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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 12.º

Outras certificações obtidas fora do território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 a 5 do artigo anterior, aos mergulhadores formados fora do território

nacional ou que aqui se encontrem em trânsito é permitido o livre exercício do mergulho, excluída a prestação

de serviços de mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade internacionalmente

reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais, nomeadamente ao disposto nos

artigos 4.º a 10.º.

2 - Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadrem no disposto no número

anterior ou nos n.os

3 a 5 do artigo anterior têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de

mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho ou de

uma escola de mergulho, um documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais

de mergulho.

Artigo 13.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

2 a 4, as entidades prestadoras de serviços de mergulho, tal como

definidas no artigo 20.º, estabelecidas ou em regime de livre prestação de serviços em Portugal, devem

celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais durante a prestação dos mesmos,

nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

desporto.

2 - Equivale ao seguro referido no número anterior qualquer outra garantia ou instrumento equivalente

subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os

2

e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - As entidades prestadoras de serviços de mergulho em regime de livre prestação em Portugal que

estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de qualquer outra

garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a prática de mergulho em

território nacional estão isentas da obrigação referida no n.º 1.

4 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outra garantia ou instrumento

equivalente subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu à

contratada nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo as entidades prestadoras de

serviços de mergulho identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela

violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do

serviço ou por autoridade competente.

CAPÍTULO III

Formação e certificação na área do mergulho

Artigo 14.º

Níveis oficiais de mergulhador

1 - Os níveis oficiais de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito

da atividade de mergulho.

2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo

do disposto na presente lei, são adotados como níveis oficiais de mergulhador os correspondentes às

seguintes normas europeias:

a) NP EN 14153-1, relativa a mergulhador de nível 1 – «mergulhador supervisionado»;