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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

10

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 31.º

(…)

São mandados arquivar os processos:

a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;

b) (…);

c) (…).

Artigo 34.º

(...)

Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou

agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de

formular quaisquer recomendações.

Artigo 38.º

(...)

1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal

ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração

devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo Ministro da

tutela.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 41.º

(...)

A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.»

Artigo 2.º

Republicação da lei

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto

do Provedor de Justiça), com a redação atual.

Palácio de S. Bento, 19 de outubro de 2012.

Os Deputados do PS: Isabel Oneto — Luís Pita Ameixa — Pedro Delgado Alves — Jorge Lacão.

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