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Quarta-feira, 28 de novembro de 2012 II Série-A — Número 39

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 94/XII:

Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009,

de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-

Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do

regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante,

previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que

exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de

junho.

Resolução:

Eleição para o Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida.

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DECRETO N.º 94/XII

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUARTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 209/2009, DE 3 DE

SETEMBRO, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/98, DE 18 DE AGOSTO, E À DÉCIMA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO REGIME

DOS FERIADOS E DO ESTATUTO DO TRABALHADOR ESTUDANTE, PREVISTOS NO CÓDIGO DO

TRABALHO, AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, E REVOGA O DECRETO-LEI

N.º 335/77, DE 13 DE AGOSTO, E O DECRETO-LEI N.º 190/99, DE 5 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede a alterações aos seguintes diplomas legais:

a) Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de

abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que estabelece os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

c) Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que adapta

a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da

nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à

adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se

refere ao processo de racionalização de efetivos;

d) Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31

de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na

Administração Pública;

e) Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-

Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de

agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e

licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos

que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - A presente lei determina ainda a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos regimes

previstos no Código do Trabalho relativos a feriados e ao estatuto do trabalhador estudante.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

Os artigos 27.º, 32.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,

de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,

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passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 27.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (…);

d) (…);

e) (Revogada);

f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem

prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao

horário inerente à função principal;

g) (…).

Artigo 32.º

[…]

1 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação, nos

termos previstos na lei;

d) (…);

e) (…);

f) (…)

2 - (…)

3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à

cessação por acordo.

4 - (…)

Artigo 61.º

Regras de aplicação da mobilidade

1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem

e de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo trabalhador.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos

de mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações

e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência:

a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do órgão, serviço ou unidade

orgânica de origem, no concelho da sua residência ou em concelho confinante com qualquer daqueles;

b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em concelho da área

metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou

unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante com

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qualquer daquelas, respetivamente.

3 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade,

invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da

comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente, através da comprovação da inexistência de rede de

serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de

trabalho, ou da duração desta.

4 - O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau

de complexidade 1 e 2.

5 - O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do disposto no artigo 61.º-A.

6 - (Anterior n.º 4).

7 - (Anteriorn.º 5).

8 - (Anteriorn.º 6).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Anterior n.º 7).

12 - (Anterior n.º 8).

13 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública define, por

despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com

deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações

previstas no n.º 2.

14 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,

nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008,

de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de

2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 61.º-A, com a

seguinte redação:

“Artigo 61.º-A

Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas

1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos números

seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas

de um mesmo órgão ou serviço;

b) A mobilidade seja feita para a mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica

de destino;

c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º.

2 - A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração máxima de um ano e determina a atribuição de

ajudas de custo por inteiro, durante o período da sua vigência.

3 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de

origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de

atuação, as quais são divulgadas na Intranet do órgão ou serviço.

4 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem

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manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do número anterior, no

prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.

5 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em

número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são

aplicados, em cada órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo

e sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o

órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3.

6 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a não sujeição à mobilidade

interna, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da

comunicação da decisão de mobilidade.

7 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de

decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito à compensação prevista no n.º

2.

8 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,

nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.

9 - A mobilidade prevista no presente artigo pode consolidar-se a todo o tempo, mediante acordo entre a

entidade empregadora pública e o trabalhador.

10 - Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.”

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

Os artigos 8.º e 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,

pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (Revogada);

f) Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre férias, remuneração do

período de férias e fiscalização de doença durante as férias;

g) Artigos 184.º a 193.º do Regime e 131.º do Regulamento, sobre faltas;

h) [Anterior alínea f)];

i) Artigos 292.º a 297.º do Regime, sobre a proteção especial dos representantes dos trabalhadores;

j) [Anterior alínea g)];

k) [Anterior alínea h)];

l) [Anterior alínea i)].

Artigo 19.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os trabalhadores referidos no número

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anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da

presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e

efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção, sem prejuízo do disposto nos n.os

6 e

7.

4 - (…).

5 - Quando a suspensão resultar de doença, o disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, aplica-se aos

trabalhadores referidos nos n.os

2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no número

anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os

6 e 7.

6 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso

de faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-

se aos trabalhadores referidos nos n.os

2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo 179.º do

Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença.

7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o direito ao subsídio de férias,

nos termos do n.º 2 do artigo 208.º do Regime.

8 - (Anterior n.º 6).

9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, é aplicável apenas aos

trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.”

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

São aditados à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 8.º-A e

8.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

Feriados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido

no Código do Trabalho.

2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do

Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho que disponham em contrário.

3 - A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias

adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 8.º-B

Trabalhador estudante

Sem prejuízo do disposto em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas,

nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador estudante estabelecido no Código do

Trabalho.”

