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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

30

11 - As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas,

das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.

12 - O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais.

Artigo 21.º

Deveres de comunicação

1 - A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual

instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

2 - O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à entidade responsável

pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a violação reiterada por parte

destes de quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de

revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo

de contraordenação.

CAPÍTULO VI

Remuneração e pagamento do administrador judicial

Artigo 22.º

Remuneração do administrador judicial

O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas,

bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.

Artigo 23.º

Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por

iniciativa do juiz

1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da

insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos

praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da justiça e da economia.

2 - O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz

aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação

da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de

insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se

resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores

integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.

4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa

insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa,

com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de

declaração da insolvência.