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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos

Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o estatuto do administrador judicial.

Artigo 2.º

Noção de administrador judicial

1 - O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do

processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do

processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo

presente estatuto e pela lei.

2 - O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência, ou

fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 3.º

Habilitação

1 - Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:

a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade;

b) Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;

c) Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os

conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profissional;

d) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;

e) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador judicial.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional

adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas conjuntamente, atestem a existência de

formação de base e experiência do candidato na generalidade das matérias sobre que versa o exame de

admissão.

Artigo 4.º

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - Os administradores judiciais estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem

como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades.