O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE OUTUBRO DE 2012

51

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

O artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-

A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – […].

a) – […].

b) – […].

c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante justa compensação.

d) – […].

e) – […].

f) – […]

2 – […].

3 – A causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 é regulamentada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública com observância das seguintes

regras:

a) A compensação ao trabalhador toma como referência a sua remuneração base mensal, sendo o

respetivo montante aferido em função do número de anos completos, e com a respetiva proporção no

caso de fração de ano, de exercício de funções públicas;

b) Tal causa gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de

emprego público ou outro, com órgãos e serviços aos quais a presente lei é aplicável e com entidades

públicas empresariais.

4 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

«Artigo 164.º

[…]

1– […].