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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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30.º;

g) A falta de equipamento de segurança e de procedimentos de emergência, conforme estabelecido no

artigo 31.º;

h) Admissão de um utente a um serviço de mergulho sem os requisitos e documentos determinados no

artigo 32.º;

i) A entidade prestadora de serviços ter nos seus quadros técnicos elementos sem atestado médico nas

condições determinadas no artigo 33.º;

j) A falta de cumprimento da norma europeia EN 14467:2004, que estabelece os requisitos para entidades

prestadoras de serviços de mergulho.

k) A violação da obrigação de prestação de informação pelas escolas de mergulho constante no artigo

16.º.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas referidos no artigo seguinte

reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 37.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave o estatuído nas alíneas c) e l) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo

anterior, punível com coima entre € 2 000 e € 3 000, no caso de pessoa singular, e entre € 10 000 e € 15 000,

no caso de pessoa coletiva.

2 - Constitui contraordenação grave o estatuído nas alíneas a), b), e), f), g), h), j) e k) do n.º 1 e a), f), g), h),

i) e j) do n.º 2 do artigo anterior, punível com coima entre € 1 500 e € 2 000, no caso de pessoa singular, e

entre € 5 000 e € 10 000, no caso de pessoa coletiva.

3 - Constitui contraordenação leve o estatuído nas alíneas d) e i) do n.º 1 e d), e) e k) do n.º 2 do artigo

anterior, punível com coima entre € 1 000 e € 1 500, no caso de pessoa singular, e entre € 2 500 e € 5 000, no

caso de pessoa coletiva.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas, em processo de

contraordenação, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão, até dois anos, da licença de prestação de serviços de mergulho;

b) Interdição do exercício das atividades de prestação de serviços de mergulho, pelo período máximo de

dois anos.

Artigo 39.º

Aplicação das sanções

1 - A instrução de processos por contraordenação compete:

a) Às autoridades competentes nos termos da lei no caso de contraordenações relativas ao disposto no n.º

1 do artigo 37.º;

b) Ao IPDJ, IP, no caso de contraordenações relativas a entidades prestadoras de serviços, de acordo com

o n.º 2 do artigo 37.º.

2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, IP, sem prejuízo das competências

atribuídas por lei a outras entidades.

3 - O montante das coimas reverte para as seguintes entidades: