O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

comunicações de modo assegurar a normalização e certificação transparente de um processo de

rastreabilidade sem precedentes.

A transposição para a legislação nacional, preconizada, no último semestre de 1999, através do Decreto-

Lei n.º 338/99, de 24 de agosto, que criou uma base de dados de âmbito nacional, designada de SNIRB

(Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos) para identificação, registo e movimentação de

bovinos. Por exigência comunitária, aquela base de dados foi estendida às restantes espécies pecuárias.

Posteriormente, a publicação do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o SNIRA (Sistema

Nacional de Informação e Registo Animal) revogou o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de agosto, e estabeleceu

uma ferramenta informática que introduz as normas de execução nacionais para a identificação, registo e

circulação de animais das espécies bovinas, ovinas, caprinas, suínas e equídeos, explorações e

detentor/agricultor/produtor.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, concretamente na sua alínea e) do artigo

2.º, a então Direção-Geral de Veterinária (DGV), hoje Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a

entidade responsável pela definição da informação necessária ao funcionamento do SNIRA, sendo o Instituto

Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), agora designado de Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas (IFAP), a entidade responsável pela gestão informática da Base de Dados SNIRA,

conforme determinado pelo n.º 2 do artigo 7.º.

O presente projeto de resolução tem por objetivo geral, recomendar o fomento, no quadro da modernização

administrativa da administração pública e, à semelhança do que acontece com outros organismos do

subsector Estado, a diversificação do espaço destinado ao detentor/agricultor/produtor, na qualidade de

utilizador e principal interessado em dinamizar e gerir os seus investimentos na atividade agropecuária, dando

cumprimento às especificações regulamentadas para as comunicações às bases de dados nacionais, num

formato desmaterializado, que lhe permitirão adquirir competências e aprofundar as potencialidades dos

conteúdos que, no caso específico, a base de dados do SNIRA oferece, nomeadamente, através do registo

num portal único de acesso personalizado e de fácil pesquisa ou, alternativamente sob o mesmo formato,

recorrer às estruturas organizativas locais (que inclui as organizações de produtores), contratualizadas pelo

detentor/agricultor/produtor, que facultem, sob a forma da prestação de serviços a plataforma tecnológica que

viabilize este desiderato.

A adequação à realidade socioeconómica na administração pública, no âmbito do processo modernização

administrativa, resulta no objetivo generalizado de desenvolver uma plataforma tecnológica abrangente que

suporte a desmaterialização dos modelos/guias de notificação de existências, de deslocações de animais e do

acompanhamento de resíduos, com a integração on-line de ferramentas disponíveis de acesso dos

utilizadores (detentor/agricultor/produtor) e subsequente monitorização por parte das autoridades competentes

de fiscalização.

É pretensão generalizada, no âmbito do subsector “Estado”, no presente caso, o do MAMAOT e,

concretamente, nas microeconomias que poderão ser geradas, de que todas as comunicações de ocorrências

à Base de Dados SNIRA sejam executadas utilizando ferramentas disponibilizadas e generalizadas na versão

“web” por todos os intervenientes no processo.

As vantagens determinantes, associadas a este potencial produtivo e económico, inequívoco do ponto de

vista do controlo da despesa, não deixam, na conjuntura atual, grande alternativa. Esta premissa quotidiana,

não deverá ser alienada dos normativos das boas práticas e da autonomia de intervenção dos agentes

económicos do sector agrícola, junto do detentor/agricultor/produtor que, a nível local, em regiões remotas e

mais desfavorecidas, poderão comparticipar nos custos diretos e indiretos associados a atos e serviços

prestados pelos seus agentes associativos locais.

Esta nova ferramenta converge de forma “amigável”, nas estratégias Mundiais de ter um acesso fácil aos

utilizadores e que faça as atualizações das ocorrências em tempo real, sem suporte de papel, reduzindo os

custos ao detentor/agricultor/produtores evitando deslocações e menos tempo de espera para as atualizações.

A total desmaterialização de processos pode ser uma das medidas que mais repercussões podem ter no

aumento da produtividade e diminuição de custos. Tal facto não é novo e não apresenta um princípio que

todos os sectores do Estado intervenientes no âmbito do SNIRA, não se tenham coibido de manifestar

interesse em prol das vantagens que, por inerência, vão mais além do que pela mera redução de custos, como

aumentos de eficiência e produtividade, disponibilidade, segurança, obtenção de indicadores para otimização

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

19

Páginas Relacionadas
Página 0002:
PROJETO DE LEI N.º 302/XII (2.ª) (CRIA A COMISSÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pág.Página 2
Página 0003:
Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional e pelo Presidente da Comissão Parlamentar d
Pág.Página 3
Página 0004:
O PCP propõe solução semelhante no que respeita a documentos e informações classificados c
Pág.Página 4
Página 0005:
Na X Legislatura, o PSD propôs uma iniciativa legislativa que consubstanciava a “Primeira revisão
Pág.Página 5
Página 0006:
– Foram ainda apresentados pelo BE, os PJL 286/XII (2.ª) – “Altera a Lei-Quadro do Sistema
Pág.Página 6
Página 0007:
Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Pág.Página 7
Página 0008:
Prevê-se ainda a extinção do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da Repúbli
Pág.Página 8
Página 0009:
atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na le
Pág.Página 9
Página 0010:
As Informações em Portugal: 1. Evolução histórica do SIRP; 2. Lei-Quadro do
Pág.Página 10
Página 0011:
nossos dias da fiscalização dos sistemas de informações nos Estados democráticos e dificuldades q
Pág.Página 11
Página 0012:
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é a
Pág.Página 12
Página 0013:
refere o artigo 3.º, corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chef
Pág.Página 13
Página 0014:
O Código Penal espanhol estabelece no seu artigo 598.º e seguintes as penas a aplicar a qu
Pág.Página 14
Página 0015:
A criação de Comissões de Inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, são a ocasião para
Pág.Página 15
Página 0016:
Ministro do interior, Ministro da Defesa, Ministro da Justiça, Ministro da Economia e Fina
Pág.Página 16
Página 0017:
V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias e facultativas Não se afigura obri
Pág.Página 17