cursos profissionais e vários graus do ensino universitário).
3 1. El Ministerio de Educación y Ciencia propondrá a las Administraciones educativas, a través de la Conferencia Sectorial de Educación,
la adopción de medidas que permitan la reducción del porcentaje de profesores interinos en los centros educativos, de manera que en el plazo de cuatro años, desde la aprobación de la presente Ley, no se sobrepasen los límites máximos establecidos de forma general para la función pública. 2. Durante los años de implantación de la presente Ley, el acceso a la función pública docente se realizará mediante un procedimiento selectivo en el que, en la fase de concurso se valorarán la formación académica y, de forma preferente, la experiencia docente previa en los centros públicos de la misma etapa educativa, hasta los límites legales permitidos. La fase de oposición, que tendrá una sola prueba, versará sobre los contenidos de la especialidad que corresponda, la aptitud pedagógica y el dominio de las técnicas necesarias para el ejercicio de la docencia. Para la regulación de este procedimiento de concurso-oposición, se tendrá en cuenta lo previsto en el apartado anterior, a cuyos efectos se requerirán los informes oportunos de las Administraciones educativas.
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No que diz respeito ao SIAC1 no Décret n.° 90-680, du 1 août 1990, relatif au statut particulier des
professeurs des écoles, modificado em alguns artigos pelo Décret n.° 2010-570, du 28 mai 2010, portant
diverses dispositions statutaires applicables à certains personnels enseignants et d'éducation relevant du
ministre de l'éducation nationale são estatuídas as várias formas de recrutamento dos professores da primária.
São igualmente facultados os links para os textos regulamentares que fixam os procedimentos para os
concursos, as qualificações, a abertura dos concursos, o número e a distribuição de vagas e postos de
trabalho e ainda um memorando sobre a organização detalhada dos concursos.
Quanto ao SIAC2 no Décret n.° 72-580, du 4 juillet 1972, relatif au statut particulier des professeurs
agrégés de l'enseignement du second degré, modificado em alguns artigos pelo Décret n.° 2010-570, du 28
mai 2010, portant diverses dispositions statutaires applicables à certains personnels enseignants et
d'éducation relevant du ministre de l'éducation nationale são regulamentadas as várias formas de
recrutamento dos professores do ensino secundário e universitário. À semelhança do SIAC1, são facultados
os links para os textos regulamentares que fixam os procedimentos para os concursos, as qualificações, a
abertura dos concursos, o número e a distribuição de vagas e postos de trabalho e ainda um memorando
sobre a organização detalhada dos concursos, assim como a nomeação do júri para os vários concursos.
Itália
Em Itália, para além da autonomia regional das escolas, há que ter em conta ainda o contrato coletivo de
trabalho. Relativamente ao acesso à profissão de professor, há a ter em conta as regras estabelecidas antes
da abertura de concurso.
Para os anos escolares de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, em relação ao ensino efetivamente
disponibilizado, em cada instituição escolar são constituídas escalas específicas de círculo e de escola para
cada lugar de professor, classe de concurso ou lugar de pessoal docente, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do
Regulamento aprovado pelo Decreto Ministerial n.º 131/2007, de 13 de junho.
A Lei n.º 124/1999, de 3 de maio, que prevê “Medidas urgentes em matéria de pessoal escolar”, no seu
primeiro artigo estatui sobre o acesso à categoria de pessoal docente. Por sua vez, o artigo 4.º4 diz respeito às
substituições (posições contratuais a termo): sempre que um professor efetivo ou supranumerário não possa
preencher o lugar, é aberto concurso para o preenchimento dessa vaga pelo tempo previsto de ausência do
titular do lugar.
No sítio do Ministério da Educação italiano pode consultar-se a ligação “Titoli di accesso alle classi di
concorso”, para consultar a legislação pertinente a este tema.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Sugere‐se a consulta das seguintes entidades:
Associações de estudantes do ensino básico e secundário
CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais
CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação
Sindicatos
4 Art. 4.
(Supplenze) 1. Alla copertura delle cattedre e dei posti di insegnamento che risultino effettivamente vacanti e disponibili entro la data del 31 dicembre e che rimangano prevedibilmente tali per l'intero anno scolastico, qualora non sia possibile provvedere con il personale docente di ruolo delle dotazioni organiche provinciali o mediante l'utilizzazione del personale in soprannumero, e semprechè ai posti medesimi non sia stato già assegnato a qualsiasi titolo personale di ruolo, si provvede mediante il conferimento di supplenze annuali, in attesa dell'espletamento delle procedure concorsuali per l'assunzione di personale docente di ruolo.
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o FENPROF – Federação Nacional dos Professores
o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Associação Nacional de Professores
Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE
Associações de Professores
Escolas do Ensino Básico e do Secundário
Conselho Nacional de Educação
Ministro da Educação e Ciência
Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário
Conselho de Escolas
AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo
PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação
APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino
MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores
MEP – Movimento Escola Pública
ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares
Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial
Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e
contributos online a todosos interessados, através da aplicação informática já disponível.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá gerar um aumento imediato de despesas para o
Orçamento do Estado, mas sim a médio prazo, uma vez que os docentes integrados passarão a beneficiar da
progressão normal da carreira, com os aumentos remuneratórios inerentes. Não nos parece, por isso, que
viole a norma do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR),
designada por “lei-travão”.
———
PROJETO DE LEI N.º 291/XII (2.ª)
(APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE OS
APOIOS ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV– ANEXOS
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Parte I – Considerandos
1.1 Nota introdutória
O PCP apresentou, no passado dia 20 de setembro de 2012, a presente iniciativa legislativa [PJL n.º
291/XII (2.ª)] que visa aprovar uma nova lei-quadro da ação social escolar para o ensino superior,
estabelecendo a natureza dos apoios a prestar aos estudantes, bem como alguns aspetos organizativos
quanto ao funcionamento do sistema.
1.2 Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Antecedentes
A matéria em análise tem vindo a ser objeto de anterior discussão em sede parlamentar, através de
diversas iniciativas, de diferentes grupos parlamentares, seja através da formulação de recomendações ao
Governo com vista a alterar o regime vigente para atribuição de bolsas, sob a forma de resolução, seja através
de projetos de lei de regulação parcial ou total da matéria (o elenco completo das iniciativas está disponível na
Nota Técnica anexa ao presente parecer). Nas mais recentes legislaturas, e com um alcance similar ao da
presente iniciativa de regular ex novo toda a matéria, destacam-se:
O Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) (PCP), já na presente sessão legislativa, admitido a 4 de abril de 2012,
que aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos
estudantes, que semelhante ao atualmente em análise, foi rejeitado com os votos contra do PSD, PS e do
CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV;
O Projeto de Lei n.º 442/XI (2.ª) (BE), na sessão legislativa anterior, que estabelece um novo regime de
atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis
do BE, do PCP e do PEV, os votos contra do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP;
O Projeto de Lei n.º 113/XI (1.ª) (BE), que estabelecia um novo regime de atribuição de bolsas de
estudo a estudantes do Ensino Superior Público, tendo sido retirado a 29 de outubro de 2010;
Enquadramento da proposta de lei e conteúdo da iniciativa
Com vista a suprir necessidades sentidas através da aplicação da atual legislação e regulamentação da
ação social escolar para o ensino superior, que os autores reputam insuficiente, a presente iniciativa legislativa
procura oferecer um enquadramento global para a matéria, através da previsão de dois meios de apoios
(apoios gerais e bolsas de estudo) e de um aumento do universo de destinatários e dos valores a atribuir aos
estudantes bolseiros.
O projeto de lei aponta para a manutenção das principais modalidades de ação social escolar direta e
indireta em presentemente em vigor, afastando do modelo de apoio à frequência do ensino superior o recurso
a empréstimos bonificados. Para o efeito, passa a acolher na lei o essencial do regime de atribuição de bolsas,
até agora constante, fundamentalmente, de atos regulamentares, destacando-se alguns traços essenciais
desse regime:
A bolsa anual correspondente a 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
A bolsa deve ser paga em 10 frações;
O cálculo da bolsa deve ter por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar (o
quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos), sendo atribuída a bolsa máxima aos
estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento inferior a 1,5 IAS.
Paralelamente, o projeto de lei determina ainda que a coordenação geral da política de apoio social passa
a caber ao Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, órgão que está já previsto no citado
Decreto-Lei n.º 129/93, embora não esteja em funcionamento, e estabelece expressamente que o
financiamento da ação social é assegurado através do Orçamento do Estado.
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Conformidade constitucional
Na medida em que prevê a sua entrada em vigor para o ano orçamental subsequente ao da sua
aprovação, a presente iniciativa obvia as eventuais dificuldades provocadas pelo aumento de despesa pública
implícito no seu texto (nomeadamente quanto à fórmula de cálculo do montante da bolsa e universo de
beneficiários), mostrando-se, portanto, conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
1.3. Audição de outras entidades
A nota técnica sublinha ainda a utilidade (traduzindo uma obrigação constitucional e legal nalguns dos
casos) de consulta das seguintes entidades, atenta a sua ligação direta ou indireta à aplicação dos sistemas
de ação social escolar no ensino superior:
CRUP – Conselho de Reitores das Universidade Portuguesas
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados
Institutos Superiores Politécnicos
Associações Académicas
FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem
FNAEESPC – Federação Nacional de Associações Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo.
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
Confederações Patronais e Ordens Profissionais
Sindicatos
FENPROF – Federação Nacional dos Professores
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Ministro da Educação e Ciência
Conselho Nacional de Educação
Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer
O relator reserva para o momento da discussão em plenário, na generalidade, a emissão de opinião sobre
a presente iniciativa.
Parte III – Conclusões
1. Em 20 de setembro de 2012, o PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 291/XII (2.ª) que Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios
específicos aos estudantes.
2. O projeto de lei aponta para uma nova regulação global da matéria em sede legislativa, através da
aprovação de uma nova lei-quadro da ação social escolar para o ensino superior, estabelecendo a natureza
dos apoios a prestar aos estudantes, bem como alguns aspetos organizativos quanto ao funcionamento do
sistema.
3. Os efeitos orçamentais da aprovação da medida, nomeadamente no que concerne ao aumento da
despesa pública provocado, não colocam em causa o respeito pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da
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República Portuguesa, uma vez que remetem a sua entrada em vigor para o ano orçamental seguinte ao da
sua aprovação.
Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o Projeto de Lei n.º 291/XII
(2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Parte IV – Anexos
Segue, em anexo, ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos
do artigo 131.º do Regimento.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 291/XII (2.ª) (PCP)
Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos
estudantes
Data de admissão: 20 de setembro de 2012
Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria Paula Faria e Teresa Félix (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).
Data: 2012.10.04
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 291/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, estabelece “os princípios orientadores da ação
social escolar no Ensino Superior”, revogando a legislação em vigor sobre a matéria.
Os autores justificam a apresentação da iniciativa com as limitações da Lei da Ação Social Escolar, a
insuficiência dos apoios atribuídos e bem assim o aumento dos custos da frequência do ensino superior.
Salientam que o projeto de lei consagra duas formas de apoios (apoios gerais e bolsas de estudo) e visa ainda
que as bolsas de estudo abranjam um maior número de alunos e que o seu valor seja aumentado.
O projeto de lei estabelece como modalidades de ação social escolar, maioritariamente, as que já existem
atualmente (e que estão previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril), não prevendo, no entanto, a
concessão de empréstimos, que entendem não se integrarem na ação social. Por outro lado, concretiza o
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regime dos apoios previstos (o que atualmente é feito através de regulamentos) e nessa medida desenvolve
os critérios de atribuição das bolsas de estudo. A bolsa anual correspondente a 12 vezes o valor do Indexante
dos Apoios Sociais (IAS1), embora seja paga em 10 frações e tem por base o rendimento líquido mensal per
capita do agregado familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos),
sendo atribuída a bolsa máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento
inferior a 1,5 IAS.
A iniciativa prevê que a coordenação geral da política de apoio social incumbe ao Conselho Nacional de
Ação Social do Ensino Superior, órgão que está já previsto no citado Decreto-Lei n.º 129/93, embora não
esteja em funcionamento, e estabelece que o financiamento da ação social é assegurado através do
Orçamento do Estado.
O artigo 31.º do projeto de lei estabelece que “é revogada toda a legislação em vigor que contrarie a
presente lei”, redação que deverá ser afinada em sede de apreciação na especialidade.
O presente projeto de lei retoma iniciativas apresentadas na 1.ª Sessão Legislativa e em anteriores
Legislaturas, com o mesmo conteúdo dispositivo (veja-se a informação constante do ponto III deste Nota).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, terá lugar na data da publicação da Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação, nos termos do artigo 32.º do projeto.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
De acordo com a Constituição da República Portuguesa “os jovens gozam de proteção especial para
efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino…” [artigo 70.º, n.º
1, alínea a)]. Mais especificamente, “todos têm direito à educação e à cultura. O Estado promove a
democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de
outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades
económicas, sociais e culturais (…)” (artigo 73.º) e “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à
1 O Indexante dos Apoios Sociais foi instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. O IAS substituiu a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais. O montante do IAS para o ano de 2012 mantém-se em € 419,22 (cfr. artigo 79.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012).
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igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico
universal, obrigatório e gratuito; (…) d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso
a graus mais elevados do ensino (…) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de
ensino” (artigo 74.º).
A este respeito, afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho2 que, da alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º, “resulta
uma obrigação pública de garantir a todos o acesso a graus mais elevados do ensino, investigação científica e
criação artística mediante a abolição e superação dos obstáculos baseados em motivos diferentes das
capacidades de cada um, nomeadamente por motivos de carências sociais e económicas (…) consiste
precisamente na criação pelo Estado, através de uma adequada política social e escolar, de apoios e
estímulos que permitam o acesso de pessoas sem condições económicas às formas superiores de ensino, de
investigação e de cultura; isto no sentido de estabelecer uma igualdade material de oportunidades, de superar
as desigualdades económicas, sociais e culturais (…) O alargamento progressivo da gratuitidade de todos os
graus de ensino – incluindo desde logo a ausência de propinas – significa que a gratuitidade não se limita à
escolaridade básica obrigatória, antes se deve estender aos vários graus de ensino (secundário e superior).
Trata-se de uma imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as
disponibilidades públicas (…) de realização progressiva (…) por fases (…) a gratuitidade do ensino superior
para todos os desprovidos de meios para suportar os encargos escolares (…) havendo que estabelecer
prioridades, por razões de limitação de recursos financeiros (…), devendo privilegiar os alunos que não estão
em condições, individuais e/ou familiares, de suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior.
Estas prioridades poderão justificar inclusive uma «concordância prática» entre uma atualização de propinas
nos estabelecimentos de ensino superior (desde que não exceda os níveis do ponto de partida) e a ampliação
do sistema social de isenção de propinas e bolsas de estudo”.
Jorge Miranda3, por seu lado, considera que “No n.º 2 [do artigo 74.º] enunciam-se alguns dos meios
adequados a suportar as desigualdades e a promover o efetivo acesso e êxito escolar. Não são os únicos.
Outros existem, e não pouco importantes, a começar pela ação social escolar (bolsas de estudo, alojamento,
alimentação, transporte, assistência na doença, etc.), e outros podem ser estabelecidos em correspondência
com as transformações do próprio ensino, da ciência e da sociedade”. Especificamente em relação às alíneas
d) e e) do artigo em apreço, questiona se “significa que, porém, estabelecer progressivamente a gratuitidade
do ensino superior (com cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento e ainda outros de vários tipos)? (…)
deverá verificar-se no ensino superior: a gratuitidade aqui há-de ser outrossim em função das condições
económicas e sociais. (…) se as condições económicas e sociais – quer dizer, as necessidades e os
rendimentos do agregado familiar, de que cuida o artigo 104.º, n.º 1 – não permitirem qualquer forma de
pagamento, impor-se-á a gratuitidade no ensino superior; se, porém, elas permitirem o pagamento (ou uma
parte do pagamento), a isenção deste não só não se apresentará fundada como poderá obstar à correção de
desigualdades ”.
E salienta que “existem diversas dimensões, em nível crescente, desde uma gratuitidade parcial a uma
gratuitidade integral e, obviamente, a sua concretização tem de ser determinada considerando três ordens de
fatores, inerentes às premissas constitucionais: a disponibilidade dos recursos, a mais ou menos ampla soma
de beneficiários (em correspondência com a maior ou menor proximidade de necessidades básicas de ensino)
e a capacidade económica destes beneficiários”. Considerando, por fim, que “no ensino tornado obrigatório,
tem inteiro cabimento uma gratuitidade tanto universal como integral. Já no ensino superior, a ponderação
desses fatores poderá levar a resultados variados e variáveis consoante as circunstâncias (…) o desígnio
constitucional apenas na aparência se realizará através de uma genérica isenção de taxas no ensino superior;
realizar-se-á menos pela isenção de propinas do que pela assunção pela coletividade dos demais custos do
ensino relativamente àqueles cujas condições económicas e sociais não permitem que, por si ou pelas suas
famílias, os suportem. Prima facie poderia supor-se que a progressiva gratuitidade viria sendo realizada por o
legislador entre 1941 e 1992 não ter intervindo no montante das propinas. Sem razão (…). Gratuitidade
envolve não tanto não pagamento de taxas quanto atribuição de bolsas de estudo (pelo Estado e pela
2 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição
revista, Coimbra Editora, 2007, p. 897 e 899. 3 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters
Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1415, 1416, 1417 e 1418.
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sociedade civil) e apoio social escolar; e, no limite, até salário escolar para compensação do salário
profissional que deixem de granjear aqueles que não tenham outros meios de subsistência e que, se ele não
for previsto, não poderão continuar os seus estudos. Não gratuitidade, por seu turno, não se identifica com
pagamento da totalidade dos custos e das despesas pelos alunos. Mesmo considerando tão somente a
primeira dimensão ora enunciada – a das propinas – e tão somente o ensino superior, ela tem limites
irrecusáveis. Porque há um benefício público ou comunitário do ensino superior, uma parte dos custos (maior
ou menor) terá de ser, forçosamente, suportada pela coletividade. O pagamento a cargo dos alunos (daqueles
alunos que podem pagar e até onde podem pagar, claro está) nem há-de ser simbólico, nem superior à
parcela (ou a uma parcela) do benefício que auferem – mas tudo sem quebra da regra da proporcionalidade”.
Em 1993, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (cf. alterado pela Lei n.º 113/97 de 16 de setembro – já
revogada –, pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, abaixo
mencionados) estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior e fixa como objetivos
desta política a prestação de serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como
bolsas de estudo, alimentação em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e
culturais, empréstimos, reprografia, livros e material escolar. Para além disso, estabelece que o sistema de
ação social no ensino superior integra os seguintes órgãos, cujas composição e competências são definidas
no presente diploma: o conselho nacional para a ação social no ensino superior, os conselhos de ação social e
os serviços de ação social. Também define a fiscalização e o regime sancionatório no âmbito das atividades
dos serviços de ação social e extingue os serviços médico-sociais universitários de lisboa, cujas competências
transfere para os serviços de ação social das instituições de ensino superior público de Lisboa e para o serviço
nacional de saúde.
Dez anos depois, a primeira Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior surge com a Lei n.º
37/2003, de 22 de agosto4, cuja alínea d) do artigo 3.º dispõe que “o princípio da não exclusão, entendido
como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da
frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de ação
social escolar” e cujo artigo 18.º estabelece que “1 – O Estado, na sua relação com os estudantes,
compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao ensino superior
e a frequência das suas instituições a todos os estudantes. 2 — A ação social garante que nenhum estudante
será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.”
Os n.os
2 e 3 do artigo 19.º da mesma Lei referem que “2 — Em cumprimento destes fins, o Estado investirá
na ação social escolar e nos apoios educativos, consolidando e expandindo as infraestruturas físicas,
nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas. 3 — O financiamento dos serviços de
ação social nas instituições de ensino superior é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com
base em critérios de equidade, eficiência e bom desempenho”.
Recorde-se igualmente o seu artigo 20.º (Ação social escolar) que determina que “1 — No âmbito do
sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e
descentralizada. 2 — O apoio social direto efetua-se através da concessão de bolsas de estudos. 3 — O apoio
social indireto pode ser prestado para: a) Acesso à alimentação e ao alojamento; b) Acesso a serviços de
saúde; c) Apoio a atividades culturais e desportivas; d) Acesso a outros apoios educativos. 4 — Devem ser
considerados apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência. 5 — Podem ser
considerados apoios específicos a conceder a estudantes deslocados de e para as Regiões Autónomas”,
assim como o seu artigo 22.º (Bolsas de estudo) estabelece que “1 — Beneficiam da atribuição de bolsas de
estudo os estudantes economicamente carenciados que demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento
escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação,
transporte, material escolar e propina. 2 — São atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com
aproveitamento escolar excecional. 3 — As bolsas referidas nos números anteriores são concedidas
anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido. 4 — Os critérios e as formas para
determinar os montantes e as modalidades dos apoios sociais e educativos são fixados no decreto-lei referido
no n.º 3 do artigo 19.º”.
4 Cujos artigos 16.º e 17.º foram, respetivamente, alterado pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e revogado pela Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro.
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Por seu lado, a Lei refere ainda os apoios sociais indiretos, cujo artigo 24.º (Acesso à alimentação e ao
alojamento) dispõe que “1 — Os estudantes têm acesso a um serviço de refeições a prestar através de
diferentes tipos de unidades de restauração. 2 — Os estudantes deslocados, com prioridade para os
economicamente carenciados, têm ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para
esse fim. 3 — Os serviços a que se referem os números anteriores são subsidiados de acordo com a fórmula a
definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior” e o artigo 25.º
(Acesso a serviços de saúde) prevê que “os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo
disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento
psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas
da saúde, nos termos a regular”, assim como o artigo 26.º (Apoio a atividades culturais e desportivas)
considera que “o apoio às atividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infraestruturas, a
aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respetivo funcionamento, de acordo com o
plano de desenvolvimento das instituições”. Também o artigo 27.º (Acesso a outros apoios educativos) afirma
que “será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e
material escolar, em condições favoráveis de preço”.
No que se refere à questão dos empréstimos, o artigo 28.º (Empréstimos para autonomização do
estudante), estabelece que “1 — Com o objetivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira,
o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a
regular. 2 — O sistema referido no número anterior privilegiará os estudantes deslocados considerados com
mais dificuldades no plano económico e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da
instituição ou curso frequentado. 3 — O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica
do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso
frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local
da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado. 4 — Os
empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação, em
termos a regulamentar”.
A lei em apreço prevê também a questão do financiamento do ensino superior não público, através do seu
artigo 32.º (Financiamento) que define que “1 — No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos
estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato: a) Apoio na ação
social aos estudantes; b) Apoio a projetos de grande qualidade que ministrem cursos considerados de
relevância social em áreas entendidas como prioritárias; c) Apoio na formação de docentes; d) Incentivos ao
investimento; e) Apoios à investigação; f) Bolsas de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar
excecional; g) Outros apoios inseridos em regimes contratuais. 2 — O Governo regulará os termos e
condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior. 3 — Não
podem ser celebrados contratos com os estabelecimentos de ensino superior não público que não cumpram
os critérios objetivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente
definidos para todas as instituições de ensino superior” e do artigo 33.º (Ação social), que estabelece que “1 —
O Estado, através de um sistema de ação social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de
oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas,
sociais e culturais. 2 — O sistema de ação social inclui as seguintes medidas: a) Bolsas de estudo; b) Acesso
à alimentação e alojamento; c) Acesso a serviços de saúde; d) Apoio a atividades culturais e desportivas; e)
Acesso a outros apoios educativos. 3 — A extensão aos estudantes do ensino superior particular e
cooperativo e de direito concordatário do disposto na presente lei em matéria de ação social escolar e
empréstimos é efetuada por decreto-lei”.
A Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
(Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e à primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior
acima aludida (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), estabelece no n.º 2 do seu artigo 30.º (Ação social escolar)
que “os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que
avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material
escolar, e pela concessão de bolsas de estudo”.
O Despacho n.º 4183/2007, de 6 de março, define o Regulamento das bolsas de estudo a atribuir a
estudantes do ensino superior público e dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da ação social escolar ou
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como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo (artigo 19.º): “1 – Avaliadas as situações
individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares
nas seguintes situações, e enquanto elas ocorram: a) Quando, por motivo de realização de estágios não
remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte
adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25% da bolsa mensal de referência; b) Quando,
por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante
seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou
daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado: até ao limite
mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência; c) Quando as atividades escolares do estudante,
nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época
normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano letivo, para além de 10
meses: até uma vez o valor de A a que se refere o artigo 15.º. 2 – As prestações complementares referidas
nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo
previstos nos artigos 16.º e 17.º”.
Também no âmbito da ação social foi aprovado o Despacho n.º 12190/2007, de 24 de maio que define o
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior não
Público.
Refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico
de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de
julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.
Por seu lado, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino
superior, estabelecendo que: “1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um
sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-
sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado
aproveitamento escolar. 2 — A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do
ensino superior por incapacidade financeira. 3 — No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado
concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada” (artigo 20.º), mencionando
ainda as modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de
emergência, e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc. Cada
universidade e instituto públicos têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social
escolar gozando de autonomia administrativa e financeira (artigo 128.º).
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao
funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar (ASE) às crianças e aos alunos que frequentem a
educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou
particulares e cooperativos em regime de contrato de associação e cujas modalidades de apoio incluem
apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes
e o seguro escolar.
Refira-se também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, que aprova um
conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior, nomeadamente o “reforço da ação
social escolar, com o crescimento do número de bolseiros e o aumento da dotação orçamental para os
serviços de ação social. Hoje, mais de 73 mil estudantes, correspondendo a um quinto do total de alunos,
beneficiam da ação social escolar. A segunda decisão foi a criação dos empréstimos para estudos superiores,
uma medida há muito estudada e prometida que este Governo finalmente efetivou. Cerca de 6500 estudantes
beneficiam de empréstimos para realizar os seus estudos, com garantia do Estado. Mas as dificuldades que
vivemos, por efeito da crise económica internacional, exigem um esforço adicional do Estado social, isto é, de
todos nós, para apoiar as famílias no melhor investimento que podem fazer para o futuro dos seus filhos, que é
proporcionar -lhes estudos superiores. E este esforço deve fazer -se, sobretudo, em favor das famílias com
menores rendimentos. Neste sentido, o Governo decidiu tomar as seguintes medidas: Aumento extraordinário,
em 10 %, do valor das bolsas de ação social escolar no ensino superior para estudantes não deslocados e de
15 % para estudantes deslocados, medida que beneficia um em cada cinco estudantes, num total superior a
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73 mil, podendo o aumento anual da bolsa chegar, nos estudantes mais carenciados que estejam deslocados
da sua família, aos € 700; Aumento em 50 % do valor da sua bolsa Erasmus para os estudantes bolseiros da
ação social que se encontrem em mobilidade internacional ao abrigo do Programa Erasmus, mantendo
totalmente o direito à bolsa de ação social durante a estada no estrangeiro; Alargamento do passe escolar aos
jovens que frequentem o ensino superior até aos 23 anos, inclusive, através da criação de um novo passe
designado «sub23@superior.tp». Assim, a redução em 50 % do preço da assinatura mensal nos transportes
urbanos, que hoje abrange os alunos até aos 18 anos, passará a beneficiar também os estudantes do ensino
superior, qualquer que seja a instituição, pública ou privada, que frequentem. O passe será válido em mais de
120 operadores de transportes a nível nacional, a que acrescem os transportes de iniciativa municipal que a
ele adiram. É, portanto, uma medida que apoia as famílias em despesas essenciais, ao mesmo tempo que
incentiva o uso dos transportes públicos; A título excecional, garantia de que não haverá, no próximo ano
letivo, qualquer aumento do preço mínimo das refeições e do preço do alojamento; Lançamento, em
colaboração com os municípios interessados, de um programa de reforço do investimento, em regime de
concessão, em residências universitárias. Este programa tem um duplo objetivo: reforçar o número de lugares
disponíveis para estudantes deslocados e contribuir para qualificar, com a presença de jovens estudantes, as
zonas históricas das cidades”.
Ainda no âmbito da ação escolar foi aprovado o Despacho n.º 16070/2009, de 14 de julho que estabelece o
aumento, para o ano letivo de 2009-2010, do valor das bolsas de estudo atribuídas aos estudantes do ensino
superior público e privado. O referido despacho confirma aos estudantes do ensino superior a quem seja
atribuída bolsa de estudo a conservação do direito à mesma durante a realização de períodos de estudos em
mobilidade no âmbito do Programa Erasmus.
Por fim, também no âmbito da ação social foi aprovado o Despacho n.º 16071/2009, de 14 de julho que
determina que todas as cantinas no âmbito do sistema de ação social do ensino superior devem assegurar o
fornecimento de refeições ao preço mínimo subsidiado. Mantém, no período entre 1 de outubro de 2009 e 30
de setembro de 2010, o preço mínimo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino
superior e o preço do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.
O Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93,
de 22 de abril (acima mencionado), promove o acesso aos benefícios da ação social do ensino superior aos
estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de
residente de longa duração.
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, estabelece as regras para a determinação da condição de
recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do
subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às
alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de
inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à
segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de
agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Recorde-se, em correlação com a matéria em apreço, a Resolução da Assembleia da República n.º
81/2011, de 11 de abril, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da
ação social escolar para o ensino superior, no quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de ação
social para o ensino superior e das respetivas normas técnicas, a efetuar pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o
movimento associativo, apelando a uma maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir
substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo; ao reforço dos mecanismos de
resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência; à revisão das regras de cálculo do
rendimento do agregado familiar em casos de especial carência; à adaptação do regulamento de modo a não
penalizar os agregados familiares com maior dimensão; à obrigação de identificação do conceito de aluno
deslocado por cada serviço de ação social; à manutenção no próximo ano letivo de um regime transitório para
os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior; à reorganização dos
serviços de ação social escolar do ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de
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resposta, à manutenção dos valores para ação social direta e à revisão do regime de atualização de preços da
ação social escolar indireta.
A Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as
bolsas de estudo e de formação do âmbito da ação social escolar, incumbindo o Governo de criar legislação
específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.
Nessa sequência, foi publicado o Despacho n.º 12780-B/2011, de 22 de setembro, do Ministério da
Educação e Ciência – Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior -, que aprovou o novo
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior. Refira-se, a este respeito, o
Despacho n.º 4913/2012, de 10 de abril, que presta esclarecimento sobre a aplicação da alínea b) do n.º 1 do
artigo 33.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
(Indeferimento – 1 — É indeferido o requerimento do estudante: (…) b) Cujos membros do agregado familiar
não apresentem a situação tributária ou contributiva regularizada, excetuando as situações em que a
irregularidade não seja imputável ao agregado familiar), retificado pela Declaração de retificação n.º 536/2012,
de 20 de abril.
Refira-se igualmente, no contexto económico-financeiro do país, a Resolução da Assembleia da República
n.º 17/2012, de 10 de fevereiro, que recomenda ao Governo que proceda à abertura de uma nova fase de
candidatura a bolsas de ação social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino
superior e equacione um eventual reforço das verbas afetas aos auxílios de emergência.
Para além do mencionado, o projeto de lei em apreço refere que “de acordo com dados do INE, as
despesas das famílias com a Educação aumentaram nos últimos 8 anos 74,4% – os custos com a educação
no ensino superior cresceram a um ritmo mais de 3 vezes superior à inflação média anual entre 2002-2010”.
Segundo os dados publicados no Inquérito às Despesas das Famílias em 2010/2011, desenvolvido pelo
INE, refira-se os gráficos apresentados nas p. 24 e 26 do mencionado estudo:
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O mesmo Inquérito conclui que “Nas despesas com Ensino observava-se a maior disparidade entre os dois
tipos de agregado familiar em análise, com gastos cerca de dez vezes superiores nos que incluíam crianças
dependentes (1028€ face a 102€ nos agregados sem crianças)” (p. 35), conforme ilustrado no seguinte
gráfico:
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O Inquérito em apreço inclui o seguinte gráfico (p. 35) relativo à evolução da estrutura da despesa total
anual média por composição do agregado familiar, de 2000 a 2011, onde está incluída a evolução da despesa
relativamente ao ensino:
Em termos comparativos, refiram-se os resultados do relatório "Indicadores Sociais 2007" do Instituto
Nacional de Estatística (INE) que revelou, nessa altura, que a educação foi a parcela do orçamento das
famílias portuguesas que mais cresceu entre 2001 e 2007. Segundo o relatório do INE, no período de 2001 a
2007, "as classes de despesa das famílias que registaram maiores aumentos de preços foram a Educação
(+42,8%) (…) e transportes (+28,5%) ".
Por seu lado, o Inquérito às Despesas das Famílias realizado pelo INE para 2005/2006 (p. 271), que
conclui que um agregado familiar típico, com dois adultos e um filho dependente, despendia em educação 440
euros/ano.
Atente-se igualmente nos seguintes excertos dos quadros das p. 276 e 307 do estudo acima referido:
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No respeitante aos antecedentes parlamentares nesta matéria, mencionem-se:
O Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) (PCP), admitido a 4 de abril de 2012, que aprova a Lei-Quadro da Ação
Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes, tendo sido rejeitado com os
votos contra do PSD, PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV;
O Projeto de Lei n.º 161/XII (1.ª) (BE), que estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e
terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas, tendo sido
rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV e os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP;
O Projeto de Lei n.º 152/XII (1.ª) (PCP), que estabelece um regime transitório de isenção de propinas e
de reforço do apoio aos estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP,
do BE e do PEV e os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP;
O Projeto de Resolução n.º 314/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que promova medidas de
emergência nos apoios concedidos aos estudantes no ensino superior, foi rejeitado com os votos contra do
PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP, BE e PEV;
O Projeto de Resolução n.º 313/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que regulamente os fundos
de emergência dos serviços de ação social das instituições de ensino superior, foi rejeitado com os votos
contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV;
O Projeto de Resolução n.º 212/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo regras de funcionamento dos
serviços de ação social das instituições de ensino superior público e programas para a melhoria da sua oferta,
tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PS, do PCP, do BE e do PEV e os votos contra do PSD e do
CDS-PP;
O Projeto de Resolução n.º 211/XII (1.ª) (PS), que recomenda ao Governo a revisão do regime de
atribuição de apoios no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, tendo sido rejeitado com os
votos favoráveis do PS, do BE e do PEV, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
O Projeto de Resolução n.º 136/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que estabeleça um novo
prazo de candidatura às bolsas de ação social escolar no ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos
favoráveis do PS, do PCP, do BE e do PEV e os votos contra do PSD e do CDS-PP;
O Projeto de Resolução n.º 21/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que publique o novo regime de
atribuição de bolsas para estudantes do ensino superior conforme a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, tendo sido
rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a
abstenção do PS;
O Projeto de Lei n.º 461/XI (2.ª) (CDS-PP), primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho, de forma a retirar as Bolsas de Estudo e de Formação para efeitos de verificação da condição de
recursos, que deu origem à supramencionada Lei n.º 15/2011, de 3 de maio;
O Projeto de Lei n.º 451/XI (2.ª) (PCP), primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho,
de forma a retirar as Bolsas de Estudo e de Formação para efeitos de verificação da condição de recursos,
tendo sido rejeitado com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e com os votos favoráveis do BE, do PCP e
do PEV;
O Projeto de Lei n.º 442/XI (2.ª) (BE), que estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo
a estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do BE, do PCP e do PEV, os
votos contra do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP;
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O Projeto de Lei n.º 113/XI (1.ª) (BE), que estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo
a estudantes do Ensino Superior Público, tendo sido retirado a 29 de outubro de 2010;
O Projeto de Resolução n.º 440/XI (2.ª) (PS), que formula recomendações ao Governo no âmbito da
ação social escolar para o ensino superior, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º
81/2011, de 11 de abril, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o
ensino superior;
O Projeto de Resolução n.º 437/XI (2.ª) (CDS-PP) que recomenda ao Governo a revisão do sistema de
atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, dando origem à Resolução da Assembleia da República
n.º 83/2011, de 11 de abril, que recomenda ao Governo a revisão do sistema de atribuição de bolsas de
estudo do ensino superior;
O Projeto de Resolução n.º 436/XI (2.ª) (PCP), que reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior,
tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do BE, do PCP e do PEV, o voto contra do PS e a abstenção do
PSD e do CDS-PP;
O Projeto de Resolução n.º 433/XI (2.ª) (PEV), que recomenda ao Governo que proceda à revisão das
normas de atribuição de Bolsas de Estudo aos Aluno do Ensino Superior, dando origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 79/2011, de 11 de abril, que recomenda ao Governo que proceda à revisão das
normas de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior;
O Projeto de Resolução n.º 432/XI (2.ª) (BE), que recomenda ao Governo que defina um novo regime de
atribuição de bolsas para estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do BE,
do PCP e do PEV, o voto contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
O Projeto de Resolução n.º 395/XI (2.ª) (PSD), que recomenda ao Governo que efetue uma revisão
urgente ao sistema de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior, dando origem à
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2011, de 11 de abril, que recomenda ao Governo que efetue
uma revisão urgente ao sistema de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior;
A Petição n.º 85/XI (1.ª), Solicitam a alteração do regime de atribuição de bolsas de ação social no
ensino superior, o término do sigilo bancário, pondo fim às injustiças na atribuição de bolsas e a extinção das
propinas, originando os citados projetos de lei n.º 442/XI (2.ª), 451/XI (2.ª) e 461/XI (2.ª), que deram origem à
supramencionada Lei n.º 15/2011, de 3 de maio;
O Projeto de Lei n.º 698/X (4.ª) (PCP), que estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes
do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do CDS-PP, do BE, do PEV e da
Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), o voto contra do PS e a abstenção do PSD e a abstenção do Deputado
José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc);
O Projeto de Resolução 566/X (4.ª) (PS), que recomenda ao Governo a adoção de um modelo
simplificado, mais eficaz e mais equitativo de atribuição das bolsas de ação social e o reforço do apoio social
aos estudantes do Ensino Superior, tendo caducado em 2009-10-14;
O Projeto de Resolução 471/X (4.ª) (PSD), que recomenda ao Governo a adoção de medidas de
exceção de apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão
económica que o país atravessa, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PSD, da Deputada Luísa
Mesquita (Ninsc) e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc), o voto contra do PS e a abstenção do
PCP, do CDS-PP, do BE e do PEV;
O Projeto de Resolução 421/X (4.ª) (BE), que recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo
regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público, tendo sido rejeitado
com os votos favoráveis do PCP, do CDS-PP, do BE, do PEV, da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e do
Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc), o voto contra do PS e a abstenção do PSD;
O Projeto de Resolução 381/X (4.ª) (BE), que recomenda ao Governo a eliminação das restrições legais
existentes na atribuição de bolsas de estudo a estudantes estrangeiros que frequentam estabelecimentos de
ensino superior em Portugal e que caducou em 2009-10-14;
O Projeto de Resolução 20/IX (1.ª) (BE) sobre o reforço da ação social escolar no ensino superior, que
caducou com o fim da legislatura a 22 de dezembro de 2004;
O Projeto de Lei n.º 687/VII (4.ª) (CDS-PP), relativo à lei de bases da ação social escolar, objeto de
parecer do Senhor Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Manuel Oliveira
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(PSD); tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos contra do
PS, do PCP e do PEV;
O Projeto de Lei n.º 513/VII (3.ª) (PCP), relativo à lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e
financeira do ensino superior público, objeto de parecer do Senhor Deputado da Comissão de Juventude e da
Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Ricardo Castanheira (PS); tendo sido rejeitado com os votos
favoráveis do PCP e do PEV e os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP;
O Projeto de Lei n.º 512/VII (3.ª) (PCP), relativo à lei-quadro da ação social escolar no ensino superior,
objeto de parecer do Senhor Deputado da Comissão de Juventude, Pedro da Vinha Costa (PSD), e do Senhor
Deputado da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Sérgio Vieira (PSD); tendo sido rejeitado com os
votos favoráveis do PCP e do PEV, a abstenção do PSD e os votos contra do PS e do CDS-PP;
O Projeto de Lei n.º 359/VII (2.ª) (PCP) relativo à lei-quadro da ação social escolar no ensino superior,
tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP e do PEV, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos
contra do PS;
O Projeto de Lei n.º 268/VII (2.ª) (PCP), sobre a lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e
financeira do ensino superior público, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão
de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD) e do Sr. Deputado da Comissão de Economia,
Finanças e Plano, Lalanda Gonçalves (PSD), tendo sido rejeitado;
O Projeto de Lei n.º 210/VII (1.ª) (CDS-PP) relativo ao financiamento do Ensino Superior, tendo sido
objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de
Almeida (PSD), tendo sido rejeitado;
A Proposta de Lei n.º 83/VII (2.ª) (GOV), que define as bases do financiamento do ensino superior
público, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e
Cultura, Castro de Almeida (PSD) e resultado na Lei n.º 113/1997, já revogada;
O Projeto de Lei 171/VI (1.ª) (PCP) sobre a Lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, tendo
caducado a 26 de outubro de 1995.
Enquadramento bibliográfico
Bibliografia específica
CERDEIRA, Maria Luísa Machado – O financiamento do ensino superior português: a partilha de
custos. Coimbra: Almedina, 2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. COTA: 32.06 – 624/2009
Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da
partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.
Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português,
procede à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado,
politécnico e universitário, tendo por finalidade, não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos
estudantes a partir das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o
financiamento do ensino superior. Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como: custos de
educação e de vida dos estudantes, propinas, modelos de apoio social aos estudantes, empréstimos e formas
de incentivo à acessibilidade como bolsas de estudo, subsídios e planos de poupança.
A autora conclui que a partilha de custos no financiamento do ensino superior é inevitável. Para que a
política de partilha de custos não venha a colocar problemas de equidade e de acessibilidade, é imprescindível
que as políticas de propinas e de empréstimos se articulem com uma política de apoio social, assente em
bolsas de estudo e subsídios para que os estudantes que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino
superior o possam fazer sem qualquer limite, que provenha da sua ascendência social, económica ou étnica, a
fim de favorecer a democratização do subsistema do ensino superior.
OCDE – Education at a Glance 2012: [Em linha]. OECD Indicators. Paris: OCDE, 2012. [Consult. 2 Out.
2012]. Disponível em WWW:
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
26
http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/OCDE/education_at_glance_2012.pdf>
Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da
OCDE, no que respeita à educação.
O indicator B5 “How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Support Do They Receive?” (nas
páginas 272 – 285) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior público e os sistemas de
apoio financeiro aos estudantes, tais como: empréstimos públicos, bolsas de estudo e subvenções do Estado.
ORR, Dominic; GWOSC, Christoph; NETZ, Nicolai – Social and economic conditions of student life in
Europe [Em linha]: synopsis of indicators, final report, Eurostudent IV 2008–2011. Bielefeld: W.
Bertelsmann Verlag, 2011. [Consult. 14 de Maio de 2012]. Disponível em WWW:
Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT IV (2008-2011) representa um contributo
importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente
dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 24 países. Os dados
demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil no que se refere aos recursos económicos,
condições de vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade.
O capítulo 7 “Student resources” (p. 103 a 127) aborda a questão dos recursos económicos dos
estudantes, referindo os apoios financeiros concedidos pelo Estado, que compreendem empréstimos
reembolsáveis, bolsas de estudos e subvenções.
UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – The European higher education area in 2012 [Em linha]: Bologna Process
implementation report. Brussels : Education, Audiovisual and Culture Executive Agency, 2012. ISBN 978-92-
9201-256-4. [Consult. 15 de Maio de 2012]. Disponível em WWW:
Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha, em 2012,
segundo diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos referentes a 2010 e 2011 e informação
contextualizada, que permite comparar os dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do
ensino superior na Europa.
O ponto 4.4 “Fees and financial support” (páginas 90 a 101) refere a questão das propinas e do apoio
financeiro aos estudantes, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas
com os apoios concedidos aos estudantes, nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de
propinas e sistemas de apoio é a característica mais surpreendente dos sistemas de ensino superior, ao longo
de todo o Espaço Europeu do Ensino Superior.
UNIÃO EUROPEIA. Eurydice– Modernisation of Higher Education in Europe, 2011 [Em linha]: funding
and the social dimension. Brussels: Eurydice, 2011. [Consult. 14 Maio 2012]. Disponível em WWW:
Este relatório fornece uma perspetiva comparativa e abrangente das estruturas de apoio aos estudantes do
ensino superior e dos sistemas de propinas na Europa. O capítulo 3 “Student fees and support” (p.45-57) visa
apresentar os principais padrões e abordagens relativamente aos sistemas nacionais de ensino superior,
relacionando os elementos mais importantes dos sistemas de propinas com o apoio concedido aos
estudantes. Informação mais detalhada sobre tão complexo tópico pode ser encontrada nas páginas de
informação sobre os sistemas nacionais nas páginas 63 a 97.
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27
A diversidade de sistemas de apoio financeiro na Europa é muito vasta. As realidades nacionais variam
entre países onde nenhum aluno paga propinas, até aos casos em que todos os alunos pagam propinas e,
entre situações em que todos os alunos recebem apoio, até àquelas em que só uma minoria recebe apoio. Os
níveis de propinas e os apoios financeiros também podem ser extremamente diferentes.
UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – National student fee and support systems 2011/12 [Em linha]. [Brussels:
European Commission, 2012]. [Consult. 1 Out. 2012]. Disponível em WWW:
Este relatório, elaborado para a Comissão Europeia pela rede Eurydice, revela que o custo do ensino
superior, para os estudantes na Europa, apresenta variações drásticas.
O apoio concedido aos estudantes assume diversas formas e procura satisfazer diferentes necessidades
de país para país. Contudo, as formas mais comuns de apoio são as bolsas e os empréstimos, que podem
operar em conjunto (quando o estudante recebe um empréstimo e uma bolsa) ou separadamente (quando o
estudante recebe um empréstimo ou uma bolsa).
Na grande maioria dos países (Bélgica, Bulgária, República Checa, Croácia, Estónia, Alemanha, Grécia,
Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia, Reino Unido/Escócia,
República Eslovaca e Espanha), apenas uma minoria dos estudantes recebe uma bolsa. A percentagem varia
entre 1% da população estudantil na Grécia e cerca de 40 % na Hungria.
As prestações familiares e os benefícios fiscais atribuídos aos pais dos alunos são um elemento
significativo do pacote global de apoio aos estudantes em cerca de metade dos países. Os sistemas de apoio
aos estudantes podem considerar o estudante enquanto indivíduo ou como membro de uma família
necessitada de apoio. Nos países nórdicos, em especial, o estudante é considerado individualmente e é a
título individual que beneficia de apoio. Países como a Bélgica, a República Checa, a Alemanha, a Estónia, a
Grécia, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia, a Eslováquia, o
Liechtenstein, Malta e Portugal têm apenas benefícios fiscais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em matéria de política da educação cabe aos Estados membros a responsabilidade pelo conteúdo do
ensino e pela organização do sistema educativo nos respetivos países, competindo à União Europeia apoiar
as ações nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares à escala europeia e de
intercâmbio de experiências e de boas-práticas, com vista ao desenvolvimento de uma educação de qualidade
na União.
No quadro das iniciativas de apoio da Comissão Europeia à conceção e implementação dos processos de
reforma da educação e da formação dos Estados membros, tendo em vista a sua efetiva contribuição para a
implementação da Estratégia de Lisboa e, atendendo a que o Conselho Europeu da Primavera de 2006
salientou a necessidade de ser garantida a existência de sistemas de educação e formação de grande
qualidade e que sejam simultaneamente eficientes e equitativos, para prossecução desse objetivo, a
Comissão apresentou, em 8 de Setembro de 2006, uma Comunicação5 sobre a aplicação deste princípio no
contexto da política de modernização desses sectores nos Estados membros.
Especificamente em relação à questão da equidade dos sistemas educativos a nível do ensino superior a
Comissão faz um balanço da aplicação dos sistemas de propinas e de apoios aos estudantes e, entre outros
aspetos sublinha, com base na análise das tendências registadas nos Estados membros e nos resultados de
trabalhos de investigação disponíveis a nível da UE6, que a instituição de propinas sem um acompanhamento
financeiro dos estudantes com menores recursos, poderá agravar as desigualdades no acesso ao ensino
superior. Neste sentido a Comissão refere que “ao garantir empréstimos bancários e oferecendo empréstimos
reembolsáveis em função dos rendimentos futuros, bem como bolsas de estudos atribuídas ou não sob
condição de recursos, os governos podem incentivar o acesso de alunos menos favorecidos financeiramente”.
5Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação
(COM/2006/481). 6Vejam-se os pontos 2.4.1 (“Free” higher education systems) e 2.4.2 (Tuition fees with accompanying financial measures) do documento
de trabalho da Comissão SEC/2006/1096.
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O papel da concessão de apoio financeiro no caso dos grupos desfavorecidos no âmbito das medidas
tendentes a melhorar a equidade no acesso à educação universitária, foi igualmente referido pelo Parlamento
Europeu na Resolução sobre a referida Comunicação da Comissão, aprovada em 27 de setembro de 2007 e
na Resolução sobre as “Competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de
Trabalho "Educação e Formação para 2010", de 18 de maio de 2010.
