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Quarta-feira, 24 de outubro de 2012 II Série-A — Número 21
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de resolução [n.os 48 e 49/XII (2.ª)]: N.º 48/XII (2.ª) — Aprova o Protocolo sobre as Preocupações do Povo Irlandês a respeito do Tratado de
Lisboa, assinado em Bruxelas, em 13 de junho de 20122.
N.º 49/XII (2.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Singapura, assinado em Singapura, em 28 de maio de 2012.
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PROPOPSTA DE RESOLUÇÃO N.º 48/XII (2.ª)
Aprova o Protocolo sobre as Preocupações do Povo Irlandês a respeito do Tratado de
Lisboa, assinado em Bruxelas, em 13 de junho de 20122
No Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009, foi adotada a Decisão dos Chefes de Estado ou de
Governo dos Estados-Membros da União Europeia sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do
Tratado de Lisboa.
A proposta irlandesa de revisão dos Tratados, de 20 de julho de 2011, apresentada nos termos do artigo 48.º
do Tratado da União Europeia, teve como propósito acomodar aquela decisão política do Conselho Europeu.
As matérias objeto da referida proposta da Irlanda foram negociadas com vista à realização do segundo
referendo à aprovação, pelos eleitores irlandeses, da ratificação do Tratado de Lisboa, após a reprovação
inicial.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Protocolo sobre as Preocupações do Povo Irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, assinado em
Bruxelas, em 13 de junho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em
anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2012.
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PROTOCOLO
SOBRE AS PREOCUPAÇÕES DO POVO IRLANDÊS
A RESPEITO DO TRATADO DE LISBOA
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
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A HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados "AS ALTAS PARTES CONTRATANTES",
RECORDANDO a Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo dos 27 Estados-Membros da União
Europeia, reunidos no Conselho Europeu em 18-19 de junho de 2009, sobre as preocupações do povo
irlandês a respeito do Tratado de Lisboa;
RECORDANDO a declaração dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu
em de junho de 2009, de que, no momento da celebração do próximo Tratado de Adesão,
consignariam as disposições da dita Decisão num Protocolo a anexar, nos termos das suas respetivas
normas constitucionais, ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia;
REGISTANDO a assinatura pelas Altas Partes Contratantes do Tratado entre as Altas Partes
Contratantes e a República da Croácia respeitante à adesão da República da Croácia à União
Europeia;
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
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TÍTULO I
DIREITO À VIDA, FAMÍLIA E EDUCAÇÃO
ARTIGO 1.º
Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa que confere um estatuto jurídico à Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia nem as disposições do mesmo Tratado relativas ao espaço de
liberdade, segurança e justiça afetam de modo algum o alcance e a aplicabilidade da proteção do
direito à vida, consagrada nos artigos 40.3.1, 40.3.2 e 40.3.3, da proteção da família, consagrada no
artigo 41, e da proteção dos direitos em matéria de educação, consagrada nos artigos 42, 44.2.4 e
44.2.5 da Constituição da Irlanda.
TÍTULO II
FISCALIDADE
ARTIGO 2.º
Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa altera, em relação a qualquer Estado-Membro e sob
qualquer aspeto, o âmbito ou o exercício das competências da União Europeia em matéria de
fiscalidade.
TÍTULO III
SEGURANÇA E DEFESA
ARTIGO 3.º
A ação da União na cena internacional assenta nos princípios da democracia, do Estado de direito, da
universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, do respeito
pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da
Carta das Nações Unidas e do direito internacional.
A política comum de segurança e defesa da União faz parte integrante da política externa e de
segurança comum, e permite à União dispor de capacidade operacional para realizar missões no
exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança
internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas.
A política comum de segurança e defesa não afeta a política de segurança e defesa de cada Estado-
Membro, incluindo a Irlanda, nem as obrigações de qualquer Estado-Membro.
O Tratado de Lisboa em nada afeta ou prejudica a tradicional política de neutralidade militar da
Irlanda.
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Caberá aos Estados-Membros – incluindo a Irlanda, atuando num espírito de solidariedade e sem prejuízo da sua tradicional política de neutralidade militar –, determinar a natureza do auxílio ou assistência a prestar a um Estado-Membro que seja alvo de um atentado terrorista ou alvo de agressão
armada no seu território.
Qualquer decisão de avançar para uma defesa comum exigirá uma decisão unânime do Conselho
Europeu. Caberá aos Estados-Membros, incluindo a Irlanda, decidir, em conformidade com as
disposições do Tratado de Lisboa e com as respetivas normas constitucionais, se adotam ou não uma
defesa comum.
Nenhuma disposição do presente Título afeta ou prejudica a posição ou a política de qualquer outro
Estado-Membro no domínio da segurança e defesa.
Cabe também a cada Estado-Membro decidir, em conformidade com as disposições do Tratado de
Lisboa e as normas do seu direito interno, se participa numa cooperação estruturada permanente ou na
Agência Europeia de Defesa.
O Tratado de Lisboa não prevê a criação de um exército europeu nem o recrutamento obrigatório para
qualquer formação militar.
Tão-pouco o Tratado de Lisboa afeta o direito da Irlanda ou de qualquer outro Estado-Membro de
determinar a natureza e o volume das suas despesas no setor da defesa e segurança, bem como a
natureza das suas capacidades de defesa.
Caberá à Irlanda ou a qualquer outro Estado-Membro decidir, em conformidade com as respetivas
normas do direito interno, se participa ou não em qualquer operação militar.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 4.º
O presente Protocolo fica aberto à assinatura pelas Altas Partes Contratantes até 30 de junho de 2012.
O presente Protocolo é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, e pela República da Croácia na
eventualidade de o presente Protocolo não ter entrado em vigor até à data da adesão da República da
Croácia à União Europeia, nos termos das respetivas normas constitucionais. Os instrumentos de
ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.
O presente Protocolo entra em vigor, se possível, em 30 de junho de 2013, desde que tenham sido
depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês
seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado-Membro que proceder a esta
formalidade em último lugar.
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ARTIGO 5.º
O presente Protocolo, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fá qualquer
dos textos redigidos em cada uma destas línguas, é depositado nos arquivos do Governo da República
Italiana, o qual dele remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados-
Membros.
Logo que a República da Croácia ficar vinculada pelo presente Protocolo em virtude do artigo 2.º do
Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia, o texto croata do presente Protocolo,
que fará fé à semelhança dos textos a que se refere o primeiro parágrafo, será igualmente depositado
nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um
dos Governos dos outros Estados-Membros.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do
presente Protocolo.
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Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República
de Singapura, assinado em Singapura, em 28 de maio de 2012
A República Portuguesa e a República de Singapura assinaram, em 28 de maio de 2012, em Singapura, um
Acordo sobre Transporte Aéreo.
Trata-se de um Acordo que se insere na orientação geral de facilitar e agilizar os transportes aéreos
envolvendo Portugal.
O presente Acordo, plenamente conforme com o Direito da União Europeia e assente num quadro de
disposições tendentes à flexibilização e liberalização dos serviços aéreos, possibilitará a abertura do mercado
às transportadoras aéreas dos dois países, contribuindo desta forma para o incremento das ligações aéreas
entre Portugal e Singapura e uma consequente maior competitividade do setor.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Singapura, assinado
em Singapura, em 28 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa,
se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2012.
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ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DE SINGAPURA
A REPÚBLICA PORTUGUESA e a REPÚBLICA DE SINGAPURA, doravante designadas
por “as Partes”, sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à
assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944,
Considerando o Acordo entre a Comunidade Europeia e Singapura sobre certos aspetos
dos serviços aéreos, assinado a 9 de junho de 2006; e
Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e
promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e
Desejando concluir um Acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos
regulares entre e para além dos seus territórios,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente Acordo, exceto se as circunstâncias o exigirem de outro modo:
a) A expressão "Convenção", significa a Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo
qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90º da referida Convenção e qualquer
emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90º e 94º, desde
que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;
b) A expressão "Autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República
Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da República de
Singapura, o Ministro dos Transportes e a Autoridade da Aviação Civil de Singapura
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ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar
as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções
semelhantes;
c) A expressão “Empresa designada", significa qualquer empresa de transporte
aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3º do presente
Acordo;
d) A expressão "Território", tem o significado definido no artigo 2º da Convenção;
e) As expressões "Serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de
transporte aéreo" e "escala para fins não comerciais", têm os significados que lhes
são atribuídos no artigo 96º da Convenção;
f) A expressão "Tarifa", significa qualquer preço, encargo ou taxa de transporte
de passageiros, bagagem e/ou carga (excluindo o correio) no âmbito do transporte
aéreo (incluindo qualquer outro modo de transporte em conexão com este), cobrado
pelas transportadoras aéreas, incluindo os respetivos agentes, e as condições que
regem a aplicação desse preço, encargo ou taxa;
g) A expressão "Anexo", significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo
e todas as Cláusulas ou Notas constantes desse Anexo. O Anexo deverá ser
considerado parte integrante do presente Acordo e todas as referências à expressão
“Acordo” devem ser interpretadas como incluindo o Anexo; e
h) A expressão “Estado-Membro da UE”, significa um Estado que é Parte
contratante do Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia; e “Estados da EFTA”, a República da Islândia, o Principado de
Liechstenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.
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1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços
aéreos internacionais explorados pelas empresas designadas pela outra Parte:
a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, e
b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.
2. Cada Parte concede à outra Parte os direitos doravante especificados no presente
Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas
empresas designadas pela outra Parte, nas rotas especificadas na Secção apropriada do
Anexo. Tais serviços e rotas são doravante designados respetivamente por "os serviços
acordados" e "as rotas especificadas". Ao explorar um serviço acordado numa rota
especificada, as empresas designadas por cada Parte deverão ter, para além dos direitos
especificados no número 1 deste artigo e sem prejuízo do disposto no presente Acordo, o
direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no
Anexo, com o fim de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem,
carga e correio.
3. Nada no número 2 deste artigo deverá ser interpretado como conferindo às empresas
designadas por uma Parte o direito de proceder no território da outra Parte ao embarque de
tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro
ponto no território dessa outra Parte.
4. Se por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias
especiais e extraordinárias, as empresas designadas por uma Parte não puderem explorar
serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a
continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a
concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a
viabilidade das operações. Esta disposição deverá ser aplicada sem discriminação entre as
empresas designadas pelas Partes.
ARTIGO 2.º CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO
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1. Cada Parte tem o direito de designar uma ou maisempresas para explorar os
serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações.
Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte por via
diplomática.
2. Aquando da receção dessa designação e dos pedidos apresentados por uma
empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações operacionais e
permissões técnicas, a outra Parte deverá, sem prejuízo do artigo 4.º e no prazo
procedimental mínimo, conceder as autorizações e permissões adequadas, desde que:
a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
(i) Ela esteja estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos
Tratados da UE e seja titular de uma licença de exploração válida, em
conformidade com o Direito da União Europeia; e
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa seja exercido e mantido pelo
Estado-Membro da UE responsável pela emissão do certificado de operador
aéreo, e a autoridade aeronáutica pertinente esteja claramente identificada na
designação; e
(iii) A empresa tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-
Membro da UE que lhe concedeu a licença de exploração válida; e
(iv) A empresa seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, e seja
efetivamente controlada por Estados-Membros da UE e/ou Estados da EFTA
e/ou por nacionais desses Estados Membros da UE e/ou Estados da EFTA.
b) No caso de uma empresa designada pela República de Singapura:
(i) O controlo efetivo de regulação da empresa seja exercido e mantido por
Singapura; e
(ii) A empresa tenha o seu estabelecimento principal em Singapura.
ARTIGO 3.º
DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE EMPRESAS
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c) A empresa designada se encontre habilitada para satisfazer as condições fixadas
pelas leis e pelos regulamentos normalmente aplicados pela Parte que aprecia o ou
os pedidos à exploração de serviços aéreos internacionais.
ARTIGO 4.º
RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES
1. Cada uma das Partes tem o direito de recusar, revogar, suspender ou limitar as
autorizações de exploração ou permissões técnicas referidas no artigo 3º do presente
Acordo, ou de impor as condições que julgar necessárias, quando:
a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
(i) Ela não estiver estabelecida no território da República Portuguesa nos termos
dos Tratados da União Europeia ou não seja detentora de uma licença de
exploração de um Estado-Membro da UE,em conformidade com o Direito da União Europeia; ou
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou
mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seucertificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica pertinente não
esteja claramente identificada na designação; ou
(iii) A empresa não tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-
Membro da UE que lhe concebeu a respetiva licença de exploração; ou
(iv) A empresa não seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, ou
não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da UE e/ou Estados
da EFTA e/ou por nacionais desses Estados Membros da UE ou Estados da
EFTA; ou
(v) Possa ser demonstrado que, ao exercer direitos de tráfego, ao abrigo do
presente Acordo, numa rota que inclua um ponto num outro Estado-Membro
da UE, nomeadamente a exploração de um serviço comercializado como, ou
que de outra forma constitua, um serviço direto, a empresa estaria
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efetivamente a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por um
acordo entre Singapura e esse outro Estado-Membro da UE; ou
(vi) A empresa seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um
Estado-Membro da UE e não exista nenhum acordo bilateral de serviços
aéreos entre Singapura e esse Estado-Membro da UE e possa ser
demonstrado que os direitos de tráfego necessários para a exploração da
operação pretendida não se encontrem reciprocamente disponíveis para as
empresas designadas de Singapura.
b) No caso de uma empresa designada pela República de Singapura:
(i) O controlo efetivo de regulação da empresa não seja mantido por Singapura;
ou
(ii) A empresa não tenha o seu estabelecimento principal em Singapura.
c) A empresa designada não satisfaça as condições estabelecidaspelas leis e pelos regulamentos normalmente aplicados pela Parte que concedeu ou está a apreciar o
ou os pedidos de autorização ou permissão à exploração de serviços aéreos
internacionais; ou
d) A empresa designadanão respeite as leis e os regulamentos da Parte que concedeu
a autorização ou permissão; ou
e) A empresa designada não explora os serviços acordados nas condições fixadas no
presente Acordo.
2. Ao exercer os seus direitos ao abrigo do número 1, e sem prejuízo dos seus direitos
nos termos das subalíneas (v) e (vi) da alínea a) do número 1 do presente artigo, Singapura
não deverá praticar discriminação entre empresas dos Estados-Membros da UE com base
na nacionalidade.
3. A menos que a recusa,revogação, suspensão, limitação ou imposição imediata das
condições referidas no número 1 deste artigo sejam fundamentais para evitar mais
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violações às leis e aos regulamentos referidos neste artigo, o direito de recusar, revogar,
suspender, limitar ou impor condiçõesapenas deverá ser exercido após consulta com a outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data
da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
ARTIGO 5.º LEIS E REGULAMENTOS RELATIVOS À ENTRADA E SAÍDA
1. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada e saída do seu território
de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operaçãoe navegação de tais aeronaves no seu território, aplicam-se às aeronaves da empresa
designada pela outra Parte.
2. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do
seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo
de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes,
alfândegas e controle sanitário, deverão ser cumpridos por ou em nome desses
passageiros, tripulações, ou carga das empresas da outra Parte à entrada, saída ou durante
a permanência no território da primeira Parte.
3. Nenhuma das Partes deverá dar preferência à sua própria empresa ou a qualquer
outra empresa em detrimento da empresa designada daoutra Parte utilizada em serviços de transporte aéreo internacional semelhantes, no que se refere à aplicação das suas leis e
dos seus regulamentos referidos no presente artigo.
ARTIGO 6.º DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS
1. Asaeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas
designadas dequalquer uma das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e
provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo dessas
aeronaves, deverão ser isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros
direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento,
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essas reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem
reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.
2. Deverão ser igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos,
com exceção das taxas relativas ao serviço prestado:
a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites
fixados pelas autoridades dessa Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à
saída,em serviços aéreos internacionais das empresas designadas da outra
Parte;
b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no
território de uma Parte, para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas
em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;
c) O combustível, os lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao
abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos
internacionais pelas empresas designadas pela outra Parte, mesmo quando estes
aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada
sobre o território da Parte em que são embarcadas.
3. Pode ser exigido que todos os produtos referidos no número 2 deste artigo sejam
mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
4. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e aprovisionamentos
existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas por qualquer uma das Partes,
só podem ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades
aduaneiras desse território. Nesse caso, podem ser colocados sob vigilância das referidas
autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de
acordo com os regulamentos aduaneiros.
5. As isenções previstas neste artigo também deverão ser possíveis nos casos em que
as empresas designadas por qualquer uma das Partes tenham estabelecido acordos com
outra ou outras empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte,
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dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra ou essas
outras empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.
ARTIGO 7.º
TAXAS DE UTILIZAÇÃO
1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e razoáveis pela
utilização de aeroportos, outras instalações e de serviços de tráfego que estejam sob o seu
controlo.
2. Nenhuma das Partes deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas
designadas pela outra Parte taxas mais elevadas do que aquelas que são impostas às suas
próprias empresas que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes.
3. Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e ter por base princípios económicos sãos.
ARTIGO 8.º TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO
O tráfego em trânsito direto sobre o território de qualquer uma das Partes e sem sair da
área do aeroporto reservada para esse fim deverá ser sujeito apenas a um controlo
simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança contra uma ameaça de
interferência ilícita, tais como violência e pirataria aérea, e medidas ocasionais de combate
ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ser isentas de
direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos semelhantes.
ARTIGO 9.º RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS
1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças
emitidos ou validados, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma das
Partes, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela
outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a
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que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões
mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção.
2. O número 1 do presente artigo também se aplica em relação a uma empresa
designada pela República Portuguesa cujo controlo efetivo de regulação é exercido e
mantido por outro Estado-Membro da UE.
3. No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se, contudo,
o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidos ou
validadosaos seus nacionais pela outra Parte, ou por qualquer outro Estado.
ARTIGO 10.ºREPRESENTAÇÃO COMERCIAL
1. As empresas designadas por cada Parte deverão poder:
a) Estabelecer no território da outra Parte representaçõespara a promoção do
transporte aéreo e venda de bilhetes de avião, bem como outras facilidades
exigidas para a exploração do transporte aéreo, em conformidade com as leis e
os regulamentos dessa outra Parte;
b) Trazer para o território da outra Parte e nele manter pessoal executivo, comercial,
técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do
transporte aéreo, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra
Parte relativos à entrada, residência e emprego; e
c) Proceder diretamente e, se as empresas assim o entenderem, através dos seus
agentes, à venda de transporte aéreo no território da outra Parte.
2. As autoridades competentes de cada Parte deverão tomar todas as medidas
necessárias para assegurar que os representantes das empresas designadas pela outra
Parte possam exercer as suas atividades no território da primeira Parte, de forma regular
(em relação ao número 1 supra), sem ruturas ou atrasos burocráticos desnecessários.
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ARTIGO 11.ºATIVIDADES COMERCIAIS
As empresas designadas decada Parte podem proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa é livre de comprar o referido transporte na
moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em
conformidade com as leis e os regulamentos vigentes em matéria cambial.
ARTIGO 12.º CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS
Cada Parte deverá conceder às empresas designadas daoutra Parte o direito de transferir livremente, à taxa de câmbio oficial, os excedentes das receitas sobre as despesas
realizadas com o transporte de passageiros, bagagens, carga e correio nos serviços
acordados, no território da outra Parte.
ARTIGO 13.º
CAPACIDADE
1. As empresas designadas deambas as Partes deverão explorar em condições de justa igualdade de oportunidades os serviços acordados nas rotas especificadas entre os
seus respetivos territórios.
2. Cada Parte deverá providenciar no sentido de adotar na sua jurisdição medidas
adequadas para eliminar práticas discriminatórias ou a concorrência desleal.
3. Nenhuma das Partes deverá unilateralmente limitar o volume de tráfego, a frequência
ou a regularidade do serviço prestado, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas
empresas designadas pela outra Parte, exceto se tal for exigido por motivos alfandegários,
técnicos, operacionais ou ambientais, em condições uniformes compatíveis com o artigo 15º
da Convenção.
4. Nenhuma das Partes deverá impor às empresas designadas pela outra Parte
requisitos de primeira recusa, taxas sobre o crescimento, taxas de não objeção, ou qualquer
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outro requisito respeitante à capacidade, frequência ou tráfego incompatível com o objeto
deste Acordo.
ARTIGO 14.º NOTIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS E CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO
1. Os horários dos serviços acordados e as condições da sua exploração, em geral,
deverão ser notificados pelas empresas designadas deuma Parte às autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência em relação à
data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às
condições da sua exploração deverá ser igualmente notificada às autoridades aeronáuticas.
O prazo acima indicado pode, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das
referidas autoridades.
2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas designadas
deuma Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos, quatro dias úteis antes do início da exploração pretendida. Em casos especiais, este prazo
pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
ARTIGO 15.º SEGURANÇA AÉREA
1. Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre os padrões de
segurança adotados, pela outra Parte, em qualquer área relacionadas com a tripulação, a
aeronave ou as condições da sua exploração. Tais consultas deverão realizar-se no prazo
de trinta (30) dias a contar desse pedido.
2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não
mantém, nem aplica efetivamente, em nenhuma dessas áreas, padrões de segurança que
sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimos então estabelecidos de acordo com a
Convenção, a primeira Parte deverá notificar a outra Parte dessas conclusões e das
medidas consideradas necessárias para a adequação a esses padrões mínimos, devendo a
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outra Parte tomar as necessárias medidas corretivas. O facto da outra Parte não adotar, no
prazo de quinze (15) dias ou num prazo superior, conforme acordado, as medidas
adequadas, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
3. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º da Convenção, fica acordado
que qualquer aeronave das empresas designadas deuma Parte em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto
de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no
exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronavee da
sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento
(chamada "inspeção de placa"), desde que não acarrete atrasos desnecessários.
4. Se, em consequência desta inspeção de placa ou de uma série de inspeções de
placa, uma aeronave ou a exploração de uma aeronave inspirarem sérias preocupações por
não cumprirem os padrões mínimos então estabelecidos de acordo com a Convenção, ou a
ausência de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança então estabelecidos
de acordo com a Convenção levantarem sérias preocupações, a Parte que efetuou a
inspeção pode, para efeitos do artigo 33.º da Convenção, concluir que os requisitos, os
certificados ou as licenças emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua
tripulação, ou que os requisitos de exploração da aeronave não são iguais ou superiores
aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
5. No caso do acesso para efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave operada
por uma empresa designada por uma Parte, nos termos do número 3 supra, ser negado
pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre deinferir que há preocupações sérias do tipo mencionado no número 4 supra e tirar as conclusões nele
referidas.
6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar de imediato a autorização de
exploração da empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer em
consequência de uma inspeção de placa, de uma série de inspeções de placa, de recusa de
acesso para efeitos de inspeção de placa, quer após consulta, ou de qualquer outro modo,
que uma ação imediata é imprescindível para a segurança da operaçãoda empresa.
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7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os números 2 ou 6 supra,
deverá ser interrompida quando deixa de existir o fundamento para essa ação.
ARTIGO 16.º
CONTROLO DE REGULAÇÃO
Nos casos em que Portugal designar uma empresa cujo controlo de regulação seja exercido
e mantido por outro Estado-Membro da UE, os direitos de Singapura decorrentes do artigo
15.º do presente Acordo também se aplicam no que respeita à adoção, ao exercício ou à
manutenção dos padrões de segurança por esse outro Estado-Membro da UE, bem como
no que respeita à autorização de exploração dessa empresa.
ARTIGO 17.º
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do Direito
Internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança
da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente
Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do Direito
Internacional, as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto:
a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de
Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;
b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em
Haia, em 16 de dezembro de 1970;
c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação
Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo
Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos
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servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de fevereiro
de 1988;
d) Na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de
Deteção, assinada em Montreal, em 1 de março de 1991;
e em qualquer acordo sobre segurança da aviação que se torne vinculativo para
ambas as Partes.
2. As Partes deverão agir nas suas relações mútuas em conformidade, no mínimo, com
as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da
Aviação Civil Internacional e denominadas Anexos à Convenção, na medida em que essas
disposições em matéria de segurança se apliquem às Partes; estas deverão exigir que os
operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que
nele tenham o seu estabelecimento principal, a sua residência permanenteou nele se tenham estabelecido nos termos dos Tratados da União Europeia, e tenham recebido uma
licença de exploração válida, em conformidade com o Direito da União Europeia, bem como
os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as
referidas disposições relativas à segurança da aviação.
3. As Partes deverão, a pedido, prestar-se mutuamente toda a assistência necessária
com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a
segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos,
instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à
segurança da aviação civil.
4. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram
as disposições relativas à segurança da aviação, referidas no número 2 supra, impostas
pela outra Parte para a entrada no seu território, bem como para a saída ou permanência no
território da República de Singapura. Para a saída ou permanência no território da
República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições
relativas à segurança da aviação em conformidade com o Direito da União Europeia. Cada
Parte deverá assegurar no seu território a aplicação efetiva de medidas adequadas para
proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem,
carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte
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também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção
de adequadas medidas especiais de segurança, para fazer face a uma ameaça concreta.
5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou
de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações,
de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se
mutuamente, facilitando as comunicações e adotando outras medidas apropriadas,
tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.
6. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para crer que a outra Parte se afastou das
disposições do presente artigo, a primeira Parte pode solicitar consultas. Tais consultas
deverão ter início num prazo de quinze (15) dias a contar da data de receção do pedido em
questão por cada uma das Partes. Se, no prazo de quinze (15) dias a contar do início das
consultas, não se conseguir alcançar um acordo satisfatório, esse facto constitui
fundamento para retirar, revogar, suspender ou impor condições às autorizações da ou das
empresas designadas pela outra Parte. A primeira Parte pode, em qualquer momento, agir
interinamente em casos justificados por uma emergência ou para impedir mais casos de
incumprimento do disposto no presente artigo.
ARTIGO 18.º FORNECIMENTO DE ESTATÍSTICAS
As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão, a pedido das autoridades aeronáuticas
da outra Parte, fornecer-lhes as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para
fins informativos.
ARTIGO 19.º TARIFAS
1. Não deverá ser exigida a apresentação das tarifas relativas ao transporte aéreo
internacional efetuado em conformidade com o presente Acordo para registo junto das
autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes.
2. As Partes reconhecem que as forças de mercado deverão ser o principal fator a ter
em conta no estabelecimento de tarifas para o transporte aéreo. Sem limitar a aplicação da
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lei geral da concorrência e do consumidor em cada Parte, qualquer uma das Partes pode
dar início às consultas, em conformidade com o artigo 20.º tendo em vista:
a) A prevenção de práticas ou tarifas excessivamente discriminatórias;
b) A proteção dos consumidores em relação a tarifas excessivamente elevadas ou
restritivas devido ao abuso de posição dominante ou a práticas concertadas entre
as transportadoras aéreas;
c) A proteção das empresas em relação a tarifas artificialmente baixas devido a
subsídios ou ajudas governamentais diretos ou indiretos; e
d) A proteção das empresas em relação a tarifas artificialmente baixas, quando
existe prova de que há intenção de eliminar a concorrência.
3. Não obstante as disposições supra, as tarifas a serem impostas pela(s) empresa(s)
designada(s) deambas as Partes ao transporte inteiramente efetuado no seio da União
Europeia deverão ficar sujeitas ao Direito da União Europeia, o qual deverá ser aplicado
numa base não-discriminatória.
ARTIGO 20.º
CONSULTAS
1. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre a
implementação, interpretação ou aplicação do presente Acordo ou sobre o cumprimento do
presente Acordo.
2. Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da
data de receção pela outra Partedo pedido escrito, a menos que um prazo mais curto esteja previsto no presente Acordo ou salvo acordado de outro modo pelasPartes.
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1. Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer
disposição do presente Acordo, pode, em qualquer momento, solicitar consultas à outra
Parte. Tais consultas deverão ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data em
que a outra Parte tiver recebido o pedido por escrito.
2. As emendas resultantes das consultas referidas no número anterior entrarão em vigor
nos mesmos termos que os definidos no artigo 26.º.
ARTIGO 22.º
CONFORMIDADE COM CONVENÇÕES MULTILATERAIS
Se uma convenção geral multilateral sobre transporte aéreo entrar em vigor para ambas as
Partes, qualquer inconsistência entre as obrigações das Partes ao abrigo do presente
Acordo e essa convenção multilateral deverá ser resolvida com recurso a essas disposições
que proporcionam às empresasdesignadas o maior (i) exercício de direitos (ii) segurança aérea e/ou (iii) segurança da aviação, salvo se acordado de outro modo pelasPartes ou a menos que as circunstâncias o exijam.
ARTIGO 23.º RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
1. Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do
presente Acordo, deverão as Partes, em primeiro lugar, procurar resolvê-lo através de
negociações, por via diplomática.
2. Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, podem
submetê-lo à decisão de um organismo terceiro acordado, ou, a pedido de qualquer uma
das Partes, pode o diferendo ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por
três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois assim
nomeados.
3. Cada uma das Partes deverá designar um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a
contar da data em que uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação, por via
diplomática, do pedido de arbitragem, e o terceiro árbitro, que não deverá ser nacional de
nenhuma das Partes, deveráser designadonos sessenta (60) dias subsequentes.
ARTIGO 21.º EMENDAS
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4. Se nenhuma das Partes designar um árbitro no prazo especificado ou se o terceiro
árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil
Internacional (ou se o Presidente for nacional de uma das Partes, o mais antigo dos Vice-
Presidentes que não seja desqualificado por esse motivo)pode, a pedido de qualquer uma
das Partes, designar um ou mais árbitros, conforme o exija o caso. Nesses casos, o terceiro
árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como presidente do órgão arbitral.
5. Salvo se acordado de outro modo, o tribunal arbitral deverá fixar os limites da sua
jurisdição em conformidade com o presente Acordo e estabelecer o seu próprio
procedimento. O mais tardar quinze (15) dias depois do tribunal se encontrar plenamente
constituído, deverá realizar-se, por determinação do tribunal ou a pedido de qualquer uma
das Partes, uma conferência para definir com exatidão os assuntos a serem arbitrados, bem
como os procedimentos específicos a serem seguidos.
6. A decisão do tribunal, adotada por maioria, deverá prevalecer.
7. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão que seja tomada ao abrigo
deste artigo.
8. Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou as empresasdesignadas de qualquer
uma das Partes não cumprir a decisão tomada ao abrigo do número 2 deste artigo, a outra
Parte pode limitar, retirar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em
virtude do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta ou à empresa ou empresasdesignadas em falta.
9. Cada uma das Partes deverá suportar os encargos relacionados com o árbitro por si
nomeado. As outras despesas do tribunal arbitral, ou os encargos relacionados com o
organismo terceiro acordado,referido no número 2,deverão ser repartidos em partes iguais entre as Partes.
ARTIGO 24.º VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado;
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2. Cada uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo;
3. A denúncia tem de ser notificada à outra Parte, por via diplomática, e comunicada,
simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia produzirá
efeitosdoze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se
como recebidacatorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil
Internacional.
ARTIGO 25.º REGISTO
O presente Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da
Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 26.º ENTRADA EM VIGOR
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que ambas as Partes se
tiverem mutuamente notificado, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos
requisitos de Direito Interno necessários para o efeito.
EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos
respetivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Singapura, no dia 28 de Maio de 2012, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo
ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece
a versão inglesa.
