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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Portugal, com a previsão da mediação como fase processual no âmbito dos julgados de paz.

A primeira década do século XXI é, ainda, marcada pela criação de três importantes sistemas públicos de

mediação: o Sistema de Mediação Laboral (criado em 2006), o Sistema de Mediação Familiar (criado em 2007

e que sucedeu ao referido Gabinete de Mediação Familiar) e o Sistema de Mediação Penal (criado em 2008

em concretização do regime de mediação penal instituído pela Lei n.º 21/2007, de 12 de junho).

Finalmente, mas não menos relevante, em 2009, através da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, que transpôs

a Diretiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da

mediação em matéria civil e comercial, a mediação passou a estar expressamente prevista no Código de

Processo Civil, sendo possível o recurso aos sistemas de mediação antes ou durante a pendência de um

processo judicial.

Com a presente proposta de lei pretende-se dar mais um passo determinante na afirmação da mediação no

ordenamento jurídico português, nomeadamente através da consagração, pela primeira vez, dos princípios

gerais que regem a mediação realizada em Portugal (seja ela realizada por entidades públicas ou por

entidades privadas), da previsão do regime jurídico da mediação civil e comercial e do regime dos mediadores

em Portugal, e estabelecendo o regime da mediação pública e dos sistemas públicos de mediação. Aproveita-

se ainda para concentrar num único diploma legislação que hoje se encontra dispersa por outros normativos.

O capítulo II elenca os princípios aplicáveis a todas as mediações que ocorram em Portugal,

independentemente da entidade que realiza a mediação ou da matéria em causa na mesma. Princípios como

o da voluntariedade ou da confidencialidade são fundamentais não só para o sucesso dos procedimentos de

mediação mas também para a efetiva consagração da mediação enquanto modalidade de resolução de

conflitos.

Estabelecem-se ainda, no âmbito do princípio da executoriedade, os requisitos necessários para que o

acordo de mediação tenha, por si só, força executiva. Refira-se, quanto a esta questão, que a atribuição de

força executiva nem sempre é pretendida pelas partes e que, por outro lado, são diversas as matérias em que

será sempre necessária, por força de outros dispositivos legais, a homologação judicial do acordo para que

este tenha força executiva. Importa ainda referir que o acordo de mediação que não reúna os requisitos

necessários para que lhe seja atribuída força executiva pode sempre, em virtude de posterior homologação

judicial, ver-lhe ser concedida essa qualidade.

O capítulo III diz respeito à mediação civil e comercial, estabelecendo o regime jurídico que a rege.

Neste ponto, surge com particular relevância a opção adotada no que diz respeito do critério de

mediabilidade dos litígios, ou seja, de quais os litígios que podem ser objeto de mediação. Numa perspetiva de

valorização do procedimento de mediação, e de maximização dos tipos de litígios que as partes podem

procurar resolver entre si através da mesma, optou-se pela concretização desse critério nos mesmos termos

em que foi fixado o critério de arbitrabilidade na nova Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei

n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

Na secção II daquele capítulo regula-se a mediação pré-judicial, transferindo para esta lei o regime

atualmente previsto nos artigos 249.º-A e seguintes do Código de Processo Civil. Esta transferência justifica-

se pelo facto de se considerar que, existindo uma lei sobre mediação civil e comercial, é nesse diploma que

deve ser incluído o regime da pré-mediação, e não num código que regulamenta a fase judicial posterior ao

fracasso da mediação. Acresce que a inserção sistemática desta matéria no Código de Processo Civil, onde

hoje se encontra na divisão relativa às citações, tem sido alvo de justas críticas.

Esta transferência é efetuada, no entanto, com uma alteração relevante: os efeitos da mediação,

nomeadamente no que respeita à suspensão dos prazos de prescrição ou caducidade, já não dependerão do

facto de a mediação ter sido efetuada num dos sistemas previamente aprovado pelo membro do Governo

responsável pela área da justiça, podendo a mediação ocorrer em qualquer sistema público ou privado.

As regras de funcionamento do procedimento de mediação civil e comercial agora propostas -

nomeadamente como se inicia, como é efetuada a escolha do mediador, quem deve ou pode estar presente,

como termina o procedimento e a duração do mesmo – têm como linha orientadora o carácter flexível da

mediação e o poder que é dado às partes no domínio do procedimento.

Quanto à duração do procedimento de mediação, caberá às partes, com o apoio do mediador, definir o

prazo máximo de cada procedimento. Importa referir, no entanto, que caso a mediação ocorra no âmbito de

um processo judicial em curso, a duração do procedimento de mediação deve ter em conta o regime de

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