Artigo 6.º

Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 164.º, 175.º, 176.º, 181.º, 192.º, 208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º, 370.º e

400.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º 59/2008, de

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11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de

novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 164.º

[…]

Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela

falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua

duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração

igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes,

aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 175.º

Ano do gozo de férias

1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias

vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este

as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o

vencido no ano em causa, mediante acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.

Artigo 176.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a preferência prevista no número anterior é extensiva

aos trabalhadores cujo cônjuge, bem como a pessoa que viva em união de facto ou economia comum nos

termos previstos em legislação especial, seja também trabalhador em funções públicas e tenha, por força da

lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.

7 - (Anterior n.º 6).

8 - Os dias de férias podem ser gozados em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou

interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.

9 - (Anterior n.º 7).

Artigo 181.º

[…]

Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos

artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao

período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Artigo 192.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

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3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de

remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente

anteriores ou posteriores ao dia da falta.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 208.º

[…]

1 - (…).

2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de

férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho

de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a

aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.

3 - (…).

4 - (…).

Artigo 212.º

[…]

1 - (…):

a) 25% da remuneração na primeira hora ou fração desta;

b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em

dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de

trabalho efetuado.

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

Artigo 213.º

[…]

1 - (…)..

2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do

número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia,

cabendo a escolha à entidade empregadora pública.

Artigo 252.º

[…]

1 - (…)..

2 - (…)..

3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto

quando aquela decorra da vontade do trabalhador.

4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por

cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da

compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

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b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do

trabalhador;

c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;

d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 253.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos

do artigo anterior.

Artigo 255.º

[…]

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito,

observados que estejam os seguintes requisitos:

a) Sejam comprovadas a obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para a

entidade empregadora pública, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer

substituição;

b) A entidade empregadora pública demonstre a existência de disponibilidade orçamental, no ano da

cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador, calculada nos termos

do artigo 256.º.

2 - A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior, depende de prévia autorização

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Administração Pública e da tutela da

entidade empregadora pública a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.

3 - O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode, em

fase prévia à autorização de celebração de acordo de cessação, requerer à entidade gestora da mobilidade a

avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua

categoria, experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.

4 - Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente

técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados que estejam os requisitos enunciados no

n.º 1.

5 - A celebração de acordo de cessação gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação

de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestação de serviços, com os órgãos e

serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas

empresas públicas e entidades públicas empresariais, e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas

coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do

montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação

por excesso.

6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela

tutela podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração

de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses

programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais representativas

dos trabalhadores.

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Artigo 256.º

Compensação a atribuir

1 - A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos

anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20 dias

de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;

b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100vezes a retribuição mínima mensal

garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a

auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.

3 - Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação

da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização

ou de antecipação da idade de pensão de reforma por velhice no regime geral de segurança social, o acordo

de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 338.º

[…]

1 - […].

2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço

previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo II, «Regulamento».

Artigo 370.º

[…]

1 - (…)..

2 - (…)..

3 - (…)..

4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos

acordos coletivos de trabalho.

Artigo 400.º

[…]

1 - (…)..

2 - (…)..

3 - (…)..

4 - As entidades empregadoras públicas devem comunicar à Direção-Geral da Administração e do

Emprego Público, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação

do acordo previsto no n.º 2.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).”

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Artigo 7.º

Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

São aditados ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de

17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 127.º-D,

127.º-E, 127.º-F e 255.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 127.º-A

Adaptabilidade individual

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de

trabalho em termos médios.

2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que a duração

do trabalho semanal possa atingir 45 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por

motivo de força maior.

3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas

diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.

4 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública,

presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias

seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.

Artigo 127.º-B

Adaptabilidade grupal

1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto

no artigo 127.º pode prever que:

a) A entidade empregadora pública possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa,

secção ou unidade orgânica caso, pelo menos, 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele

abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante do instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho e por escolha desse instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como aplicável;

b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade

orgânica em causa, abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior, forem em número

igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada.

2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos

trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora pública

pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.

3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou

unidade orgânica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar

percentagem inferior à nele indicada.

4 - O regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os

1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido

por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou,

relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha

deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em

causa.

Artigo 127.º-C

Banco de horas

1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de

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12

horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.

2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até três horas diárias e pode atingir 50 horas

semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.

3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de

trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.

4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular:

a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma

das seguintes modalidades:

i) Redução equivalente no tempo de trabalho;

ii) Alargamento do período de férias;

iii) Pagamento em dinheiro, com os limites definidos pelo artigo 212.º;

b) A antecedência com que a entidade empregadora pública deve comunicar ao trabalhador a

necessidade de prestação de trabalho;

c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo

deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, da entidade empregadora pública, bem como a

antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

Artigo 127.º-D

Banco de horas individual

1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o

trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e

atingir 45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo

regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública,

presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias

seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.