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ANEXO
1. Quadro de Rotas Secção 1 Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:
Pontos em Portugal
Pontos Intermédios
Pontos em Singapura
Pontos Além
Quaisquer pontos
Quaisquer pontos
intermédios
Quaisquer pontos
Quaisquer pontos
além
Secção 2 Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas designadas da República de Singapura:
Pontos em Singapura
Pontos Intermédios
Pontos em Portugal
Pontos Além
Quaisquer pontos
Quaisquer pontos
intermédios
Quaisquer pontos
Quaisquer pontos
além
2. Flexibilidade Operacional Cada empresa designada pode, em alguns ou em todos os voos e à sua escolha: a) Combinar diferentes números de voo no decurso da operação de uma aeronave; b) Servir pontos intermédios e além e pontos nos territórios das Partes em rotas em qualquer
combinação e em qualquer ordem; c) Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; d) Transferir tráfego a partir de qualquer das suas outras aeronaves em qualquer ponto nas rotas; sem limitações geográficas ou direcionais e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido ao abrigo do presente Acordo, desde que o serviço sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa. 3. “Routing”, Capacidade e Direitos de Tráfego Com efetividade a partir do início da Estação de Programação IATA para o período de Verão Norte 2010 (“Verão IATA 2010”):
As empresas designadas das Partes serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados de terceira, quarta e quinta liberdade, nas rotas especificadas, com frequências e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave.
Previamente ao período de Verão IATA 2010:
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(i) No que respeita aos serviços cargueiros, as empresas designadas de cada Parte serão autorizadas a exercer plenos direitos de tráfego de terceira, quarta e quinta liberdade, nas rotas especificadas, com frequências e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave. (ii) No que respeita aos serviços de passageiros, as empresas designadas de cada Parte serão autorizadas a exercer:
(a) plenos direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades, nas rotas
especificadas, com frequências e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave.
(b) plenos direitos de tráfego de quinta liberdade nas rotas especificadas, com
frequências e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave, em setores que não sejam servidos pelas empresas da outra Parte. No caso das empresas da outra Parte iniciarem operações no(s) referido(s) setor(es), as Partes deverão consultar-se para discutir o exercício de direitos de tráfego de 5ª liberdade no(s) referido(s) setor(es). As referidas consultas poderão ser realizadas por correspondência.
4. Arranjos de Cooperação ao nível do Marketing Ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços aéreos nas rotas especificadas, as empresas de uma Parte poderão estabelecer arranjos de cooperação ao nível do marketing, tais como partilha de código com:
1.1 uma empresa ou empresas de qualquer uma das Partes, e
1.2 uma empresa ou empresas de um terceiro país desde que esse terceiro país autorize ou permita arranjos semelhantes entre empresas da outra Parte e outras empresas em serviços de, para e via esse terceiro país;
desde que nestes arranjos todas as empresas tenham os direitos adequados e satisfaçam os requisitos normalmente exigidos a estes arranjos. Os arranjos de cooperação ao nível do marketing estabelecidos entre empresas e assinados neste contexto, deverão ser submetidos a ambas as Autoridades Aeronáuticas previamente à introdução de quaisquer arranjos de cooperação ao nível do marketing e deverão ficar sujeitos a revisão pelas Autoridades Aeronáuticas se os arranjos de cooperação ao nível do marketing forem inconsistentes com o presente Acordo ou com quaisquer leis e procedimentosaplicáveis. Na altura da reserva, emissão, venda de bilhetes ou no check-in em serviços decorrentes de qualquer acordo de partilha de código, o marketing carrier deverá informar os seus passageiros sobre qual a empresa que irá efetivamente operar cada um dos sectores do serviço. 5. Leasing Cada uma das Partes poderá impedir a utilização de aeronaves alocadas para serviços ao abrigo do presente Acordo, que não cumpram com os artigos 15, 16 e 17 do presente Acordo.
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Sujeito ao disposto no parágrafo supra, as empresas designadas de cada uma das Partes podem utilizar aeronaves (ou aeronaves e tripulação) alocadas de qualquer companhia, incluindo de outras transportadoras aéreas, desde que tal não resulte no exercício de direitos de tráfego por parte de uma empresa locadora que não os possua. 6. Transporte Intermodal Sujeito às leis e regulamentosde cada uma das Partes, às empresas designadas será permitido contratar, em ligação com o transporte aéreo, qualquer transporte intermodal com destino ou à partida de quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou de países terceiros. As empresas podem optar por realizar o seu próprio transporte intermodal ou por prestar esse serviço através de acordos, incluindo acordos de partilha de código, com outras transportadoras aéreas. Esses serviços de transporte intermodal podem ser oferecidos como um serviço direto e a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte intermodal, desde que os passageiros e os expedidores sejam informados sobre os prestadores do transporte envolvidos. Esta cláusula não confere de nenhuma maneira o direito de cabotagem.
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AGREEMENT ON AIR TRANSPORT
BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND THE REPUBLIC OF SINGAPORE The PORTUGUESE REPUBLIC and the REPUBLIC OF SINGAPORE hereinafter
referred to as "the Parties", being Parties to the Convention on International Civil
Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944:
Noting the Agreement between the European Community and Singapore on certain
aspects of air services signed on the ninth day of June 2006; and
Desiring to organize, in a safe and orderly manner, international air services and to
promote in the greatest possible measure international cooperation in respect of such
services; and
Desiring to establish an Agreement to foster the development of scheduled air
services between and beyond their territories;
Agree as follows:
ARTICLE 1 DEFINITIONS
For the purpose of the present Agreement, unless the context otherwise requires:
a) The term "Convention" shall mean the Convention on International Civil
Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944,
including any Annex adopted under Article 90 of that Convention and any
amendment of the Annexes or Convention under Articles 90 and 94 thereof, so far as
those Annexes and amendments have been adopted by both Parties;
b) The term "aeronautical authorities" shall mean, in the case of the Portuguese
Republic the National Institute of Civil Aviation, and in the case of the Republic of
Singapore the Minister for Transport and the Civil Aviation Authority of Singapore or,
in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present
exercised by the said authorities or similar functions;
c) The term "designated airline" shall mean any airline, which has been
designated and authorised in accordance with Article 3 of the present Agreement;
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d) The term "territory" shall have the meaning assigned to it in Article 2 of the
Convention;
e) The terms "air service", "international air service", "airline" and "stop for non-
traffic purposes" shall have the meanings assigned to them in Article 96 of the
Convention;
f) The term "tariff" shall mean any fare, rate or charge for the carriage of
passengers, baggage and/or cargo (excluding mail) in air transportation (including
any other mode of transportation in connection therewith) charged by airlines,
including their agents, and the conditions governing the availability of such fare, rate
or charge;
g) The term "Annex" shall mean the Route Schedule attached to the present
Agreement and any Clauses or Notes appearing in such Annex. The Annex shall be
considered an integral part of this Agreement and all references to the term
“Agreement” shall be read as including the Annex; and
h) The term “EU Member State” shall mean a State that is a contracting party to
the Treaty on European Union and the Treaty on the Functioning of the European
Union; and “EFTA States” shall mean The Republic of Iceland, the Principality of
Liechtenstein, the Kingdom of Norway and the Swiss Confederation.
ARTICLE 2 OPERATING RIGHTS
1. Each Party grants to the other Party the following rights in respect of
international air services conducted by the designated airlines of the other Party:
a) The right to fly across its territory without landing, and
b) The right to make stops in its territory for non-traffic purposes.
2. Each Party grants to the other Party the rights hereinafter specified in this
Agreement for the purpose of the operation of scheduled international air services by
the other Party’s designated airlines on the routes specified in the appropriate
Section of the Annex. Such services and routes are hereinafter called "the agreed
services" and "the specified routes" respectively. While operating an agreed service
on a specified route the airlines designated by each Party shall enjoy in addition to
the rights specified in paragraph 1 of this Article and subject to the provisions of this
Agreement, the right to make stops in the territory of the other Party at the points
specified for that route in the Annex for the purpose of taking on board and
disembarking passengers, baggage, cargo and mail.
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3. Nothing in paragraph 2 of this Article shall be deemed to confer on the
designated airlines of one Party the right of embarking, in the territory of the other
Party, traffic carried for remuneration or hire and destined for another point in the
territory of that Party
4. If the designated airlines of one Party are unable to operate services on its
normal routing because of armed conflict, political disturbances, or special and
unusual circumstances the other Party shall make its best efforts to facilitate the
continued operation of such service through appropriate rearrangements of such
routes, including the grant of rights for such time as may be necessary to facilitate
viable operations. This provision shall be applied without discrimination between the
designated airlines of the Parties.
ARTICLE 3 DESIGNATION AND OPERATING AUTHORIZATION OF AIRLINES
1. Each Party shall have the right to designate one or more airlines for the
purpose of operating the agreed services on the routes specified in the Annex and to
withdraw or alter such designations. Those designations shall be made in writing and
shall be transmitted to the other Party through diplomatic channels.
