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3 DE NOVEMBRO DE 2012

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empresa, e ainda, nomeadamente, o valor atual líquido, a taxa interna de rentabilidade, o período de

recuperação do investimento, bem como outros indicadores respeitantes ao equilíbrio financeiro, à estrutura de

capitais, ao desempenho económico e aos riscos de mercado e indicadores económicos referidos no número

anterior, assim como a definição da respetiva metodologia de cálculo.

Artigo 11.º

Aquisição e alienação de participações sociais

1 - A aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas públicas carece de autorização dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do setor de atividade.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as aquisições de participações sociais que decorram de

dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo

demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.

4 - A autorização a que se refere o n.º 1 é antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica, sendo

aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 12.º

Falta de autorização

1 - A falta da autorização referida no artigo 10.º e no artigo anterior determina a nulidade de todos os atos

ou negócios jurídicos, incluindo os preliminares, instrumentais ou acessórios, relativos à constituição de

empresas públicas e à aquisição ou alienação de participações sociais.

2 - Os titulares de órgãos, trabalhadores e agentes que adotem decisão de constituição de empresas

públicas ou determinem a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das

empresas públicas na aquisição ou alienação de partes de capital, ficam vinculados pelo sentido do parecer

prévio a que aludem o artigo 10.º e o artigo anterior.

3 - A constituição de empresas públicas, bem como a aquisição ou alienação de partes de capital, sem o

parecer prévio da Unidade Técnica ou sem o cumprimento do dever de fundamentação dos atos

correspondentes, determina responsabilidade civil, penal e financeira a que haja lugar, nos termos da lei.

4 - O parecer prévio, assim como as decisões que efetivem a responsabilidade referida no número anterior,

são obrigatoriamente publicados no sítio na Internet da Unidade Técnica.

Artigo 13.º

Formas jurídicas das empresas públicas

As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes:

a) Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial;

b) Entidades públicas empresariais.

SECÇÃO II

Direito aplicável

Artigo 14.º

Regime jurídico geral

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas

públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos

diplomas que procedam à sua criação e dos respetivos estatutos.