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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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a) Equiparação aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que

concerne ao acesso e à movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;

b) Possuir documento de identificação profissional emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos a aprovar

por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que atesta a qualidade de administrador

judicial;

c) Distribuição equitativa das nomeações nos processos, a qual deve ser assegurada, preferencialmente,

através de meios eletrónicos.

Artigo 12.º

Deveres

1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se

servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são

inerentes.

2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência

e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam

pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação,

devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em

cada um dos processos que lhes sejam confiados.

3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz, caso disponham dos

meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.

4 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente, por via eletrónica, à entidade

responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como ao juiz do processo, a recusa de

aceitação de qualquer nomeação fundada na inexistência de meios, devendo a referida entidade, de imediato,

impedir a ocorrência de novas nomeações.

5 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica, com a

antecedência mínima de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções e à

entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, qualquer mudança de domicílio

profissional, bem como a informação atinente ao novo domicílio.

6 - Os administradores judiciais que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante

atestado médico, que possuem aptidão para o exercício da atividade.

7 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado, preferencialmente por via eletrónica, à

entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais no mês

seguinte àquele em que o administrador judicial completar 70 anos, devendo ser apresentado novo atestado

de idêntico teor a cada dois anos.

8 - Os administradores judiciais devem contratar seguro de responsabilidade civil obrigatório que cubra o

risco inerente ao exercício das suas funções, sendo o montante do risco coberto definido em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, e devem remeter, de imediato, preferencialmente por

meios eletrónicos, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade,

cópias dos contratos celebrados, bem como comprovativos da sua renovação, sempre que tal se justifique.

9 - Os administradores judiciais estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas à entidade responsável

pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, a fixar por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

10 - Os administradores judiciais devem frequentar as ações de formação contínua definidas pela

entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade em regulamento

próprio desta entidade, competindo à mesma estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse

efeito, designadamente, com universidades, centros de formação profissional legalmente reconhecidos e com

a associações representativas dos administradores judiciais.

11 - Ao subcontratar qualquer entidade nos processos para os quais é nomeado, designadamente para

efeitos de alienação de ativos, o administrador judicial deve celebrar com o subcontratante um contrato escrito