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22 DE NOVEMBRO DE 2012

25

«16 – A – Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos

do Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC), constantes do orçamento do ano económico anterior,

relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos

para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda

Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.»

Artigo 17.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, têm como limite máximo 20% do respetivo montante global,

sendo incorporadas no Fundo de Regularização Municipal.

2 - As verbas retidas até ao limite do disposto no número anterior destinam-se ao pagamento das dívidas a

fornecedores dos respetivos municípios.

3 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais

(DGAL), são efetuados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os

3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-

Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Artigo 18.º

Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

1- Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de

Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de € 20 000 000, para fazer face ao

pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os

2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

269/90, de 31 de agosto, na redação atual.

2- Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério

da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte

deste Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que estejam afetos.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º, da Lei n.º xxx/2012, )

Republicação do regime jurídico da cobrança do IVA e do pagamento dos reembolsos, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro

Artigo 1.º

Locais de cobrança

1 – O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser efetuado nos locais de cobrança

legalmente autorizados.

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