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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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2 - Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais, a lista deve conter,

para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da

respetiva sociedade.

3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de administradores judiciais, bem como a sua colocação

à disposição dos tribunais, preferencialmente por meios eletrónicos, cabem à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

4 - As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de forma permanente no

Portal Citius.

5 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento

de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

Artigo 7.º

Inscrição no estágio

1 - A inscrição no estágio é solicitada à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculumvitae;

b) Certificado de licenciatura;

c) Certificado do registo criminal;

d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de

qualquer das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;

e) Declaração de idoneidade;

f) Declaração da sua situação financeira, com a discriminação de proveitos auferidos e encargos

suportados à data da declaração;

g) Atestado médico a que se referem os n.os

6 e 7 do artigo 12.º, no caso de o candidato ter 70 anos

completos;

h) Documento em que o interessado identifica as listas de administradores judiciais que pretende integrar

no primeiro ano de atividade;

i) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode solicitar ao interessado qualquer outro documento

que repute como necessário para prova dos factos declarados.

3 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais determinar o momento de realização do estágio e fixar o número de candidatos ao estágio a ministrar

em cada processo de recrutamento de administradores judiciais, devendo para o efeito atender às

necessidades efetivas de recursos humanos para o exercício da atividade.

4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

fixa, por regulamento, os critérios a observar na seleção dos candidatos ao estágio, sendo o referido

regulamento publicado no Portal Citius, em simultâneo com o anúncio de abertura do processo de

recrutamento, com, pelo menos, trinta dias de antecedência face à data do início do estágio.

5 – O candidato ao estágio, bem como o administrador judicial que venha a ser admitido para o exercício

da atividade, deve manter atualizada a informação prestada à entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina da sua atividade no momento da sua candidatura, devendo, contudo, ser anualmente

atualizada a informação a que se refere a alínea f) do n.º 1.

Artigo 8.º

Formação inicial e estágio

1 - O estágio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, constituindo a fase inicial de formação dos

candidatos a administradores judiciais, tem a duração de seis meses, competindo a sua organização à