2. On receipt of such a designation, and of applications from a designated airline,
in the form and manner prescribed for operating authorisations and technical
permissions, the other Party shall, subject to Article 4, grant the appropriate
authorisations and permissions with minimum procedural delay, provided that :
a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic;
(i) It is established in the territory of the Portuguese Republic under the EU
Treaties and has a valid operating license in accordance with the
European Union Law; and
(ii) Effective regulatory control of the airline is exercised and maintained by
the EU Member State responsible for issuing its air operator's certificate
and the relevant aeronautical authority is clearly identified in the
designation, and
(iii) The airline has its principal place of business in the territory of the EU
Member State from which it has received the valid operating licence; and
(iv) The airline is owned, directly or through majority ownership, and is
effectively controlled by EU Member States and/or by EFTA States
and/or by nationals of such EU Member States and/or EFTA States.
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b) In the case of an airline designated by the Republic of Singapore:
(i) Singapore has and maintains effective regulatory control of the airline;
and
(ii) It has its principal place of business in Singapore.
c) The designated airline is qualified to meet the conditions prescribed under the
laws and regulations normally applied to the operation of international air services by
the Party considering the application or applications.
ARTICLE 4 REFUSAL, REVOCATION, SUSPENSION AND LIMITATION OF
AUTHORISATIONS
1. Each Party shall have the right to refuse, revoke, suspend or limit the operating
authorisations or technical permissions referred to in Article 3 of this Agreement, or to
impose conditions considered necessary, where:
a) In the case an airline designated by the Portuguese Republic:
(i) It is not established in the territory of the Portuguese Republic under the
EU Treaties or does not have a valid operating licence from a EU
Member State in accordance with European Union law; or
(ii) Effective regulatory control of the designated airline is not exercised or
not maintained by the EU Member State responsible for issuing its air
operator's certificate, or the relevant aeronautical authority is not clearly
identified in the designation; or
(iii) The airline does not have its principal place of business in the territory
of the EU Member State from which it has received its operating licence;
or
(iv) The airline is not owned, directly or through majority ownership, or is not
effectively controlled by EU Member States and/or EFTA States and/or
by nationals of such EU Member States or EFTA States; or
(v) It can be demonstrated that by exercising traffic rights under this
Agreement on a route that includes a point in another EU Member
State, including the operation of a service which is marketed as, or
otherwise constitutes a through service, the airline would in effect be
circumventing restrictions on traffic rights imposed by an agreement
between Singapore and that other EU Member State; or
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(vi) the airline holds an air operator’s certificate issued by a EU Member
State and there is no bilateral air services agreement between
Singapore and that EU Member State and it can be demonstrated that
the necessary traffic rights to conduct the proposed operation are not
reciprocally available to the designated airlines of Singapore.
b) In the case of an airline designated by the Republic of Singapore:
(i) Singapore is not maintaining effective regulatory control of the airline; or
(ii) it does not have its principal place of business in Singapore .
c) The designated airline fails to meet the conditions prescribed under the laws or
regulations normally applied to the operation of international air services by
the Party that has granted or is considering the application or applications for
authorization or permission; or
d) The designated airline fails to comply with the laws or regulations of the Party
granting the authorization or permission, or
e) The designated airline fails to operate the agreed services in accordance with
the conditions prescribed under the present Agreement.
2. In exercising its rights under paragraph 1, and without prejudice to its rights
under paragraph 1(a)(v) and (vi) of this Article, Singapore shall not discriminate
between airlines of EU member States on the grounds of nationality.
3. Unless immediate refusal, revocation, suspension, limitation or imposition of
the conditions mentioned in paragraph 1 of this Article is essential to prevent further
infringements of the laws or regulations referred to in this Article, the right to refuse,
revoke, suspend, limit or impose conditions shall be exercised only after consultation
with the other Party. The consultation shall take place within a period of thirty (30)
days from the date of the proposal to hold it unless otherwise agreed.
ARTICLE 5 ENTRY AND CLEARANCE LAWS AND REGULATIONS
1. The laws and regulations of one Party relating to the admission into and
departure from its territory of aircraft engaged in international air services, or to the
operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to
aircraft of the designated airline of the other Party.
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2. The laws and regulations of one Party relating to the admission into, stay in
and departure from its territory of passengers, crew, baggage, cargo and mail
transported on board the aircraft, such as those relating to entry, clearance,
immigration, passports, customs and sanitary control, shall be complied with by, or
on behalf of, such passengers, crew, or cargo of the other Party’s airlines while
entering into, departing from or within the territory of the first Party.
3. Neither Party shall give preference to its own or any other airline over a
designated airline of the other Party engaged in similar international air transportation
in the application of its laws and regulations referred to in this Article.
ARTICLE 6 CUSTOM DUTIES AND OTHER CHARGES
1. Aircraft operating on international services by the designated airlines of either
Party, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and
lubricants, other consumable technical supplies and aircraft stores (including food,
beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempt from custom duties,
inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Party,
provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up
to such time as they are re-exported, or are used on the part of the journey
performed over that territory.
2. There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the
exception of charges corresponding to services provided:
a) Aircraft stores taken on board in the territory of a Party, within limits fixed by
the authorities of that Party, and for use on board outbound aircraft engaged
in international air services by the designated airlines of the other Party;
b) Spare parts and regular aircraft equipment introduced into the territory of a
Party for the maintenance or repair of aircraft used on international air
services by the designated airlines of the other Party;
c) Fuel lubricants and other consumable technical supplies intended to supply
outbound aircraft operated on international air services by the designated
airlines of the other Party, even when these supplies are to be used on the
part of the journey performed over the territory of the Party in which they are
taken aboard.
3. All materials referred to in paragraph 2 of this Article may be required to be
kept under customs supervision or control.
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4. The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained
on board the aircraft of the designated airlines of either Party, may be unloaded in
the territory of the other Party only with the approval of the customs authorities of that
territory. In such case, they may be placed under the supervision of the said
authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in
accordance with customs regulations.
5. The exemptions provided for by this Article shall also be available in situations
where the designated airlines of either Party have entered into arrangements with
another airline or airlines for the loan or transfer in the territory of the other Party of
the items specified in paragraphs 1 and 2 of this Article, provided such other airline or
airlines similarly enjoy such exemptions from such other Party.
ARTICLE 7 USER CHARGES
1. Each Party may impose or permit to be imposed just and reasonable charges
for the use of airports, other facilities and air navigation services under its control.
2. Neither Party shall impose or permit to be imposed on the designated airlines
of the other Party charges higher than those imposed on its own airlines engaged in
similar international services.
3. Such charges shall be just and reasonable and shall be based on sound
economic principles.
ARTICLE 8 TRAFFIC IN DIRECT TRANSIT
Traffic in direct transit across the territory of either Party and not leaving the area of
the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures
against the threat of unlawful interference, such as violence and air piracy and
occasional measures for the combat of illicit drug traffic, be subject to no more than a
simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from custom
duties, charges and other similar taxes.
ARTICLE 9 RECOGNITION OF CERTIFICATES AND LICENCES
1. Certificates of airworthiness, certificates of competency and licences issued, or
rendered valid, in accordance with the rules and procedures of one Party and still in
force shall be recognised as valid by the other Party for the purpose of operating the
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agreed services, provided always that the requirements under which such certificates
and licences were issued, or rendered valid, are equal to or above the minimum
standards established pursuant to the Convention.
2. Paragraph 1 also applies with respect to an airline designated by the
Portuguese Republic whose regulatory control is exercised and maintained by
another EU Member State.
3. Each Party, however, reserves the right to refuse to recognize, for flights above
its own territory, certificates of competency and licences granted or validated to its
own nationals by the other Party or by any other State.
ARTICLE 10
COMMERCIAL REPRESENTATION
1. The designated airlines of each Party shall be allowed:
a) To establish in the territory of the other Party, in accordance with the laws
and regulations of that other Party, offices for the promotion of air
transportation and sale of air tickets as well as other facilities required for
the provision of air transportation;
b) To bring in and maintain in the territory of the other Party – in accordance
with the laws and regulations of such other Party relating to entry, residence
and employment - managerial, sales, technical, operational and other
specialist staff required for the provision of air transportation; and
c) In the territory of the other Party to engage directly and, at the airlines
discretion, through its agents in the sale of air transportation.
2. The competent authorities of each Party will take all reasonable steps to ensure
that the representatives of the airlines designated by the other Party are able to carry
out their activities (in relation to paragraph 1 above) within the territory of the first
Party in an orderly manner without unnecessary disruption or bureaucratic delays.
ARTICLE 11 COMMERCIAL ACTIVITIES
The designated airlines of each Party shall have the right to sell, in the territory of the
other Party, air transportation and any person shall be free to purchase such
transportation in the currency of that territory or in freely convertible currencies of
other countries in accordance with the foreign exchange regulations in force.
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ARTICLE 12 CONVERSION AND TRANSFER OF REVENUES
Each Party grants to the designated airlines of the other Party the right of free
transfer at the official rate of exchange, of the excess of receipts over expenditures
achieved in connection with the carriage of passengers, baggage, cargo and mail on
the agreed services in the territory of the other Party.
ARTICLE 13 CAPACITY
1. There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both
Parties to operate the agreed services on the specified routes between their
respective territories.
2. Each Party shall endeavour to take appropriate action within its jurisdiction to
eliminate discrimination or unfair competition.
3. Neither Party shall unilaterally limit the volume of traffic frequency or regularity
of service, or the aircraft type or types operated by the designated airlines of the
other Party, except as may be required for customs, technical, operational or
environmental reasons under uniform conditions consistent with Article 15 of the
Convention.
4. Neither Party shall impose on the other Party’s designated airlines a first
refusal requirement, uplift ratio, no objection fee or any other requirement with
respect to the capacity, frequency or traffic which would be inconsistent with the
purpose of this Agreement.
ARTICLE 14 NOTIFICATION OF SCHEDULES & CONDITIONS OF OPERATION
1. The time-tables of the agreed services and in general the conditions of their
operation shall be notified by the designated airlines of a Party to the aeronautical
authorities of the other Party at least thirty (30) days before the intended date of their
implementation. Any significant modification to such time-tables or conditions of their
operation shall also be notified to the aeronautical authorities in the same way. In
special cases, the time limit set above may be reduced subject to the agreement of
the said authorities.
2. For minor modifications or in case of supplementary flights, the designated
airlines of one Party shall also notify the aeronautical authorities of the other Party, at
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least four-working days before their intended operation. In special cases, this time
limit may be reduced subject to agreement of the said authorities.
ARTICLE 15 SAFETY
1. Each Party may request consultations at any time concerning safety standards
in any area relating to aircrew, aircraft or their operation adopted by the other Party.
Such consultations shall take place within thirty (30) days of that request.
2. If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not
effectively maintain and administer safety standards in any such area that are at least
equal to the minimum standards established at that time pursuant to the Convention,
the first Party shall notify the other Party of those findings and the steps considered
necessary to conform with those minimum standards, and that other Party shall take
appropriate corrective action. Failure by the other Party to take appropriate action
within fifteen (15) days or such longer period as may be agreed, shall be grounds for
the application of Article 4 of this Agreement.
3. Notwithstanding the obligations mentioned in Article 33 of the Convention it is
agreed that any aircraft operated by the designated airlines of one Party on services
to or from the territory of the other Party may, while within the territory of the other
Party, be made the subject of an examination by the authorized representatives of
the other Party, on board and around the aircraft to check both the validity of the
aircraft documents and those of its crew and the apparent condition of the aircraft
and its equipment (called "ramp inspection"), provided this does not lead to
unreasonable delay.
4. If any such ramp inspection or series of ramp inspections gives rise to serious
concerns that an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the
minimum standards established at that time pursuant to the Convention, or serious
concerns that there is a lack of effective maintenance and administration of safety
standards established at that time pursuant to the Convention, the Party carrying out
the inspection shall, for the purposes of Article 33 of the Convention, be free to
conclude that the requirements under which the certificate or licences in respect of
that aircraft or in respect of the crew of that aircraft had been issued or rendered
valid, or that the requirements under which that aircraft is operated, are not equal to
or above the minimum standards established pursuant to the Convention.
5. In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an
aircraft operated by a designated airline of one Party in accordance with paragraph 3
above is denied by the representative of that designated airline the other Party shall
be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph 4 above
arise and draw the conclusions referred in that paragraph.
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6. Each Party reserves the right to suspend or vary the operating authorization of
the designated airline of the other Party immediately in the event the first Party
concludes, whether as a result of a ramp inspection, a series of ramp inspections, a
denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise, that immediate action
is essential to the safety of the airlines' operation.
7. Any action by one Party in accordance with paragraphs 2 or 6 above shall be
discontinued once the basis for the taking of that action ceases to exist.
ARTICLE 16 REGULATORY CONTROL
Where Portugal has designated an airline whose regulatory control is exercised and
maintained by another EU Member State, the rights of Singapore under Article 15 of
this Agreement shall apply equally in respect of the adoption, exercise or
maintenance of safety standards by that other EU Member State and in respect of
the operating authorisation of that airline.
ARTICLE 17 SECURITY
1. Consistent with their rights and obligations under international law, the Parties
reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation
against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Without
limiting the generality of their rights and obligations under international law, the
Parties shall in particular act in conformity with the provisions of:
a) The Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board
Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963;
b) The Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed
at The Hague on 16 December 1970;
c) The Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of
Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971, and its
Supplementary Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at
Airports Serving International Civil Aviation, signed at Montreal on 24
February 1988;
d) The Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of
Detection, signed at Montreal on 1 March 1991;
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and any aviation security agreement that becomes binding on both Parties.
2. The Parties shall, in their mutual relations, act as a minimum, in conformity with
the aviation security provisions established by the International Civil Aviation
Organization and designated as Annexes to the Convention to the extent that such
security provisions are applicable to the Parties; they shall require that operators of
aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of
business or permanent residence in their territory or are established in their territory
under the EU Treaties and have received valid operating licences in accordance with
European Union Law and the operators of airports in their territory act in conformity
with such aviation security provisions.
3. The Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other
to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the
safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation
facilities, and any other threat to the security of civil aviation.
4. Each Party agrees that such operators of aircraft shall be required to observe
the aviation security provisions referred to in paragraph 2 above required by the other
Party for entry into the territory of that other Party and also for departure from, or
while within, the territory of the Republic of Singapore. For departure from, or while
within, the territory of the Portuguese Republic, operators of aircraft shall be required
to observe aviation security provisions in conformity with European Union law. Each
Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory
to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage,
cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Party shall
also give sympathetic consideration to any request from the other Party for
reasonable special security measures to meet a particular threat.
5. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or
other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew,
airports or air navigation facilities occurs, the Parties shall assist each other by
facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate
rapidly and safely such incident or threat thereof.
6. When a Party has reasonable grounds to believe that the other Party has
departed from the provisions of this Article, the first Party may request consultations.
Such consultations shall start within fifteen (15) days of receipt of such a request
from either Party. Failure to reach a satisfactory agreement within fifteen (15) days
from the start of consultations shall constitute grounds for withholding, revoking,
suspending or imposing conditions on the authorizations of the airline or airlines
designated by the other Party. When justified by an emergency, or to prevent further
non-compliance with the provisions of this Article, the first Party may take interim
action at any time.
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ARTICLE 18 PROVISION OF STATISTICS
The aeronautical authorities of one Party shall supply the aeronautical authorities of
the other Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required
for information purposes.
ARTICLE 19 TARIFFS
1. Tariffs for international air transport operated pursuant to this Agreement shall
not be required to be filed with the aeronautical authorities of either Party.
2. The Parties acknowledge that market forces shall be the primary consideration
in the establishment of tariffs for air transportation. Without limiting the application of
general competition and consumer law in each Party, consultations may be initiated
by either Party in accordance with Article 20 for the:
a) prevention of unreasonably discriminatory tariffs or practices;
b) protection of consumers from tariffs that are unreasonably high or restrictive
because of the abuse of a dominant position or due to concerted practices
among air carriers;
c) protection of airlines from tariffs to the extent that they are artificially low
because of direct or indirect governmental subsidy or support; and
d) protection of airlines from tariffs that are artificially low, where evidence
exists as to an intent of eliminating competition.
