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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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alargadas, ressaltando a necessidade de se formarem administradores judiciais com cada vez mais

competências na área da gestão, pois já não está em causa apenas liquidar empresas e massas insolventes,

mas, outrossim, promover a sua recuperação, sempre que tal seja possível, o que implica uma verdadeira

gestão de empresas e de patrimónios alheios.

É aliás o alargamento de competências que se exige aos administradores judiciais que justifica o facto de

se estabelecer que a condição de solicitador não seja, por si só, um modo privilegiado para o acesso à

atividade de administrador judicial.

A cada vez maior especialização que se exige aos auxiliares da justiça que se pretendem dedicar à

administração judicial, seja no âmbito do processo especial de revitalização, seja no domínio das insolvências,

impõe que haja cada vez maior apuro na filtragem das condições que devem ser consideradas como

essenciais para o acesso à atividade. Ora, de entre tais condições habilitantes avultam, de um lado, um

profundo conhecimento do direito comercial e das insolvências e, do outro, amplos conhecimentos de gestão,

contabilidade e auditoria.

Assim, deixa de se facilitar o acesso à atividade de detentores de certos títulos profissionais, como até

agora vinha sucedendo com os solicitadores e com os advogados, privilegiando-se a detenção dos aludidos

conhecimentos nas áreas do direito e da gestão.

Não obstante, sempre se dirá, para dissipar eventuais dúvidas que possam ser colocadas pelo regime ora

previsto, que se entende que os administradores da insolvência que tenham ingressado na atividade por via da

sua qualidade de solicitadores devem poder continuar a exercê-la, devendo garantir-se, em todo o caso, que

estes auxiliares da justiça adquirem os conhecimentos necessários para exercerem estas funções com

plenitude de direitos, mas também, com a total observância dos deveres que impendem sobre os

administradores judiciais por via da lei.

Para tal, estabelece-se que todos os administradores judiciais têm por dever frequentar as ações de

formação contínua que sejam definidas pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais, estimulando-se assim que a classe em questão pugne ativamente pelo

aumento das suas capacidades para o exercício das funções que o Estado lhe confia.

Se é certo que em matéria de incompatibilidades, impedimentos e suspeições se mantém um regime muito

similar ao previsto na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo

Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, por o mesmo se considerar adequado, adaptando-se as referidas

regras à nova nomenclatura utilizada na presente proposta de lei, é de assinalar que se passa a permitir que

um mesmo administrador judicial seja nomeado como administrador da insolvência ou administrador judicial

provisório em diversas sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, indo-se ao encontro

de várias sugestões apresentadas durante o processo de consultas a que a presente proposta de lei foi

sujeita.

No que tange à matéria da idoneidade daqueles que pretendem exercer a atividade de administrador

judicial, a presente proposta de lei vem reforçar os mecanismos de responsabilização dos administradores

judiciais, impondo-lhes que, logo no momento da candidatura ao exercício da atividade, declarem que são

idóneos para o exercício da respetiva atividade. Trata-se de exigir a estes auxiliares da justiça que assumam a

sua capacidade para desempenhar tais funções, responsabilizando-se logo à partida pelo estrito cumprimento

dos deveres a que se encontram sujeitos. Permitindo-se-lhes um maior raio de ação, exige-se-lhes, em

contrapartida, responsabilidade acrescida no cumprimento das funções que lhes são confiadas.

No que respeita à existência de listas oficiais de administradores judiciais, a presente proposta de lei

mantém estrutura semelhante à já preconizada pelo regime vertido na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada

pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, fazendo-se agora

corresponder a cada comarca uma lista de administradores judiciais, com o fito de conformar melhor a

distribuição geográfica destes profissionais à organização judiciária que ora se encontra em reestruturação.

Adicionalmente, aproveita-se o ensejo para introduzir algumas alterações de regime que visam tornar mais

simples os procedimentos ligados à elaboração e publicitação das referidas listas. Assim, atribui-se à entidade

responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a competência de

organizar e publicitar tais listas, suprimindo-se a necessidade de envolver diretamente o Ministério da Justiça,

através dos seus serviços, na realização desta tarefa burocrática.