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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.

2 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provisão

a adiantar pelo organismo referido no número anterior, é metade da prevista no n.º 8 do artigo anterior, sendo

paga imediatamente após a nomeação.

3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das

despesas são suportados pelo organismo referido no n.º 1, na medida em que a massa insolvente seja

insuficiente para esse efeito.

4 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a

remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no

n.º 1 do artigo 23.º.

5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais rege-

se por diploma próprio.

Artigo 32.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, os administradores da insolvência,

inscritos nas listas previstas na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e

pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, que demonstrem exercício efetivo das respetivas funções e que

respeitem os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, podem requerer a inscrição nas

listas oficiais de administradores judiciais.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efetivo de funções de administrador

da insolvência o exercício das respetivas funções em, pelo menos, dois processos de insolvência nos últimos

dois anos.

3 - O requerimento de inscrição é dirigido à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais, devendo ser instruído com os elementos necessários para demonstrar

o cumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1, bem como com a prova documental do exercício efetivo

da atividade, nos termos do número anterior.

4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Portal Citius as listas oficiais

de administradores judiciais.

5 - Até à publicação das listas oficiais referidas no número anterior no Portal Citius, os administradores da

insolvência inscritos nas listas oficiais previstas pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º

34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, exercem as funções de

administradores judiciais, sendo todas as nomeações efetuadas de entre os inscritos nas mencionadas listas,

incidindo sobre os administradores da insolvência especialmente qualificados para a prática de atos de gestão

as nomeações para processos em que seja previsível a existência de atos dessa natureza que requeiram

especiais conhecimentos nessa área.

6 - É extinta a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência a que se

refere o artigo 12.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo

Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos