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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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procedimentos administrativos, e passando os mais complexos e demorados a ser exigidos apenas em

situações excecionais, em que imperiosas razões de interesse público assim o justifiquem, e ainda nesses

casos em regra sujeitos ao deferimento tácito, garante-se a competitividade do mercado dos serviços e uma

maior transparência e informação aos consumidores.

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e conforme consta do

anexo a que se refere o n.º 1 desse mesmo artigo, este aplica-se ao mergulho amador. Impõe-se assim

adequar a disciplina das atividades económicas relacionadas com o mergulho, incluindo o regime das

entidades que criam sistemas de ensino e que prestam serviços de mergulho, ao regime constante do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aproveitando para conformar a parte do regime relativa aos

profissionais envolvidos nessas atividades ao disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno, nomeadamente, a

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento

das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime

jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), pela eliminação da necessidade de obter

título nacional de mergulho.

Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território

nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para certificação e controlo dos

sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços

de mergulho recreativo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que

transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno,

nomeadamente, a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que

estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a presente lei é aplicável ao mergulho com fins

científicos e culturais.

2 - O disposto na presente lei não se aplica ao mergulho profissional e aos mergulhadores que prestem

serviços no seu âmbito, regulados pelo Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, nem ao mergulho militar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei e legislação complementar, entende-se por:

a) «Águas abertas», o plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;