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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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É precisamente esta problemática que se procura atalhar, ao definir-se um regime que se assume bastante

mais exigente que o anterior, mas que contribuirá para moralizar o exercício das funções de administrador

judicial, seja na sua vertente de administrador judicial provisório, seja na de administrador da insolvência.

Associa-se à quebra dos deveres profissionais um desvalor que permite qualificar tais condutas como

comportamentos ilícitos violadores da mera ordenação social e, por conseguinte, passíveis de gerar

contraordenações.

A este propósito, faz-se notar que, se é certo que os limites máximos das coimas e as sanções acessórias

previstos são, no mínimo, bastante sérios, também é seguro dizer-se que os administradores judiciais lidam

com muito dinheiro, de terceiros, e devem por esse facto, atuar da forma mais diligente possível ou, se não o

fizerem, têm de ser sancionados. Está em causa a necessidade de se assegurar a confiança nos mercados e

afastar, ou na medida do possível, mitigar a possibilidade de comportamentos menos adequados.

Além do mais, consagra-se também a possibilidade de ser aplicada aos administradores judiciais indiciados

da prática de condutas ilícitas sancionatoriamente relevantes, tanto ao nível disciplinar como ao nível

contraordenacional, a medida da suspensão preventiva, salvaguardada que seja a audiência prévia do

interessado, prevenindo-se a ocorrência ou a manutenção de práticas indesejáveis.

Por seu lado, a lei passa a consagrar alguns deveres de comunicação, a que estão obrigados, consoante

os casos, os juízes, os credores, o devedor, e o Ministério Público, através dos quais se procura manter

sempre informada a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais acerca dos factos que possam ser tidos em conta como indícios de violação dos

deveres a que estão sujeitos os administradores judiciais no exercício das respetivas funções.

No domínio das remunerações dos administradores judiciais, há a referir algumas alterações que importa

sublinhar.

Assim, passa a dispor-se que à remuneração fixa a que têm direito, acresce uma remuneração variável

para os administradores judiciais provisórios e para os administradores da insolvência que almejem a

aprovação de plano de recuperação.

Mais uma vez, estamos perante uma alteração que radica no pressuposto em que assenta toda a reforma

do regime de insolvências e de recuperação de empresas operada pelo XIX Governo Constitucional, que

procura privilegiar a recuperação de empresas em detrimento da sua liquidação, sendo notória a necessidade

de se estimularem os administradores judiciais a promoverem, na medida do que lhes seja possível, a referida

recuperação, também por via de incentivos remuneratórios que o potenciem.

Por outro lado, precisou-se na lei que os administradores da insolvência se podem recusar a elaborar o

plano de insolvência se a remuneração que lhes for fixada pela assembleia de credores não for adequada para

pagar os serviços subjacentes à elaboração do plano, dando-se assim resposta a mais um anseio da respetiva

classe, no sentido de se dignificar o exercício da atividade.

Estabelece-se além do mais um regime de pagamento da remuneração variável nos casos de

apresentação e aprovação de plano de recuperação que pretende estimular a elaboração de planos efetivos

de recuperação dos devedores neles visados, pois faz-se diferir para o termo do prazo de dois anos, volvidos

sobre a aprovação do plano, o pagamento da última prestação remuneratória, a qual só será paga na íntegra

se o devedor estiver a cumprir cabalmente o plano de recuperação que haja sido aprovado. De contrário, a

remuneração variável deve ser reduzida de acordo com os parâmetros fixados na lei.

Por último, considerou-se vantajoso prever em diploma próprio o estatuto da entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, uma vez que tal entidade deverá

congregar também o controlo de outros auxiliares da justiça cujos estatutos respetivos prevejam a sua

intervenção, pugnando-se assim pelo melhor aproveitamento dos recursos por via dos efeitos advenientes das

economias de escala que podem emergir da consagração de uma única autoridade administrativa com

valências no acompanhamento, fiscalização e disciplina dos referidos auxiliares da justiça.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade

dos Administradores da Insolvência, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação

Portuguesa dos Administradores Judiciais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e a Comissão de

Regulação de Acesso a Profissões.

Foi promovida a audição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de