3. Notwithstanding the above provisions, the tariffs to be charged by the
designated airline(s) of both Parties for carriage wholly within the European Union
shall be subject to European Union law, which shall be applied on a non-
discriminatory basis.
ARTICLE 20 CONSULTATIONS
1. Either Party may at any time request consultations on the implementation,
interpretation or application of this Agreement or compliance with this Agreement.
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2. Such consultations shall begin within a period of forty five (45) days from the
date the other Party has received the written request, unless some shorter time
frame is provided for in this Agreement or the Parties agree otherwise.
ARTICLE 21 AMENDMENTS
1. If either Party considers it desirable to modify any provision of this Agreement,
it may at any time request consultation with the other Party. Such consultation shall
begin within a period of sixty (60) days from the date the other Party has received the
written request.
2. The amendments resulting from the consultations referred to in paragraph 1
shall enter into force in the same manner as set out in Article 26.
ARTICLE 22 CONFORMITY WITH MULTILATERAL CONVENTIONS
If a general multilateral convention on air transport enters into force in relation to both
Parties, any inconsistency in the obligations of the Parties under this Agreement and
that multilateral convention shall be resolved in the favour of those provision(s) that
provide for the designated airlines the greater (i) exercise of rights (ii) aviation safety
and/ or (iii) aviation security, unless otherwise agreed by the Parties or the context
otherwise requires.
ARTICLE 23 SETTLEMENT OF DISPUTES
1. If any dispute arises between the Parties relating to the interpretation or
application of this Agreement, the Parties shall in the first place endeavour to settle it
by negotiation through diplomatic channels.
2. If the Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may refer the
dispute to any agreed third party body for a decision, or the dispute may at the
request of either Party be submitted for decision to an arbitral tribunal of three
arbitrators, one to be nominated by each Party and the third to be appointed by the
two so nominated.
3. Each of the Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60)
days from the date of receipt by either Party from the other of a notice through
diplomatic channels requesting arbitration, and the third arbitrator, who shall not be a
national of either Party, shall be appointed within a further period of sixty (60) days.
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4. If either of the Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified
or the third arbitrator is not appointed, the President of the Council of the
International Civil Aviation Organization (or if the President is of the same nationality
as one of the Parties, the most senior Vice- President who is not disqualified on that
ground) may be requested by either Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the
case requires. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State and
shall act as president of the arbitral body.
5. Except, as otherwise agreed, the arbitration tribunal shall determine the limits
of its jurisdiction in accordance with this Agreement and shall establish its own
procedure. At the direction of the tribunal or at the request of either of the Parties, a
conference to determine the precise issues to be arbitrated and the specific
procedures to be followed shall be held no later than fifteen (15) days after the
tribunal is fully constituted.
6. The decision of the majority of the tribunal shall prevail.
7. The Parties undertake to comply with any decision given under this Article.
8. If and so long as either Party or the designated airlines of either Party fail to
comply with the decision given under paragraph 2 of this Article, the other Party may
limit, withhold, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by
virtue of this Agreement to the Party in default or to the designated airline or airlines
in default.
9. Each Party shall bear the costs of the arbitrator appointed by it. The other
expenses of the arbitral tribunal, or the costs of the agreed third-party referred to in
paragraph 2, shall be shared equally by the Parties.
ARTICLE 24 DURATION AND TERMINATION
1. This Agreement shall remain in force for an undetermined period.
2. Each Party may, at any time, terminate this Agreement.
3. The termination must be notified to the other Party through diplomatic channels
and, simultaneously, to the International Civil Aviation Organisation. The termination
shall take effect twelve (12) months after the receipt of the notification by the other
Party.
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4. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Party, the notice
shall be deemed to have been received fourteen (14) days after receipt of the notice
by the International Civil Aviation Organisation.
ARTICLE 25 REGISTRATION
This Agreement and any amendment thereto shall be registered with the
International Civil Aviation Organization.
ARTICLE 26 ENTRY INTO FORCE
This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date both Parties have
notified each other, through diplomatic channels, that all the internal procedures
required for that purpose have been fulfilled.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorized thereto by their
respective Governments, have signed this Agreement.
Done in Singapore on the 28 of May of 2012, in the English and Portuguese
languages, both texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation,
the English version shall prevail.
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ANNEX
1. Route Schedule
Section 1
Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Portuguese
Republic:
Points in Portugal Intermediate Points Points in
Singapore Beyond Points
Any points Any intermediate
points Any points Any beyond points
Section 2
Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Republic of
Singapore:
Points in Singapore
Intermediate Points Points in Portugal Beyond Points
Any points Any intermediate
points Any points Any beyond points
2. Operational Flexibility
Each designated airline may, on any or all flights and at its option:
a) Combine different flight numbers within one aircraft operation;
b) Serve intermediate and beyond points and points in the territories of the Parties on the
routes in any combination and in any order;
c) Omit stops at any point or points;
d) Transfer traffic from any of its other aircraft at any point on the routes;
without directional or geographical limitation and without loss of any right to carry traffic
otherwise permissible under this Agreement, provided that the service serves a point in the
territory of the Party designating the airline.
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3. Routing, Capacity and Traffic Rights
With effect from the beginning of IATA Scheduling Season for Northern Summer 2010
(“IATA Summer 2010”):
The designated airlines of the Parties shall be allowed to exercise unlimited
third, fourth and fifth freedom traffic rights, on the specified routes, with
unlimited frequencies and capacities, and with any aircraft type.
Prior to IATA Summer 2010:
(i) With respect to all-cargo services, the designated airlines of each Party shall be
allowed to exercise full third, fourth and fifth freedom traffic rights, on the specified
routes, with unlimited frequencies and capacities, and with any aircraft type.
(ii) With respect to passenger services, the designated airlines of each Party shall
be allowed to exercise:
(a) full third and fourth freedom traffic rights, on the specified routes, with
unlimited frequencies and capacities, and with any aircraft type.
(b) full fifth freedom traffic rights on the specified routes, with unlimited
frequencies and capacities, and with any aircraft type, on sectors which
are not served by the airlines of the other Party. Should the airlines of
the other Party commence operations on the said sector(s), the Parties
shall consult to discuss the exercise of 5th freedom traffic rights on the
said sector(s). Such consultations may be conducted through
correspondence.
4. Cooperative Marketing Arrangements
In operating or holding out the agreed services on the specified routes, the airlines of
one Party may enter into co-operative marketing arrangements such as code-sharing
with:
an airline or airlines of either Party; and
an airline or airlines of a third country, provided that such third country
authorizes or allows comparable arrangements between the airlines of
the other Party and other airlines on services to, from and via such third
country;
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Provided that all airlines in such arrangements hold the appropriate authority and meet
the requirements normally applied to such arrangements.
Signed cooperative marketing arrangements between airlines in this regard shall be
filed with both Aeronautical Authorities prior to the introduction of any cooperative
marketing arrangements and shall be subject to review by the Aeronautical Authorities
if the cooperative marketing arrangements are inconsistent with this Agreement or with
any applicable domestic laws and regulations.
When booking, issuing, selling tickets and at check-in on services pursuant to any
code-share agreement, the marketing carrier shall advise its passengers of which
airline will actually operate each sector of the service.
5. Leasing
Either Party may prevent the use of leased aircraft for services under this Agreement
which does not comply with Articles 15, 16 and 17 of this Agreement.
Subject to the above paragraph, the designated airlines of each Party may use
aircraft (or aircraft and crew) leased from any company, including other airlines,
provided that this would not result in a lessor airline exercising traffic rights it does
not have.
6. Intermodal Transport
Subject to the laws and regulations of each Party, the designated airlines shall be
permitted to employ, in connection with air transport, any intermodal transport to or
from any points in the territories of the Parties or third countries. Airlines may elect to
perform their own intermodal transport or to provide it through arrangements,
including code share, with other carriers. Such intermodal services may be offered as
a through service and at a single price for the air and intermodal transport combined,
provided that passengers and shippers are informed as to the providers of the
transport involved. This clause does not in any way confer the right of cabotage.
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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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