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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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4 - O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de mergulho é feito com base na avaliação dos

seguintes fatores:

a) Nível de formação do diretor técnico da entidade;

b) Garantia do cumprimento dos requisitos enunciados nas normas europeias em vigor;

c) Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.

5 - O IPDJ, IP, decide o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, após o que, sem decisão

expressa, se considera o pedido tacitamente deferido.

Artigo 26.º

Licenciamento de escolas de mergulho

1 - No ato de licenciamento, as escolas de mergulho indicam o sistema ou sistemas de formação a ser

adotados nos seus programas de formação, devidamente reconhecidos nos termos do artigo 19.º.

2 - O diretor técnico referido no artigo seguinte tem de ter certificação no âmbito do sistema ou sistemas de

formação indicados para a escola que vai dirigir.

3 - O licenciamento, expresso ou tácito, de escolas de mergulho é divulgado pelo IPDJ, IP, na respetiva

página eletrónica da internet.

Artigo 27.º

Diretor técnico

1 - O diretor técnico é o mergulhador que responde pelo funcionamento técnico da entidade prestadora de

serviços.

2 - O diretor técnico tem a função de planear, programar, gerir, implementar e supervisionar as atividades,

bem como garantir o cumprimento do estabelecido na presente lei.

3 - Conforme os casos, é exigida ao diretor técnico a seguinte certificação mínima:

a) Diretor técnico de centro de mergulho – mergulhador de nível 3;

b) Diretor técnico de escolas de mergulho – instrutor de mergulho de nível 2;

c) Diretor técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias – formação

certificada por um sistema de formação para a atividade específica que vai desenvolver.

4 - Quando o diretor técnico, por qualquer motivo, deixar de exercer as respetivas funções, a entidade

prestadora de serviços deve, no prazo de 15 dias a partir dessa data, comunicar ao IPDJ, IP, a respetiva

alteração.

SECÇÃO III

Regime de funcionamento

Artigo 28.º

Aspetos gerais de funcionamento dos serviços de mergulho

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades

prestadoras de serviços devem manter um registo diário das operações de mergulho, onde constem as

características dos mergulhos efetuados e a identificação dos mergulhadores.

2 - O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo prazo de um ano.

3 - As escolas de mergulho devem manter um registo dos alunos e da respetiva documentação referida no

n.º 1 do artigo 11.º.

4 - As entidades prestadoras de serviços devem, de acordo com as orientações do fabricante, proceder à

revisão dos compressores e equipamento de mergulho, registando num livro de manutenção os seguintes

dados: