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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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2 - Os administradores judiciais, enquanto no exercício das respetivas funções, não podem integrar órgãos

sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam atividades, total ou predominantemente, semelhantes às

de empresa que lhe seja confiada para gestão no âmbito do processo especial de revitalização, ou que se

encontre compreendida na massa insolvente.

3 - Os administradores judiciais e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou

colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de participações sociais nas empresas

referidas no número anterior.

4 - Os administradores judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa, ser membros de órgãos

sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as suas funções sem que hajam decorrido três

anos após a cessação daquele exercício.

5 - Não configura situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição, a nomeação de um mesmo

administrador judicial para o exercício das respetivas funções em sociedades que se encontrem em relação de

domínio ou de grupo, quando o juiz o considere adequado à salvaguarda dos interesses das sociedades.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 - Cada candidato a administrador judicial deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da

atividade, declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina

dos administradores judiciais, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da mesma, e que

conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.

2 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para o exercício da atividade

o facto de a pessoa ter sido:

a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla

informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas

declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens

do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou

cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou

outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos

fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no

Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;

b) Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente

ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou

fiscalização tenha sido membro.

3 - O disposto no número anterior não impede que a entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais considere qualquer outro facto como indiciador de falta

de idoneidade para o exercício da atividade.

4 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 2, não impede a entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais de considerar, de forma

fundamentada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da atividade de administrador

judicial, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 6.º

Listas oficiais de administradores judiciais

1 - Para cada comarca existe uma lista de administradores judiciais, contendo o nome, o domicílio

profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal

atividade na respetiva comarca.