Artigo 127.º-E

Banco de horas grupal

1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto

no artigo 127.º-C pode prever que a entidade empregadora pública o possa aplicar ao conjunto dos

trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica, quando se verifiquem as condições referidas no

n.º 1 do artigo 127.º-B.

2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos

trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora pública

pode aplicar o mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura, sendo

aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 127.º-B.

3 - O regime de banco de horas instituído nos termos dos n.os

1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido

por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou,

relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha

deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em

causa.

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Artigo 127.º-F

Adaptabilidade e banco de horas individual

A aplicação do disposto nos artigos 127.º-A e 127.º-D depende da sua previsão em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 255.º-A

Cessação por acordo de trabalhadores na situação de mobilidade especial

1 - O trabalhador colocado em situação de mobilidade especial pode requerer, após início da respetiva

fase de requalificação, a celebração de acordo de cessação à secretaria-geral ou ao serviço de recursos

humanos do ministério ao qual se encontre afeto.

2 - Nas situações a que se refere o número anterior, o trabalhador tem direito a compensação determinada

nos termos e condições previstas no artigo 256.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da

compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em

situação de mobilidade especial.

4 - O deferimento do pedido pelo membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela

sobre o órgão ou serviço depende de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a

despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.

5 - Ao trabalhador colocado em situação de mobilidade especial que celebre acordo de cessação aplica-se

o disposto no n.º 5 do artigo 255.º.”

Artigo 8.º

Alteração ao Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do Regulamento do

contrato de trabalho em funções públicas, aprovado em anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,

alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 257.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - As bolas a que se refere o número anterior devem ser todas sorteadas, correspondendo a primeira ao

árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Revogado).

8 - (Anterior n.º 6).

Artigo 260.º

[…]

1 - O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de

nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e após

a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.

2 - (…)..

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3 - (…)..

4 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.

Artigo 268.º

[…]

1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não

tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades

abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, direto ou indireto, no resultado da arbitragem.

2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em

matéria de impedimentos e suspeições.

3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode

apresentar pedido de escusa, nas 24 horas após a comunicação do resultado do sorteio ou, sendo posterior,

do conhecimento do facto.

4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir sobre o requerimento de impedimento

ou pedido de escusa de árbitro.

5 - Os árbitros que não apresentem pedido de escusa devem, nas 48 horas subsequentes à designação,

assinar declaração de aceitação e de independência.

Artigo 269.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à audição das partes, ou no âmbito da

mesma.

Artigo 281.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes;

b) O objeto da arbitragem;

c) A identificação dos árbitros;

d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;

e) A assinatura dos árbitros;

f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

5 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui

os votos de vencido, devidamente identificados.

6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.

7 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou

ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos

10 dias seguintes à sua notificação.

8 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo Sul

com qualquer dos fundamentos que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão

dos árbitros.

9 - Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos

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mesmos árbitros.

10 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da

Administração e do Emprego Público.

Artigo 284.º

[…]

1 - A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e

Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.

2 - Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros

estarem de acordo.

3 - Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se

nas instalações da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

4 - (Anterior n.º 2).

Artigo 288.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro

efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a

decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra

greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo

parecer favorável do colégio em causa.

Artigo 289.º

[…]

1 - (…).

2 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode

apresentar pedido de escusa.

3 - Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes,

procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.

4 - Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o

requerimento de impedimento ou pedido de escusa.

Artigo 291.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - O colégio arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os

meios necessários para os assegurar.

4 - Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos

elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os

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assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o colégio

arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes

e outras diligências instrutórias.

Artigo 292.º

Redução ou extinção da arbitragem

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.

Artigo 294.º

[…]

1 - (…).

2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes;

b) O objeto da arbitragem;

c) A identificação dos árbitros;

d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;

e) A assinatura dos árbitros;

f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

3 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui

os votos de vencido, devidamente identificados.

4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.

5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou

ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12

horas seguintes à sua notificação.

6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração

e do Emprego Público.”

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Os artigos 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 - (…)..

2 - O presente decreto-lei procede ainda à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de outubro, na parte referente à reestruturação de serviços públicos e racionalização de

efetivos.

3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

4 - (Anterior n.º 3).

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Artigo 12.º

Regras de aplicação da mobilidade interna

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer

das suas modalidades, quando se opere:

a) Para unidade orgânica da área metropolitana ou comunidade intermunicipal em que se integra a

entidade autárquica de origem;

b) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade

intermunicipal da entidade autárquica de origem;

c) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade

intermunicipal de origem.

2 - O limite previsto no n.º 2 e o disposto nos n.os

3, 4 e 11, todos do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis

n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31

de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se no âmbito da mobilidade referida no número

anterior.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (…).

Artigo 14.º

[…]

1 - O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se aos serviços da administração autárquica na

parte respeitante à reestruturação de serviços e à racionalização de efetivos, com as adaptações constantes do

presente capítulo.

