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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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2 - A violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos n.os

2 e 10 do artigo 12.º, por ação ou

omissão por ele praticada, constitui contraordenação, punível com coima de € 5000 a € 500 000.

3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento

esteja adstrito o administrador judicial, constitui contraordenação, punível com coima de € 1000 a € 50 000.

4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja

obrigado o administrador judicial, constitui contraordenação, punível com coima de € 1000 a € 25 000.

Artigo 20.º

Regime

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior

reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.

5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às

seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.

6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a

conduta anterior do agente.

7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for

possível.

8 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer

contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de administrador judicial;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização de quaisquer pessoas

coletivas e, em geral, de representação de quaisquer pessoas ou entidades;

d) Publicação pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de

prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de administrador judicial.

9 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco

anos, contados da decisão condenatória definitiva.

10 - A publicação referida na alínea d) do n.º 8 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for

decidido pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais.