O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE NOVEMBRO DE 2012

31

5 - O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os

2 e 3 é majorado, em função do grau de

satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no

n.º 1.

6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de € 50 000

por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à

resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os

resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.

Artigo 24.º

Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de

credores

1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da

remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.

2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do n.º

1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da

remuneração determinada em função dos atos por si praticados, o valor resultante da aplicação das tabelas

referidas nos n.os

2 e 3 do artigo anterior, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto

percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total

apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.

Artigo 25.º

Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente

1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em atividade

compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar

pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas.

2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do

estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade

das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.

3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em atividade o estabelecimento

compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao

administrador da insolvência pela gestão do mesmo.

Artigo 26.º

Remuneração pela elaboração do plano de insolvência

Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da

insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a

remuneração devida pela elaboração deste, podendo o administrador da insolvência recusar-se a elaborar o

plano se considerar que a remuneração que lhe seja fixada não é adequada.

Artigo 27.º

Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência

A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código

da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º,

bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.