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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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no qual, expressamente, se definam, entre outros, o objeto contratual e os deveres e os direitos que assistem

a ambas as partes.

12 - Os administradores judiciais devem fornecer à entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina, a informação necessária que possibilite a avaliação do seu desempenho, nos termos

definidos pela referida entidade.

CAPÍTULO IV

Atividade dos administradores judiciais

Artigo 13.º

Nomeação dos administradores judiciais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,

apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de

administradores judiciais.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a

aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.

3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve

pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo,

socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.

Artigo 14.º

Exercício de funções

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os administradores judiciais exercem as suas funções por

tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.

Artigo 15.º

Suspensão do exercício de funções

1 - Os administradores judiciais podem suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de

dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina.

2 - Sendo requerida nova suspensão do exercício de funções pelo mesmo administrador judicial, esta

apenas pode ser concedida depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira suspensão.

3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador judicial deve, por via eletrónica, comunicá-lo

aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.

4 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos

administradores judiciais que o substituam.

Artigo 16.º

Escusa e substituição do administrador judicial

1 - A todo o tempo, o administrador judicial pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido

nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.

2 - O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais juntamente com a respetiva decisão,

com vista à eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador judicial o colocar em alguma das situações de

impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei, o administrador judicial deve comunicar