Acresce que o Conselho, na sua Resolução, de 23 de novembro de 2007, sobre a “modernização das
universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento”7, convida
os Estados membros a “tomarem medidas para assegurar que os sistemas de apoio aos estudantes e aos
investigadores promovam a participação mais ampla e equitativa possível em regimes de mobilidade, através,
nomeadamente, da melhoria do acesso ao ensino superior de todos os estudantes e investigadores
especialmente dotados, incluindo os que tenham deficiências, independentemente do sexo, dos rendimentos,
da origem social ou linguística, e através do alargamento da dimensão social do ensino superior, concedendo
um melhor apoio aos estudantes e aos investigadores na UE e dando informações sobre os estudos, a
mobilidade e as oportunidades de carreira, tendo em vista garantir as melhores oportunidades de formação
possíveis para todos.”
De igual modo, nas Conclusões de 11 de Maio de 2010 sobre a dimensão social da educação e da
formação, o Conselho considera que “Aumentar o nível das aspirações e o acesso ao ensino superior dos
estudantes oriundos de meios desfavorecidos requer um reforço dos regimes de apoio financeiro e outros
incentivos, bem como o aperfeiçoamento da sua estrutura. A concessão de empréstimos abordáveis,
acessíveis, adequados e portáveis a estudantes, bem como bolsas ajustadas à situação económica podem
aumentar com êxito as taxas de participação daqueles que não podem suportar os custos do ensino superior”
e convida os Estados membros a “promoverem um acesso alargado, por exemplo reforçando os regimes de
apoio financeiro aos estudantes e através de vias de ensino flexíveis e diversificadas”.8
Mais recentemente a Comissão, na Comunicação de 20 de Setembro de 2011 intitulada “Apoiar o
crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa”,
tendo em conta a meta traçada na estratégia «Europa 2020» para a educação, destaca a necessidade de
serem obtidos progressos em determinados domínios-chave, com o objetivo de maximizar o contributo dos
sistemas de ensino superior da Europa para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Neste
contexto, a Comissão sublinha o facto de a Europa precisar de atrair uma faixa social mais alargada para o
ensino superior, incluindo os grupos desfavorecidos e carenciados, e de disponibilizar os recursos necessários
para responder a este desafio, instando os Estados-membros e instituições de ensino superior a “garantir que
os apoios financeiros chegam aos potenciais estudantes dos meios socioeconómicos mais desfavorecidos
através de uma canalização mais adequada dos recursos”.
Cumpre, por último, referir que o Parlamento Europeu, na Resolução aprovada em 20 de Abril de 2012
sobre a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa, “insta os Estados membros e as
instituições de ensino superior a criarem mecanismos inovadores de financiamento e a intensificarem os
programas de bolseiros e de apoio destinados os estabelecimentos de ensino superior e a desenvolverem
métodos inovadores de mecanismos de financiamento que possam contribuir para um funcionamento mais
eficiente das instituições de ensino superior, complementar o financiamento público sem aumentar a pressão
sobre as famílias e tornar o ensino superior acessível a todos”. E “reitera o princípio de que os regimes de
empréstimos não podem substituir os sistemas de bolsas estabelecidos para apoiar o acesso ao ensino de
todos os estudantes, independentemente da sua origem social”.
7 Veja-se também a Comunicação da Comissão intitulada "Realizar a Agenda da Modernização das Universidades: ensino, investigação e
inovação", COM/2006/208 de Maio de 2006, no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0208:FIN:PT:PDF 8 Informação detalhada relativa à política europeia em matéria de ensino superior disponível em
http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc1120_fr.htm
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.
Espanha
O Ministério da Educação lança anualmente diversas modalidades de bolsas destinadas aos estudantes do
ensino superior, conforme previsto na Orden EDU/2098/2011, de 21 de julho, que estabelece as bolsas de
caráter geral e de mobilidade para o ano letivo de 2011-2012, para estudantes do ensino superior; assim como
aos alunos matriculados no segundo ciclo de estudos universitários e no último ano da licenciatura, como
previsto na Orden EDU/ 1868/2011, de 29 de junho, que estabelece as bolsas de colaboração de estudantes
em departamentos universitários para o ano letivo 2011/2012.
Refira-se também o Real Decreto 708/2011, de 20 de maio, que estabelece os limites dos rendimentos e
património familiar e os montantes das bolsas e apoios financeiros do Ministério da Educação para o ano letivo
2011-2012 e que altera parcialmente o Decreto Real 1721/2007, de 21 de dezembro, que dispõe sobre o
sistema de bolsas de estudo personalizadas.
Assim como o Real Decreto 1220/2010, de 1 de outubro, que cria o Observatório Universitário de bolsas,
apoios ao estudo e desempenho académico.
Para mais informação, poderá haver interesse em consultar o sítio do Ministério da Educação Espanhol
dedicado às bolsas e apoios aos estudos universitários.
França
No preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946 refere-se que “a Nação garante a igualdade de
acesso das crianças e dos adultos ao ensino, à formação profissional e à cultura. A organização do ensino
público gratuito e laico em todos os graus de ensino é um dever do Estado”.
Em conformidade com as disposições do artigo L. 821-1 do Código de Educação, o Estado pode conceder
auxílio financeiro a estudantes em formação inicial. Esta ajuda destina-se a promover o acesso ao ensino
superior, melhorar as condições de estudo e contribuir para o sucesso escolar do aluno, sendo os auxílios
concedidos pelo Estado os seguintes: bolsa de ensino superior assente em critérios sociais; apoios
complementares ao mérito, à mobilidade internacional, os apoios de urgência, os empréstimos e os apoios ao
alojamento.
Em França, para se qualificar para o financiamento do Ministério do Ensino Superior e da Investigação
(bolsas de estudo por critérios sociais) os alunos devem ter menos de 28 anos a 1 de setembro do ano letivo
em causa e optar por uma formação que esteja habilitada a receber bolseiros. As bolsas são concedidas com
base em três critérios: o imposto sobre o rendimento do agregado familiar, o número de crianças do agregado
familiar e a distância do local de estudo, conforme Circular n.º 2011-0013 de 28-6-2011.
Segundo dados publicados pelo Ministério do Ensino Superior e da Investigação, refira-se que após a
decisão, em 2008, de aumentar o limiar do rendimento familiar para efeitos de benefício de bolsa de estudo,
por forma a ampliar o acesso dos alunos ao sistema de atribuição de bolsas, no ano letivo de 2011-2012
passaram a ser elegíveis para bolsa por critérios sociais, estudantes cujo rendimento familiar é inferior a
33.100 euros por ano, contra 27.000 em 2007. E que, em 2010, cerca de 38% dos estudantes beneficiaram de
apoio financeiro direto sob a forma de bolsas ou de ajudas de urgência, contabilizando um total de 5,4 mil
milhões de euros.
Refira-se, por fim, a existência do CNOUS (Centro Nacional do trabalho universitário e escolar) – adotado
pela Lei de 16 de abril de 1955 -, cujo objetivo é o de garantir as mesmas oportunidades de acesso e de êxito
escolar a todos os estudantes do ensino superior, acompanhando a sua vida quotidiana com vista a prestar-
lhes o apoio necessário para a prossecução desse fim. Este CNOU é responsável pela gestão da rede
CROUS (28 Centros Regionais), da rede CLOUS (16 Centros Locais) e de mais de 40 antenas que oferecerão
aos estudantes, no terreno, serviços de apoio de proximidade.
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Organizações internacionais
ONU
ALTO COMISSARIADO DA ONU PARA OS DIREITOS DO HOMEM
Como referido no Projeto de Lei em apreço, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e
Culturais, de 16 de dezembro de 1966 (versão francesa), aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 45/78, de 11
de julho, que aprova para ratificação o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, assinado em
Nova Iorque em 7 de outubro de 1976, consagra, no artigo 13.º, n.º 2, alínea c), que o “ensino superior deve
ser tornado acessível a todos em plena igualdade, em função das capacidades de cada um, por todos os
meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita”.
OCDE
Refira-se o último Relatório da OCDE “Education at a Glance” em 2011, nomeadamente o indicador B5,
que refere que entre 21 Estados-Membros da UE, apenas as instituições públicas de Itália, Holanda, Portugal
e do Reino Unido cobram propinas acima dos 1200 dólares. O estudo conclui também que o valor das
propinas tem vindo a aumentar, desde 1995, na Austrália, Áustria, Japão, Holanda, Nova Zelândia, Portugal,
Reino Unido e Estados Unidos da América.
Observem-se os seguintes gráficos, com interesse para a questão em apreço:
No referente à despesa pública em educação, atente-se nos resultados do indicador B4 do citado estudo,
que concluem que, em média, os países da OCDE dedicam 12,9% do total da despesa pública em todos os
níveis de educação, sendo que em Portugal a percentagem se fixa um pouco abaixo da média:
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No tocante especificamente ao ensino superior, segundo este estudo, Portugal apresenta uma despesa
pública de 2,2% (percentagem referente ao total da despesa pública), enquanto a média dos países da OCDE
se fixa nos 3% e em 21 Estados-membros da UE em 2,7%. Se considerarmos o total de despesa no ensino
superior em relação ao PIB, em Portugal a percentagem é de 0,9%, enquanto a média dos países da OCDE e
em 21 Estados-membros da UE é de 1,3%.
No que concerne à relação entre investimento público e privado na educação, o indicador B3 deste estudo
conclui que, em média, nos países da OCDE 83% do financiamento da educação provém diretamente de
fontes públicas.
O seguinte gráfico representa o peso do investimento privado na educação e em específico no ensino
superior, constatando-se que Portugal se encontra ligeiramente acima da média dos países da OCDE (tendo
aumentado em mais de 10% no ensino superior entre 2000 e 2008):
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Também com interesse a leitura dos seguintes gráficos constantes do estudo em apreço:
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Segundo este estudo, apenas em Portugal e em Israel o investimento público no ensino superior não
aumentou entre 2000 e 2008. Ademais, a percentagem de financiamento dos custos de frequência do ensino
superior assegurada pelas famílias situava-se em 2008 nos 28.3%, sendo 9.6% da despesa suportada por
doadores/mecenas e 62.1% pelo Estado e entidades públicas – entre 2000 e 2008, o financiamento público do
ensino superior em Portugal passou de 92.5% para 62.1%, sendo a média dos países da UE21 de 78.2%, e o
da OCDE de 68,9%.
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IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Sugere‐se a consulta das seguintes entidades:
CRUP – Conselho de Reitores
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados
Institutos Superiores Politécnicos
Associações Académicas
FNAEESP – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem
FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo.
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
Confederações Patronais e Ordens Profissionais
Sindicatos
FENPROF – Federação Nacional dos Professores
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e
Investigação
Ministro da Educação e Ciência
Conselho Nacional de Educação
Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e
contributos online a todosos interessados, através da aplicação informática já disponível.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa trará um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado
(OE), por força dos apoios (gerais e específicos) previstos no Capítulo II do projeto, cuja dotação fica a cargo
do OE, nos termos do artigo 25.º.
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PROJETO DE LEI N.º 292/XII (2.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2010, DE 24 DE DEZEMBRO, CONSAGRANDO NOVA
REDUÇÃO NA SUBVENÇÃO E NO LIMITE DAS DESPESAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS, E QUARTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, LIMITANDO O MONTANTE DA SUBVENÇÃO QUE
PODE SER CANALIZADO PARA AS DESPESAS COM OUTDOORS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e o Grupo Parlamentar do Partido Popular
(CDS/PP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de setembro de 2012, o
Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) que visa alterar a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova
redução na subvenção e no limite das despesas das campanhas eleitorais, e a Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo
124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 27 de setembro de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O presente projeto de lei pretende reduzir o montante da subvenção pública destinada aos partidos
políticos e despesas nas campanhas eleitorais, bem como limitar a parte da despesa que pode ser utilizada
em outdoors.
Os proponentes consideram que “é imperioso haver maior contenção quer nos gastos do Estado com o
financiamento das campanhas eleitorais, quer nos limites máximos dos gastos com essas campanhas”. Por
esse motivo, propõem que, a adicionar à redução em 10% do montante das subvenções destinadas ao
financiamento das campanhas eleitorais operada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, acresça uma nova
redução de 10%. Entendem ainda os grupos parlamentares proponentes que a redução, ora totalizada em
20%, deverá vigorar até 31 dezembro de 2016. Este deverá ser igualmente o novo prazo de vigência da
redução de 10% aplicada à subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos (a atual redução de
10% estava prevista até 31 de dezembro de 2013).
Por outro lado, “não só com vista a proteger o meio ambiente, mas também e sobretudo como medida
necessária à contenção de despesas no âmbito das campanhas eleitorais”, entendem que é necessário limitar
as despesas relacionadas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas (outdoors).
Propõem, por isso, que o valor que pode ser utilizado para as despesas relacionadas com outdoors seja
limitado a 25% do montante da subvenção.
Em conformidade, os Proponentes pretendem alterar o artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e
o artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
No que concerne ao artigo 3.º Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, propõem a seguinte alteração:
N.º 1 – manter a redução atualmente em vigor da subvenção destinada ao financiamento dos partidos
políticos de 10%, alargando o prazo de vigência dessa redução até 31 de dezembro de 2016.
N.º 2 – aumentar a redução relativamente à subvenção das campanhas eleitorais, bem como os limites
das despesas de campanha eleitoral em 20%, alargando igualmente o prazo de vigência dessa redução até 31
de dezembro de 2016.
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Por fim, propõem alterar o artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que passa a ter no seu n.º 6 a
seguinte redação: “Apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção
e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública”.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O Signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
projeto de lei em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar do CDS/PP tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, em 27 de setembro de 2012, o Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) que visa alterar a Lei
n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas das
campanhas eleitorais, e a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, limitando o montante da subvenção que pode ser
canalizado para as despesas com outdoors.
2. A Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, tinha reduzido em 10 % o montante das subvenções
destinadas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das
despesas de campanhas eleitorais. Essa redução deveria vigorar até 31 de dezembro de 2013.
3. O presente projeto de lei pretende agora aumentar a redução da subvenção das campanhas eleitorais,
bem como os limites das despesas de campanha eleitoral em 20%, propondo que essa redução vigore até 31
de dezembro de 2016.
4. A iniciativa legislativa propõe igualmente que a redução em 10% do montante da subvenção destinada
ao financiamento dos partidos políticos vigore até 31 de dezembro de 2016.
5. Por fim, o projeto de lei em apreço propõe que o valor que pode ser utilizado com despesas relativas à
conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas seja limitado a 25% do montante da subvenção.
6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) (PSD;CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos
do artigo 131.º do Regimento.
Palácio de S. Bento, 15 de Outubro de 2012.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Vice-Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP)
Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e
no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e 4.ª alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,
limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors
Data de admissão: 27 de setembro de 2012
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP) e Ana Paula Bernardo (DAPLEN)
Data: 9 de outubro de 2012
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa sub judice, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, visa reduzir o
montante da subvenção aos partidos políticos e das despesas nas campanhas eleitorais e limitar a parte da
despesa que pode ser utilizada em outdoors, alterando, em consequência as Leis n.ºs 55/2010, de 24 de
Dezembro, e 19/2003, de 20 de Junho.
Os proponentes recordam que a Lei n.º 55/2010 já tinha reduzido em 10% o montante das subvenções
destinadas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das
despesas de campanhas eleitorais. Essa redução deveria vigorar até 31 de dezembro de 2013.
Porém, num contexto em que a situação financeira do país se agravou e foi necessário recorrer a ajuda
externa, sendo “imperioso haver maior contenção” nos gastos do Estado, a iniciativa legislativa propõe que a
redução de 10% do montante da subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos passe a vigorar
até 31 de dezembro de 2016.
E que, por outro lado, à subvenção das campanhas eleitorais, com o mesmo limite temporal, acresça nova
redução de 10%, ou seja, o montante desta subvenção seria reduzido em 20% até 31 de dezembro de 2016.
Finalmente, invocando razões não apenas ambientais, mas também de contenção de despesas no âmbito
das campanhas eleitorais, propõem que o valor que pode ser canalizado para as despesas relativas à
conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas seja limitado a 25% do montante da subvenção.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
Esta iniciativa legislativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD) e seis Deputados do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos,
para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus
princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e não envolve,
no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas
no Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.
Nos termos do n.º 6 do artigo 51.º da Constituição [que é ainda uma exigência do método democrático, e se
aproxima da alínea d) do n.º 3 do artigo 113.º, também da Constituição]: “A lei estabelece as regras de
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financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público,
bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas”. O que aponta para considerar
que a credencial legislativa conferida pelo artigo 51.º consagra, não genericamente uma reserva de ato
legislativo, mas, especificamente, uma reserva de lei estadual.1 O n.º 6 “exige o financiamento público, mas
sujeito a requisitos e limites a fixar por lei (que não fica impedido de admitir outras fontes de financiamento dos
partidos). É portanto, uma norma compromissória: garantia institucional de financiamento público a par de
relativa liberdade de conformação do legislador.”2
Este projeto de lei deu entrada e foi admitido em 27/09/2012, baixando na generalidade à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi anunciado na sessão plenária de 28/09/2012.
A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 19 de
outubro (cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 38, de 02/10/2012).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites
máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho), e a Lei
n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da
base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro,
não sofreu qualquer alteração até à data, tendo a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sofrido as seguintes
vicissitudes:
– Foi revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
– Foram alterados os artigos. 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, pela Lei n.º 64-
A/2008, de 31 de dezembro;
– Foram alterados, a partir de 01.01.2011, os artigos. 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º e
27.º, foi aditado o artigo 14.º-A e revogado o n.º 5 do artigo 28.º pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente, a primeira
alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e a quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,
conforme já consta do título. Quanto ao uso, também no título, da expressão em língua inglesa “outdoors”
cumpre referir que na redação normativa de atos internos se deve utilizar sempre a língua portuguesa, salvo
nos casos – necessariamente excecionais – em que são admitidos vocábulos de idiomas estrangeiros. É
comum apresentar-se como “exceção à obrigatoriedade de utilização exclusiva da língua portuguesa certos
termos de elevado índice técnico, para os quais não há expressão consagrada na língua portuguesa, mesmo
assim, a utilização desses termos está dependente de algumas garantias de segurança, como a da
cognoscibilidade objetiva do vocábulo estrangeiro, que aliás, deve ser escrito em itálico”3 Ora, no caso
presente o uso do vocábulo estrangeiro no título parece totalmente desnecessário uma vez que, os próprios
proponentes explicam na exposição de motivos desta sua iniciativa que pretendem referir-se às “despesas
relativas à conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas, conhecidos por outdoors”. Em
face do exposto, sugere-se à Comissão que, em sede de especialidade, considere o uso das referidas
1Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2009, de 13 de fevereiro.
2 Pag. 492, Tomo I, Constituição Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros.
3 In “Legística – Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, de David Duarte e Outros, Almedina.
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expressões em língua portuguesa, tendo em conta que são essas que constam da própria alteração proposta
à legislação em causa (n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), e uma vez que, em caso de
aprovação desta iniciativa, não ficará disponível para o cidadão a explicação constante da exposição de
motivos que não é publicada. Para o efeito propõe-se, desde já, a seguinte alteração de redação para o título:
“Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no
limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,
limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com a conceção, produção e
afixação de estruturas, cartazes e telas”
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam
mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. Esta iniciativa promove a quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, no entanto, tendo
em conta a reduzida dimensão das alterações propostas, cumprirá à Comissão decidir sobre a viabilidade e
oportunidade da republicação, que não é promovida pelos autores.
Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que, será
aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas
entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, aprovou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto (retificada pela
Declaração de Retificação n.º 14/2000, de 4 de outubro), e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
(retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro).
Este diploma veio a ser revogado pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o regime aplicável aos
recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo sofrido as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2004, de 9
de janeiro), pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e, ainda, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.
Deste diploma pode ser consultada uma versão consolidada no site da Assembleia da República.
A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, teve origem em três iniciativas: Projeto de Lei n.º 222/IX –
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do Partido Socialista; Projeto de Lei n.º
225/IX – Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do Partido Comunista Português;
e Projeto de Lei n.º 266/IX – Altera a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais,
do Bloco de Esquerda.
O primeiro, Projeto de Lei n.º 222/IX, defendia, na exposição de motivos, que o financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais é uma questão essencial da democracia e deve constituir um paradigma
de credibilidade e de confiança do sistema político. Neste contexto, o reforço da transparência, do controlo e
da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais impõe a eliminação de quaisquer
fatores de suspeição sobre a vida pública e a criação de condições de equidade na ação pública. E identificava
os principais pontos de referência da proposta: um financiamento tendencialmente público, definindo regras
estritas respeitantes aos donativos singulares, titulados e dentro de determinados limites; a proibição de
donativos anónimos; integral publicitação das receitas e despesas dos partidos e campanhas eleitorais e total
transparência da contabilidade; critérios equitativos de repartição da contribuição do Estado; atribuição ao
Tribunal Constitucional do poder exclusivo de apreciação fiscalização da legalidade e regularidade das contas
dos partidos e campanhas eleitorais, com a criação junto deste Tribunal de uma entidade independente de
coadjuvação técnica.
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Já o Projeto de Lei n.º 225/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
propunha não a revogação ou a substituição global da legislação em vigor sobre financiamento dos partidos,
mas a clarificação de alguns aspetos pontuais da lei atual quanto às contribuições de militantes e às iniciativas
de angariação de fundos, a eliminação da possibilidade de concessão de donativos anónimos aos partidos
políticos e às campanhas eleitorais, de forma a aumentar as garantias de transparência desses
financiamentos; a contenção dos limites de despesas autorizados em campanhas eleitorais; o alargamento
para 120 dias do período de tempo considerado como de campanha eleitoral para efeitos de prestação de
contas; e ainda o melhoramento da proporcionalidade na distribuição das subvenções públicas já previstas
para as campanhas eleitorais de forma a assegurar uma maior igualdade de oportunidades entre as forças
políticas concorrentes.
Por último, o Projeto de Lei n.º 266/IX, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, defendia, à
semelhança do projeto de lei do Partido Comunista Português, que se deveria aperfeiçoar o regime existente,
tendo em consideração as seguintes premissas: proibição dos partidos políticos de receberem donativos
anónimos; possibilidade de perda de mandato e da proibição de concorrer a qualquer ato eleitoral por um
período até quatro anos, relativamente aos candidatos eleitos e que, individualmente tenham auferido receitas
ou realizado despesas ilícitas; perda de benefícios fiscais e das subvenções por parte dos partidos políticos
que violem as disposições legais relativas às suas contas; possibilidade de fiscalização da contabilidade dos
fornecedores de bens ou serviços relacionados com as campanhas eleitorais; e clarificação do critério de
repartição da subvenção estatal em função dos votos obtidos.
O texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi objeto
de votação final global, na Reunião Plenária de 24 de abril de 2003, tendo obtido os votos a favor dos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP e, os votos contra, dos Grupos Parlamentares do PS, do PCP, do BE e
do PEV.
Mais tarde, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,
procedeu-se à reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e procedendo a
alterações de diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma. Consequentemente, o n.º 2 do artigo
31.º deste diploma revogou a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que dispunha
o seguinte: os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de
isenção, nomeadamente, do imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua atividade
própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão.
Em 20 de Novembro de 2008, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º
606/X, intitulado Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e
das Campanhas Eleitorais, e apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido
Social Democrata.
Segundo a respetiva exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa introduz correções e
aperfeiçoamentos à Lei do financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais, visando alcançar
maior rigor e transparência. Essas correções e aperfeiçoamentos decorrem da experiência resultante da
aplicação prática da lei que agora se altera.
Este projeto de lei foi objeto de votação final global, na Reunião Plenária de 30 de abril de 2009, tendo
obtido os votos a favor de todos os Grupos Parlamentares, com exceção da abstenção de um Deputado do PS
e do voto contra de um Deputado, também, do PS. Em 13 de maio de 2009, a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, votou a redação final, tendo esta sido aprovada sem votos
contra e com ausência do PEV.
Assim sendo, o Decreto da Assembleia da República n.º 285/X foi enviado para promulgação pelo Sr.
Presidente da República, em 22 de maio de 2009, tendo o mesmo sido devolvido à Assembleia da República.
Na mensagem enviada pelo Sr. Presidente da República são invocadas para a não promulgação do
diploma, nomeadamente, questões de mérito mas, também alterações feitas em sede de redação final, já após
a aprovação deste diploma em Plenário, que suscitam as maiores dúvidas de um ponto de vista jurídico-
formal.
