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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Artigo 9.º

Restrições à prática do mergulho recreativo

1 - Para além de outras restrições previstas em legislação específica, a prática do mergulho é vedada em

canais de navegação, portos e barras.

2 - A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável,

rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática desportiva e recreativa nestes locais.

3 - Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades

competentes e designadamente junto das capitanias dos portos, a existência de eventuais interdições ou outro

tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.

Artigo 10.º

Misturas respiratórias

1 - A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar, encontra-se condicionada à

frequência e aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em conformidade com um

sistema de formação reconhecido ao abrigo da presente lei, ministrado por uma escola de mergulho, exceto

quando as certificações a que se referem os n.os

3 a 5 do artigo 11.º e o artigo 12.º incluam aptidões

equivalentes.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

a composição das misturas respiratórias bem como a sua utilização para efeitos da prática do mergulho com

um tipo de mistura respiratória diferente do ar são definidas por portaria do membro do Governo responsável

pela área do desporto.

Artigo 11.º

Certificação de mergulhador

1 - Para a prática de mergulho e das demais atividades cujas funções exijam qualificações de mergulhador

nos termos da presente lei é necessária a posse de certificado de qualificações emitido por escola de

mergulho licenciada, ou de certificação de mergulhador emitida pelo Instituto Português do Desporto e da

Juventude, IP (IPDJ, IP), nos termos do n.º 4, ou por entidade internacionalmente reconhecida, nos termos do

artigo seguinte, exceto na prática de mergulho por formandos em escolas de mergulho.

2 - Para efeitos de fiscalização, o mergulhador deve fazer-se acompanhar, até ao local onde se equipa, do

documento referido no número anterior.

3 - Os diretores técnicos, instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores

cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não

tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional vêem-nas reconhecidas

pelo IPDJ, IP, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do

capítulo III e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam.

4 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior o IPDJ, IP, emite, em caso de deferimento,

certificação de mergulhador válida para o território nacional, de acordo com os níveis oficiais de mergulhador

previstos no artigo 14.º.

5 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da receção da declaração prévia,

acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como certificação de mergulhador, para

todos os efeitos legais.

6 - Os instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores que prestem serviços

ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os

3 a 5 ficam sujeitos aos requisitos de

exercício da atividade referidos no n.º 2 do artigo 20.º.

7 - Aos treinadores de mergulho aplica-se o disposto na Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.