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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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a) Ter personalidade jurídica;

b) Ser detentora de uma estrutura integral para a formação em mergulho, contemplando diferentes níveis,

desde mergulhadores a instrutores, exceto em sistemas de formação para o mergulho adaptado, de forma a

garantir o desenvolvimento do sistema, e que se ajuste à estrutura de conteúdos teóricos e práticos e cargas

horárias a que se refere a presente lei.

2 - É fator valorativo para o reconhecimento do sistema de formação de mergulho de uma determinada

entidade criadora de sistemas ser de reconhecido prestígio nacional e internacional, traduzido na

implementação em número de mergulhadores, escolas e centros de mergulho.

Artigo 19.º

Reconhecimento

1 - As entidades criadoras de sistemas, para que o seu sistema de formação de mergulho seja oficialmente

reconhecido, devem dirigir um requerimento ao IPDJ, IP, acompanhado da seguinte documentação:

a) Comprovativo de que cumpre o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Descrição detalhada dos programas, teórico e prático, de ensino para todos os níveis contemplados no

seu sistema de formação, com carga horária, meios humanos e materiais e capacidades a alcançar no fim de

cada um dos níveis;

c) Documentação demonstrativa do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior;

d) Proposta de equivalências para as certificações nacionais;

e) Modelo de implementação e gestão da qualidade;

f) Qualquer outra documentação que a entidade considere pertinente para a análise da solicitação.

2 - O reconhecimento dos sistemas de formação é publicado no Diário da República, por despacho do

presidente do IPDJ, IP, sendo divulgadas, quando existam, as equivalências com as certificações nacionais de

mergulho de acordo com as normas europeias referidas nos artigos 14.º e 15.º.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é consultada a federação desportiva titular do estatuto de

utilidade pública desportiva na área do mergulho, bem como outras entidades competentes em razão da

matéria.

CAPÍTULO V

Entidades prestadoras de serviços de mergulho

Secção I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Entidades prestadoras de serviços de mergulho

1 - Consideram-se entidades prestadoras de serviços de mergulho quaisquer entidades, públicas ou

privadas, coletivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio de recursos humanos, materiais e

outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho:

a) Formação de mergulhadores e instrutores de mergulho;

b) Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados;

c) Aluguer de equipamento de mergulho;

d) Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias.

2 - Às entidades referidas no número anterior legalmente estabelecidas em Estado-membro da União