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Na verdade, pode ler-se que dos trabalhos preparatórios resulta que a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia da República modificou, no texto do Decreto
n.º 258/X, as normas dos artigos 4.º, n.º 5, e 18.º, n.º 5 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Ora, cumprida a
votação final global de um diploma legal pelo Plenário, a atividade de redação final do texto em comissão não
pode, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República «(…) modificar o
pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo».
Sucede, porém, que a nova redação que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e
Garantias conferiu às normas do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 18.º do diploma não constituiu um
aperfeiçoamento estilístico ou sistemático do seu texto mas, sim, respetivamente, uma modificação substancial
de uma norma do decreto aprovado em Plenário e uma alteração direta da própria Lei n.º 19/2003.
Em suma, o diploma agora aprovado introduz uma muito significativa alteração ao regime até agora vigente
de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, aumentando os limites dos montantes provenientes
de fontes privadas de reduzido controlo, com prejuízo da transparência e ao invés das melhores práticas
internacionais nesta matéria. Tal redução de controlo e de transparência ocorre sem que diminua o esforço de
financiamento público dos partidos, atingindo-se, deste modo, um perverso sistema que acumula as
dificuldades associadas ao défice de controlo do financiamento privado com os pesados custos de um sistema
de financiamento público. Esta alteração afigura-se tanto mais inoportuna se tivermos em consideração a
proximidade de vários atos eleitorais e a atual conjuntura económica e financeira do País.
O Projeto de Lei n.º 606/X acabou por caducar em 14 de Outubro de 2010.
Posteriormente, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2009, veio alterar um
conjunto de artigos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com o objetivo de adaptar este diploma ao indexante
de apoios sociais – IAS, em substituição do salário mínimo mensal nacional.
A terceira e última alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, foi introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de
dezembro. Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 299/XI – Reduz as subvenções públicas e os limites
máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), do Bloco de Esquerda e, no Projeto de Lei
n.º 317/XI – Financiamento dos Partidos, do Partido Comunista Português.
O Projeto de Lei n.º 299/XI visava, segundo a exposição de motivos, introduzir alterações à Lei do
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais no que concerne aos montantes da
subvenção pública e ao limite das despesas para as campanhas eleitorais, aperfeiçoando a relação, que não
pode deixar de ser considerada, entre as restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado e os
recursos públicos transferidos para o financiamento das referidas campanhas.
Já o Projeto de Lei n.º 317/XI, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tinha como objetivo
apresentar um projeto de lei que visa alterar as mais graves disposições da lei de 2003, com destaque para a
diminuição das subvenções aos partidos e às campanhas eleitorais e dos limites de despesas eleitorais.
Em 3 de novembro de 2010, as referidas iniciativas foram aprovadas em votação final global, tendo dado
origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 66/X e obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares
do PS e do PSD, os votos contra do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do CDS-PP e de nove Deputados do
PS.
Embora tenha promulgado o mencionado decreto, entendeu o Senhor Presidente da República dirigir uma
mensagem à Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição da
República Portuguesa.
Conforme se pode ler na mensagem, não envolvendo o ato de promulgação de um diploma legal uma
adesão a todas as soluções normativas nele inscritas, considero que a redução das subvenções públicas e
dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais representa, na atual conjuntura, um imperativo à luz
do qual se deve subordinar a consideração das diversas questões suscitadas pelo presente decreto, sendo
ainda de sublinhar que, revestindo-se este diploma de aplicação imediata, tal implicará uma redução dos
montantes das subvenções e despesas de campanha relativas ao próximo ato eleitoral.
Há ainda uma chamada de atenção para a ausência de um critério material definidor do conceito de
atividade de angariação de fundos, dado que ao tomar como angariação de fundos o resultado líquido da ação
destinada a obtê-los, é possível, por exemplo, que eventos de propaganda ou de natureza similar de grandes
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dimensões, com gastos extremamente vultosos, sejam qualificados, para este efeito, como atividades de
angariação de fundos, o que leva a que todos os custos decorrentes daquelas ações acabem, no final, por
corresponder a despesas às quais não é imposto um limite. Ao que acresce que, da articulação do preceituado
no n.º 2 do artigo 6.º com o n.º 4 do artigo 18.º, pode resultar uma tendência para um aumento das despesas,
subvertendo-se as intenções do legislador e o espírito de todo o diploma ora sujeito a promulgação, já que as
despesas decorrentes de atividades de angariação deixam de ser deduzidas do montante da subvenção.
Acrescenta ainda que ao tomar como angariação de fundos o resultado líquido da ação destinada a obtê-
los, é possível, por exemplo, que eventos de propaganda ou de natureza similar de grandes dimensões, com
gastos extremamente vultosos, sejam qualificados, para este efeito, como atividades de angariação de fundos,
o que leva a que todos os custos decorrentes daquelas ações acabem, no final, por corresponder a despesas
às quais não é imposto um limite.
Termina, afirmando que será ainda desejável que, em articulação com as entidades de controlo,
designadamente a Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos, se proceda a um acompanhamento
rigoroso da aplicação do presente diploma, de modo a que o mesmo seja objeto dos aperfeiçoamentos que se
vierem a revelar necessários.
De mencionar, por último, que o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, determinou que
a subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como
os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redação
que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidas em 10 % até 31 de dezembro de 2013.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
Espanha
Não foram encontrados no ordenamento jurídico espanhol instrumentos legislativos que prevejam a
redução nas subvenções e nos limites das despesas das campanhas eleitorais.
Esta matéria é regulada pelas normas da Lei Orgânica 8/2007, de 4 de julho, sobre financiamento dos
partidos políticos, da Lei Orgânica 6/2002, de 27 de junho, de partidos políticos, e da Lei Orgânica 5/1985, de
19 de junho, do Regime Eleitoral Geral.
Nos termos do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 8/2007, o Estado distribui subvenções anuais não
condicionadas, a partir de verbas do Orçamento do Estado, pelos partidos políticos com representação no
Congresso dos Deputados.
No que às subvenções eleitorais diz respeito, são válidas as disposições do Capítulo VII da Lei Orgânica
5/1985, do Regime Eleitoral Geral. Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 127.º daquela lei, o
Estado subvenciona, de acordo com os montantes limite estabelecidos para cada tipo de eleições nas
disposições especiais, as despesas em que os partidos, federações, coligações ou agrupamentos de eleitores
incorrem pelo facto de concorrerem às eleições para o Congresso e do Senado, para o Parlamento Europeu e
autárquicas.
No âmbito autonómico, foi encontrada uma iniciativa do Grupo Parlamentar Foro Asturias, que, tendo dado
entrada na legislatura anterior no Parlamento das Astúrias, em Fevereiro de 2012, visava alterar a Lei Eleitoral
Geral das Astúrias (Ley 14/1986, de 26 de dezembro) no sentido de reduzir em 30% o limite das despesas dos
partidos políticos nos processos eleitorais. A tramitação da referida proposta acabou por não ser concluída até
ao fim da legislatura, como se pode consultar no sítio daquele Parlamento.
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França
A questão do financiamento dos partidos políticos em França é, desde há alguns anos, muito sensível. A
multiplicação de casos judiciários ligados a este assunto dividiu a opinião pública e tornou necessária uma
atualização da legislação. Na verdade, até 1988, não existiam leis que fixassem as regras de financiamento
dos partidos, nem do financiamento público.
As leis de 11 de março de 1988, de 19 de janeiro de 1995 e de 11 de abril de 2003 cuidaram desta
situação, nomeadamente ao estabelecerem limites para os gastos nas campanhas eleitorais.
Os partidos são financiados sobretudo através de recursos privados. Trata-se da “quotização” dos seus
militantes e dos seus eleitos, que eram tradicionalmente a fonte de financiamento dos partidos de massa. As
quotas são geralmente de montante pouco elevado e insuficiente para fazer face às despesas de
funcionamento.
Além das quotas, surgem as doações de pessoas privadas, limitadas a € 7 500 por ano e por pessoa. São
geralmente obtidas no momento das eleições e não no quadro do funcionamento normal dos partidos. Desde
1995, as doações sob qualquer forma, por parte de pessoas públicas (empresas), são interditas.
A novidade, trazida pelas leis de financiamento dos partidos, foi o seu financiamento público.
O regime atual do financiamento da vida política resulta das seguintes leis:
–Lei orgânica n.º 226/88, de 11 de março, relativa à transparência financeira da vida política
–Lei n.º 227/88, de 11 de março, relativa à transparência financeira da vida política;
– Lei n.º 55/90, de 15 de janeiro, relativa à limitação das despesas eleitorais e à clarificação do
financiamento das atividades políticas;
–Lei n.º 122/93, de 29 de janeiro, relativa à prevenção da corrupção e à transparência da vida económica e
dos procedimentos públicos;
–Lei n.º 65/95, de 19 de janeiro, relativa ao financiamento da vida política;
– Lei orgânica n.º 72/95, de 20 de janeiro, relativa ao financiamento da campanha com vista à eleição do
Presidente da República;
–Lei n.º 327/2003, de 11 de abril, (disposições relativas à eleição de deputados e administradores
regionais, bem como ao financiamento dos partidos políticos).
Grande parte destes diplomas veio alterar o «Código Eleitoral”. Veja-se o capítulo relativo ao
“Financiamento e plafonamento das despesas eleitorais.”
Ver a seguinte ligação no sítio do Senado francês: Le financement de la vie politique.
É de registar e considerar a existência da ’Comissão Nacional das Contas das Campanhas’ e dos
Financiamentos Políticos. A mesma foi criada por intermédio da Lei n.º 55/90, de 15 de janeiro.
O papel da Comissão relativamente às campanhas eleitorais é o de “controlar as contas da campanha dos
candidatos às eleições europeias, legislativas, regionais, cantonais, municipais, territoriais e provinciais (Além-
Mar) nos círculos eleitorais com mais de 9000 habitantes”.
Quanto aos partidos políticos, tem por missão, “verificar o respeito por parte dos partidos das suas
obrigações contabilísticas e financeiras, e comunicar todos os anos ao Governo a lista das quantias a que os
partidos têm direito”.
Itália
O financiamento público dos partidos políticos foi regulado pela primeira vez em Itália através de uma lei
aprovada em 1974 – a Lei n.º 195/1974, de 2 de maio, sucessivamente modificada, que previa formas de
financiamento generalizadas, proporcionais e transparentes por parte do Estado. A lei estabelecia duas formas
de financiamento: um anual, dado aos grupos parlamentares, para a prossecução das suas tarefas
institucionais; e um ocasional, como contribuição para as despesas eleitorais, dado diretamente pelo
presidente da Câmara aos secretários dos partidos por ocasião das consultas eleitorais (políticas,
administrativas e europeias).
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A lei de 1974 foi um objeto de um primeiro referendo revogatório em 1978 (tendo como objetivo o
cancelamento das regras existentes) que porém não teve sucesso. Houve lugar a um novo referendo em
1993, precisamente num momento em que era forte o sentimento de protesto contra os fenómenos de
corrupção e de financiamento ilegal aos partidos. Nesta ocasião a maioria dos cidadãos votou pela revogação
parcial da velha lei. E assim desapareceu o financiamento anual, enquanto continuou aquele concedido por
ocasião dos atos eleitorais.
No que respeita ao reembolso das despesas eleitorais, a Lei n.º 422/1980, de 8 de agosto, estendeu as
disposições da Lei n.º 195/74 às eleições regionais e europeias. O diploma de 1974 foi modificado inicialmente
pelas Leis n.º 659/1981, de 18 de novembro e n.º 413/1985, de 8 de agosto.
A Lei n.º 2/1997, de 2 de janeiro, é relativa às “normas de regulamentação das contribuições voluntárias
aos movimentos ou partidos políticos”. O artigo 8.º desta lei prevê o modo de apresentação das contas dos
partidos políticos.
A Lei n.º 157/1999, de 3 de junho, aprova as “novas normas em matéria de reembolso das despesas para
as consultas eleitorais e referendárias e revogação das disposições relativas à contribuição voluntária aos
movimentos e partidos políticos”. Nesta o artigo 5.º prevê a ‘disciplina fiscal e auxílios das atividades dos
movimentos e partidos políticos’.
A Lei n.º 156/2002, de 26 de julho, comporta disposições em matéria de reembolsos eleitorais. Aqui prevê-
se que os particulares, bem como os seus representantes legais, possam dar contribuições aos partidos
políticos e que essas doações estão sujeitas ao regime especial de taxação previsto nos artigos 5.º e 6.º da
Lei n.2/1997, de 2 de janeiro.
