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25 DE OUTUBRO DE 2012

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missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade mantêm-se no âmbito de

intervenção da Câmara Municipal de Lisboa.

2- A câmara municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação da

assembleia municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se

refere o número anterior.

Artigo 14.º

Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa

1- Sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa, a câmara municipal pode delegar competências

nas juntas de freguesia do concelho.

2- A delegação efetua-se mediante um acordo entre a câmara municipal e as freguesias interessadas, nos

termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002,

de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e

pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, considerando o disposto nos números seguintes.

3- A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de freguesia

do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas possa variar em

função das especificidades de cada caso.

4- Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do mandato

autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos e financeiros

Artigo 15.º

Distribuição de recursos

1- A atribuição das novas competências às juntas de freguesias é acompanhada dos meios humanos, dos

recursos financeiros e do património adequados ao desempenho das funções transferidas.

2- A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia não pode

determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

Artigo 16.º

Recursos humanos

1- A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal adequado

aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o

direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.

2- Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à assembleia municipal definir os critérios da

transição do pessoal.

3- A efetivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de

freguesia envolvidas.

Artigo 17.º

Recursos financeiros

1- A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos

financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei:

a) Belém – € 2.452.142,38;

b) Ajuda – € 1.429.072,65;

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