2 - O regime de mobilidade especial previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis

n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na

sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplica-se à administração

autárquica com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

3 - Em caso de extinção ou fusão de autarquias, pode ainda ser aplicável, com as adaptações constantes

do presente capítulo, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, para os processos de extinção e fusão de órgãos e serviços.

Artigo 15.º

Competência

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do serviço ou organismo e ao dirigente

responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:

a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;

b) Nas freguesias, à junta de freguesia;

c) Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;

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d) Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.

2 - No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização

consideram-se feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.

Artigo 16.º

Mobilidade especial

1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora da mobilidade compete a uma

entidade gestora da mobilidade especial autárquica (EGMA), a constituir no âmbito de cada área

metropolitana e comunidade intermunicipal.

2 - A constituição e o funcionamento da EGMA são determinados, nos termos dos estatutos da respetiva

área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer

prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - As competências atribuídas às secretarias-gerais são exercidas pela autarquia de origem do pessoal

colocado em situação de mobilidade especial, ou pela EGMA no respetivo âmbito, de acordo com a opção

tomada nos termos do número anterior.

4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou comunidade

intermunicipal.

5 - Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da

Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em

mobilidade especial no âmbito da respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.”

Artigo 10.º

Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

A epígrafe do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010,

de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Reorganização de serviços e mobilidade especial».

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

Os artigos 28.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 28.º

[…]

1 - As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do trabalhador nomeado, por um

dos seguintes sistemas:

a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar

dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 12,5%;

b) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 25 % da remuneração na primeira

hora ou fração desta e 37,5 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

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2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

Artigo 32.º

[…]

1 - Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

2 - (Revogado).

3 - O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do

trabalho equivalente prestado durante o dia.

4 - (…).

Artigo 33.º

[…]

1 - (…)

2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração

calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,5 e confere ainda

direito a um dia completo de descanso nos três dias úteis seguintes.

3 - (…)

4 - (…)

5 - (Revogado)

6 - (Revogado)

7 - (Revogado).”

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto,

pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio,

169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008,

de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um

determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no

ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não

pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.

2 - (…)

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias

de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.

4 - (…)

5 - (…)

6 - (…)

7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do

membro do Governo competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de junho

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a setembro.

8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de cada ano, podendo abranger

apenas determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o

direito a férias já adquirido.”

Artigo 13.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

É aditado o artigo 105.º-A ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11

de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de

maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, com a seguinte redação:

“Artigo 105.º-A

Verificação de incapacidade

1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo 47.º são

considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime

especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:

a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que

permite caraterizar suficientemente a situação clínica do subscritor;

b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico

direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica;

c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja

considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.

2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo 47.º é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação,

não tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de

justificação de faltas por doença.

3 - A Caixa Geral de Aposentações, IP, pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação

simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique.”

Artigo 14.º

Norma de adaptação

No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei devem ser revistas todas a situações de

acumulação de funções públicas remuneradas autorizadas ao abrigo das alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 do

artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008,

de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de

2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação vigente antes

da entrada em vigor da presente lei, e feita a sua conformação com as alterações introduzidas por esta lei

àquele artigo.

Artigo 15.º

Prevalência

O disposto nos artigos 2.º, 3.º e na alínea e) do artigo seguinte prevalecem sobre quaisquer leis especiais

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28 DE NOVEMBRO DE 2012

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e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto.

b) O n.º 1 do artigo 22.º, os n.os

2 a 5 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 32.º e os n.os

5 a 7 do artigo 33.º do

Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de

agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro;

c) Os artigos 2.º a 6.º e 8.º a 20.º, as alíneas a) a f) e l) a z) do artigo 21.º, os artigos 22.º a 28.º e os

artigos 55.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto,

pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio,

169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008,

de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março;

d) O Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho;

e) As alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 27.º e os n.os

9 e 10 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

f) O n.º 3 do artigo 3.º e a alínea e) do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada

pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro;

g) Os artigos 52.º a 58.º, os n.os

1 e 2 do artigo 163.º e os artigos 168.º a 170.º do Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas, bem como o artigo 76.º, os artigos 87.º a 96.º e o n.º 7 do artigo 257.º do

respetivo Regulamento, aprovados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010,

de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro;

h) Os n.os

3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Aprovado em 31 de outubro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO PARA O CONSELHO NACIONAL DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, designar para o Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, as seguintes personalidades:

— CARLOS CALHAZ JORGE

— EURICO JOSÉ MARQUES DOS REIS

— JOANA MARIA CUNHA MESQUITA GUIMARÃES CARDOSO

— SALVADOR MANUEL CORREIA MASSANO CARDOSO

— SÉRGIO MANUEL MADEIRA JORGE CASTEDO

Aprovada em 23 de novembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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