Relativamente ao financiamento dos candidatos durante as eleições, os limites para as despesas dos
candidatos estão fixados no artigo 7.º da Lei n.º 515/1993, de 10 de dezembro.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria
idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas:
A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 28/09/2012, a audição dos órgãos de governo
próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da
Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos
respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos Regionais) ou 20 dias (Assembleias Legislativas), nos
termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118, do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Esta iniciativa, em caso de aprovação, não parece envolver encargos, uma vez que parece promover uma
redução das despesas do Estado previstas no Orçamento.
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PROJETO DE LEI N.º 293/XII (2.ª)
(FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE FARO E LOULÉ)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I. Dos Considerandos
Quatro Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e um Deputado do Partido Popular (CDS-PP)
tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 293/XII (2.ª),
sob a designação Fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e Loulé, nos termos do
disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 2 de
outubro de 2012, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República, tendo sido distribuído em 4 de outubro de 2012, data em que foi o signatário do presente
Parecer nomeado Relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, essencial e objetivamente, proceder à fixação dos limites territoriais entre as
Freguesias de Montenegro, de São Pedro e de Santa Bárbara de Nexe (Município de Faro) e a Freguesia de
Almancil (Município de Loulé), fixando, por essa via e de igual forma, os novos limites territoriais entre os
Municípios de Faro e de Loulé.
Para os Deputados proponentes, «Os municípios de Faro e Loulé vivem há 176 anos com parte dos seus
limites territoriais indefinidos, o que tem originado inúmeras dificuldades em termos fiscais, registrais,
cadastrais e outros, para as cerca de 850 pessoas que habitam nesta zona, bem como as empresas aí
localizadas», daí que se torne «necessário encontrar uma solução que ponha termo à situação originada
aquando da reforma administrativa de 1836, efetivada pela Junta do Distrito de Faro que, ao extinguir a então
freguesia de S. João da Venda, dividiu o seu território pelos municípios de Faro e Loulé, sem que as partes
que a cada qual pertenciam tivessem ficado claras».
Neste contexto, os Deputados proponentes apresentam o presente Projeto de Lei, com o fundamento de
que «esta delimitação é necessária para a resolução de uma diversidade de questões administrativas,
eleitorais e judiciais», surgindo o mesmo após «um longo trabalho de mais de dois anos, que começou com a
constituição, em 2010, de uma Comissão Técnica Intermunicipal, encarregue de estudar toda a documentação
disponível, foi produzido e apresentado um relatório a todos os órgãos envolvidos das autarquias, que o
analisaram e se pronunciaram».
II. Da Opinião do Deputado Relator
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária, o que
sucederá já no dia 19 de outubro de 2012.
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III. Das Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o
seguinte:
1. Quatro Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e um Deputado do Partido Popular (CDS-PP)
tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 293/XII (2.ª),
sob a designação Fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e Loulé, nos termos do
disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e
regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
3. O diploma em apreço visa, essencial e objetivamente, proceder à fixação dos limites territoriais entre as
Freguesias de Montenegro, de São Pedro e de Santa Bárbara de Nexe (Município de Faro) e a Freguesia de
Almancil (Município de Loulé), fixando, por essa via e de igual forma, os novos limites territoriais entre os
Municípios de Faro e de Loulé.
4. O Projeto de Lei é acompanhado das pronúncias dos órgãos autárquicos das Freguesias e dos
Municípios sobre os quais incide a nova fixação de limites territoriais.
5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o Projeto de Lei em
apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto do
n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2012.
O Deputado Relator, Miguel Freitas — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
IV. Anexos
Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 293/XII (2.ª) (PSD/CDS-PP),
elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 293/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) –“Fixação dos limites territoriais entre os municípios de
Faro e Loulé”
Data de admissão: 2 de outubro de 2012
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e Ana Paula Bernardo (Daplen)
Data: 12 de outubro de 2012
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Com a presente iniciativa legislativa pretendem os proponentes fixar novos limites territoriais entre as
freguesias de Montenegro, São Pedro e Santa Bárbara de Nexe, do município de Faro, e a freguesia de
Almancil, do município de Loulé, bem como fixar os limites territoriais entre os municípios de Faro e de Loulé.
Fundamentam esta sua iniciativa com a necessidade de resolver “…uma diversidade de questões
administrativas, eleitorais e judiciais, …”
Para tanto juntam um conjunto de documentação de suporte, designadamente atas das autarquias
envolvidas neste processo.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
Esta iniciativa legislativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD), e um Deputado do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos,
para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus
princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e não envolve,
no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos
n.os
1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 28/09/2012, foi admitido em 02/10/2012 e baixou na generalidade à
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª). Foi anunciado na sessão plenária de
03/10/2012. A discussão na generalidade desta iniciativa foi já agendada para a sessão plenária do próximo
dia 19 de outubro de 2012 (cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 38, de 02/10/2012).
A fixação de limites territoriais das freguesias é competência exclusiva da Assembleia da República, nos
termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição. “A inclusão de
qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto lhe
pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a feitura
de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou
revogação E é tanto para feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de normas
preexistentes.1”
Cumpre ainda referir que as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º da Constituição
são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário.
1 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.
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Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que, será
aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas
entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário.
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria
idêntica. No entanto, parece pertinente referir que se encontram também pendentes na 11.ª Comissão as
seguintes iniciativas sobre matéria que se pode considerar de algum modo conexa:
Projeto de Lei n.º 298/XII (2.ª) (BE) – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial
Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio;
Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª) (BE) – Define o regime de audição e participação das autarquias locais e
populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à
segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.
IV. Consultas e contributos
Não se nos afigura existir qualquer obrigatoriedade legal ou regimental para efetuar qualquer consulta.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos
resultantes da aprovação da presente iniciativa
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 457/XII (2.ª)
(RECOMENDA O PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES POR CADUCIDADE DOS CONTRATOS DOS
PROFESSORES)
Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução (PJR) n.º 457/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 19 de setembro de 2012, tendo sido admitida e
baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 20.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 16 de outubro de 2012.
4. A apresentação da iniciativa foi efetuada pelo Deputado Miguel Tiago (PCP), que contextualizou a
situação referindo que fizeram uma pergunta ao Governo sobre o direito dos professores a compensação pela
caducidade dos contratos e este respondeu que não há lugar a compensação.
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5. Acrescentou que já há mais de 40 decisões dos tribunais a determinarem o pagamento das
compensações, bem como uma Recomendação do Provedor de Justiça no sentido de ser paga compensação
“sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador e este não obtenha
uma nova colocação que lhe assegure a manutenção de uma relação jurídica de emprego público”. Mencionou
ainda que a posição do Procurador-Geral da República também é no mesmo sentido.
6. Nesta sequência, referiu que o projeto de resolução recomenda ao Governo que aplique o sentido
daquela Recomendação, pagando compensação a todos os professores que se encontrem na situação
referida, independentemente de haver ou não decisão dos tribunais em relação aos mesmos.
7. Interveio, de seguida, a deputada Isilda Aguincha (PSD), que realçou que se trata de contratos a termo,
que terminam no final do respetivo prazo e informou que o Governo cumprirá a lei.
8. O Deputado Miguel Tiago reiterou que se pede que o Ministério da Educação e Ciência pague
compensação a todos os professores cujos contratos caducaram, alargando a situação das decisões dos
tribunais às restantes situações de caducidade dos contratos.
9. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 457/XII (2.ª),
remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação
do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República.
Assembleia da República, 16 de outubro de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 466/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA IMEDIATA DOS CONCURSOS DE APOIO ÀS ARTES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 475/XII (2.ª)
(DETERMINA A DIVULGAÇÃO IMEDIATA DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E A ABERTURA DOS
CONCURSOS DE APOIO ÀS ARTES)
Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão dos diplomas ao
abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE e do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente,
o Projeto de Resolução (PJR) n.º 466/XII (2.ª) e 475/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes
dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa do BE deu entrada na Assembleia da República em 28 de setembro de 2012, tendo sido
admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 2 de outubro.
3. A iniciativa do PCP deu entrada na Assembleia da República em 10 de outubro de 2012, tendo sido
admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 11.
4. Os projetos de resolução foram objeto de discussão conjunta na Comissão, na reunião de 16 de outubro
de 2012.
5. A apresentação do Projeto de Resolução n.º 466/XII (2.ª) foi efetuada pela deputada Catarina Martins
(BE), que referiu que o Governo atual ainda não abriu nenhum concurso para apoios à cultura, enquanto a lei
os prevê, estando o Governo obrigado a abri-los, sendo que a própria Constituição da República Portuguesa
determina que os concursos sejam abertos periodicamente.
6. Realçou também a importância dos mesmos para o funcionamento das múltiplas entidades e dos
trabalhadores do setor.
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7. Salientou depois que o Secretário de Estado da Cultura deu anteriormente um mapa de concursos e a
indicação de que deveriam abrir em setembro e recentemente informou que já não abririam nesse mês,
porque estavam à espera de autorização do Ministério das Finanças. Realçou ainda que os concursos são
processos muito demorados, pelo que só muito mais tarde se concretizarão os apoios decorrentes desses
concursos.
8. Nessa sequência, o BE propõe que se recomende ao Governo a abertura dos concursos e que o
montante de financiamento a atribuir nos mesmos não seja inferior aos valores do ano de 2009, último ano da
atribuição e em que os valores já foram muito baixos.
9. O Projeto de Resolução n.º 475/XII (2.ª), do PCP, foi apresentado pelo deputado Miguel Tiago (PCP),
salientando que pedem a divulgação imediata dos critérios e montantes dos concursos, a sua abertura até ao
final de outubro, dado que a verba para o efeito já estava prevista no OE de 2012 e a reposição através do
orçamento de 2013 de valores retirados ilegitimamente às estruturas de criação artística.
10. A Deputada Inês de Medeiros (PS) referiu que concorda com ambos os projetos de resolução,
acrescentando que os apoios da DGARTES abrangem todos os setores, nomeadamente o design, a música, o
teatro e a dança e que o financiamento público é fundamental para as entidades em causa, realçando que são
uma fonte de emprego. Assim, pede um compromisso para o setor.
11. Mencionou ainda que está a ser feita a regulamentação dos concursos para a área do cinema, não
prevendo que os mesmos sejam abertos até ao final do ano, pedindo, no entanto, indicação de datas
previsíveis.
12. Em relação ao projeto de resolução do BE defendeu que, em termos formais, considera que não se
deve estabelecer valores comparativos em relação a anos anteriores, informando que vão pedir a votação
autónoma desse ponto.
13. Em relação ao projeto de resolução do PCP entendeu que a não atribuição de valores não é ilegítima,
dado que a lei prevê essa hipótese, pelo que pode ser considerada imoral pelo PCP mas não ilegal.
14. A Deputada Ana Sofia Bettencourt (PSD) referiu que havendo consciência da importância política deste
setor, esta não pode ser dissociada da altura de crise económica sem precedentes em que nos encontramos e
que, independente da vontade política efetiva, limita a ação nesta e em todas as áreas.
15. Salientou que, apesar de estarmos num tempo extraordinário, não houve cortes de 100% em área
nenhuma e que foram atribuídos apoios no valor de 9.000.000€, transferidos de forma célere, a que se somam
os montantes relativos ao apoio à internacionalização no valor de 600.000€.
16. Mencionou que a abertura dos concursos necessita de parecer do Ministério das Finanças no âmbito da
atual Lei dos Compromissos e que se aguarda o mesmo. Por último, enfatizou a apresentação do Balcão +
Cultura como forma de fomentar e empreendedorismo neste setor.
17. A Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) referiu que o atraso está assumido e se prende com a lei
dos compromissos, salientando, em relação ao projeto de resolução do BE, que a abertura imediata dos
concursos não é possível e a atribuição de valores não inferiores aos de 2009 não é realista e exequível.
18. A Deputada Catarina Martins (BE) indicou por último que estão em causa menos de 20.000.000€ e
enfatizou que o Governo está a assumir contratos plurianuais noutros setores e está a asfixiar o setor da
cultura, realçando ainda que há empreendedorismo na área.
19. O Deputado Miguel Tiago (PCP) reiterou a atribuição das verbas previstas no OE de 2012.
20. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 466/XII (2.ª) e
no Projeto de Resolução n.º475/XII (2.ª), remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da
Assembleia da República, para agendamento da votação dos mesmos na sessão plenária, nos termos do n.º1
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de outubro de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.