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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Artigo 28.º

Remuneração do fiduciário

A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de €

5 000 por ano.

Artigo 29.º

Pagamento da remuneração do administrador da insolvência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são

suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante,

vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a

data de encerramento do processo.

3 - A remuneração determinada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual

valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano e a segunda dois anos após a aprovação

do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.

4 - Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um

quinto.

5 - A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-

se na data de encerramento do processo.

6 - A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do

artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração

do estabelecimento.

7 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos

artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º

2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e

entregues ao administrador da insolvência.

8 - A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do

artigo 23.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a

nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo

155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

9 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do

administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números

anteriores são diretamente retirados por este da massa.

10 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte

relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.

11 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas

a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o

processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.

12 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do

administrador da insolvência ou das respetivas despesas.

13 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos

números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 30.º

Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo organismo

responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça

1 - Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo