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Quinta-feira, 18 de outubro de 2012 II Série-A — Número 19

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 96/XII (2.ª) (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária):

— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

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2

PROPOSTA DE LEI N.º 96/XII (2.ª)

(INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

SINGULARES, AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, AO

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO E À LEI GERAL TRIBUTÁRIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 96/XII (2.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 21 de setembro de

2012, tendo sido aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 12 de setembro e baixado à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e

seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na

especialidade.

As propostas de alteração à proposta de lei deram entrada até ao dia 16 de outubro, tendo a Comissão

procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião de dia 17 de outubro, nos termos

abaixo referidos.

Intervieram no debate os Srs. Deputados Paulo Sá (PCP), Pedro Filipe Soares (BE) e Afonso Oliveira

(PSD). Terminada a fase de intervenções, procedeu-se à votação do articulado e das propostas de alteração

sobre ele incidentes.

2. Resultado da Votação na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e das propostas de alteração, apresentadas pelo Grupo Parlamentar

do PCP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

 Emenda do Corpo do N.º 1 e emenda do nº 2 do Artigo 71.º do Código do IRS, constantes do Artigo

1.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADAS

 Emenda dos N.os 12, 13 e 14 do Artigo 71.º do Código do IRS, constantes do Artigo 1.º da PPL

APROVADAS POR UNANIMIDADE

 Emenda dos N.os 4 e 5 do Artigo 72.º do Código do IRS, constantes do Artigo 1.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADAS

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 Emenda do N.º 11 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 1.º da PPL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Corpo do Artigo 1.º da PPL

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 4.º

Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

 Aditamento da verba n.º 28 à Tabela Geral do Imposto do Selo, constante do artigo 4.º da PPL

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Corpo do artigo 4.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

 Emenda do N.º 1 do Artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Aditamento de um N.º 4 ao Artigo 2.º do Código do Imposto do Selo, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Aditamento de uma alínea u) ao N.º 3 do Artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, constante do

artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

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4

 Aditamento de um N.º 6 ao Artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Aditamento de uma alínea u) ao Artigo 5.º do Código do Imposto do Selo, constante do artigo 3.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Aditamento de um N.º 6 ao Artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Emenda do N.º 4 do Artigo 22.º do Código do Imposto do Selo, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Aditamento de um N.º 7 ao Artigo 23.º do Código do Imposto do Selo, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Aditamento de um N.º 5 ao Artigo 44.º do Código do Imposto do Selo, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Aditamento de um N.º 5 ao Artigo 46.º do Código do Imposto do Selo, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

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 Aditamento de um N.º 3 ao Artigo 49.º do Código do Imposto do Selo, constante do artigo 3.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Aditamento de um N.º 2 ao Artigo 67.º do Código do Imposto do Selo, constante do artigo 3.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Corpo do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

***

 Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um novo artigo 4º-A

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral Tributária

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 6.º

Disposições transitórias

 Alíneas a) a e) do N.º 1 do artigo 6.º da PPL

APROVADAS POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação da alínea f) do N.º 1 do artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

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 Subalíneas i) e ii) da Alínea f) do N.º 1 do artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

 Subalínea iii) da Alínea f) do N.º 1 do artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Corpo da Alínea f) do N.º 1 do artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Corpo do N.º 1 e Nºs 2 e 3 do artigo 6.º da PPL

APROVADOS POR UNANIMIDADE

 N.º 4 do artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 7.º

Entrada em vigor

APROVADO POR UNANIMIDADE

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2012.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante Código

do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 71.º

[…]

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os seguintes

rendimentos obtidos em território português:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os rendimentos de

valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território

português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por

intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou

outros.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 35% todos os rendimentos

referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em

nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o

beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, os rendimentos

mencionados nos n.os

1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território

português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que

sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável,

constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam

mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, os rendimentos de

capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento

estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 72.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),

e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 26,5 %.

5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º,

devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo

artigo, são tributados autonomamente à taxa de 26,5 %.

6 - […].

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8

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território

português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais

favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na

fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 35%.»

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 87.º e 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante Código do

IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em

nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, excepto

quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;

i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não

residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime

fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a

taxa é de 35%.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25%, aplicando-se aos rendimentos referidos na

alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5%.

5 - […].

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6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º, 44.º, 46.º, 49.º e 67.º do Código do Imposto do Selo, aprovado

pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou

situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos

no artigo 8.º do CIMI.

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

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10

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) Nas situações previstas na verba n.º 28 à Tabela Geral, o sujeito passivo referido no n.º 4 do artigo

anterior.

4 - […].

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Nas situações previstas na verba n.º 28 à Tabela Geral, o imposto é devido sempre que os prédios

estejam situados em território português.

Artigo 5.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) Nas situações previstas na verba n.º 28 à Tabela Geral, no momento e de acordo com as regras

previstas no CIMI, com as devidas adaptações.

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Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, as isenções previstas no

artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.ºs 1.1, 1.2, 11.2 e 28 da

Tabela Geral.

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é

liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e

Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI.

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é pago

nos prazos, termos e condições definidos no artigo 120.º do CIMI.

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o documento de

cobrança é emitido nos prazos, termos e condições definidos no artigo 119.º do CIMI, com as devidas

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12

adaptações.

Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 115.º do CIMI.

Artigo 67.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral aplica-se,

subsidiariamente, o disposto no CIMI.»

Artigo 4.º

Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

É aditada a verba n.º 28 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo,

aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

«28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário

constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), seja igual ou superior a

€ 1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:

28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%

28.2 – Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em

país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por

portaria do Ministro das Finanças – 7,5%».

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A

[…]

1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o

contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o

rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao

rendimento padrão resultante da referida tabela.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A soma dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito

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13

passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e

identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A, no ano em causa.

3 - […].

4 - […]:

[…] […]

[…] […]

[…] […]

[…] […]

[…] […]

[…] […]

6 - Montantes transferidos de e para

contas de depósito ou de títulos abertas pelo

sujeito passivo em instituições financeiras

residentes em país, território ou região

sujeito a um regime fiscal claramente mais

favorável, constante da lista aprovada por

portaria do Ministro das Finanças, cuja

existência e identificação não seja

mencionada nos termos previstos no artigo

63.º-A

100% da soma dos montantes anuais

transferidos

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do Imposto do Selo

previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral:

a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012;

b) O sujeito passivo do imposto é mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data

referida na alínea anterior;

c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras

previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;

d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de

novembro de 2012;

e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de dezembro

de 2012;

f) As taxas aplicáveis são:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

14

i) Aos prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI – 0,5%;

ii) Aos prédios com afetação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI – 0,8%;

iii) Aos prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes

em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada

por portaria do Ministro das Finanças – 7,5%.

2 - Em 2013, a liquidação do Imposto do Selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral deve

incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de Imposto Municipal

sobre Imóveis a efetuar nesse ano.

3 - A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias liquidadas a título de Imposto do Selo

constitui infração tributária, punida nos termos da lei.

4 - As alterações ao artigo 72.º do Código do IRS e ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária produzem

efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2012.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Lei n.º 96/XII (2.ª)

Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo

e à Lei Geral Tributária

Proposta de alteração

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – (…)

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [eliminar]

Página 15

18 DE OUTUBRO DE 2012

15

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

Assembleia da República, 16 de outubro de 2012.

Os Deputados,

Proposta de Lei n.º 96/XII (2.ª)

Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo

e à Lei Geral Tributária

Proposta de aditamento

Artigo 4.º-A (Novo)

Revogação de norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho.

Assembleia da República, 16 de outubro de 2012.

Os Deputados,

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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