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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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que todas as partes tenham concordado com a realização da mediação.

3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação,

nomeadamente a partir do momento em que uma das partes recuse submeter-se ou recuse continuar com o

procedimento de mediação, quando se esgotar o prazo máximo de duração do procedimento de mediação,

bem como quando o mediador determinar o fim do procedimento de mediação.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, é considerado o momento da prática do ato que inicia

ou conclui o procedimento de mediação, respetivamente.

5 - A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no n.º 3 são comprovadas pelo

mediador ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, pela entidade gestora do

sistema público onde tenha decorrida a mediação.

6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, o mediador ou, no caso de mediação realizada nos

sistemas públicos de mediação, as respetivas entidades gestoras, devem emitir, sempre que solicitado,

comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação da parte que efetuou o pedido de mediação e da contraparte;

b) Identificação do objeto da mediação;

c) Data de assinatura do protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos

de mediação, data em que as partes tenham concordado com a realização da mediação;

d) Modo de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido;

e) Data de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido.

Artigo 14.º

Homologação de acordo obtido em mediação

1 - Nos casos em que a lei não determina a sua obrigação, as partes têm a faculdade de requerer a

homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial.

2 - O pedido referido no número anterior é apresentado conjuntamente pelas partes em qualquer tribunal

competente em razão da matéria, preferencialmente por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - A homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial tem por finalidade verificar se o

mesmo respeita a litígio que possa ser objeto de mediação, a capacidade das partes para a sua celebração, e

se o seu conteúdo não viola a ordem pública.

4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia

distribuição.

5 - No caso de recusa de homologação o acordo não produz efeitos e é devolvido às partes podendo estas,

no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.

Artigo 15.º

Mediação realizada noutro Estado-membro da União Europeia

O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de

mediação ocorridos noutro Estado-Membro da União Europeia, desde que os mesmos respeitem os princípios

e as normas do ordenamento jurídico desse Estado.

Secção III

Procedimento de mediação

Artigo 16.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de mediação compreende um primeiro contacto para agendamento da sessão de pré-

mediação, com carácter informativo, na qual o mediador de conflitos explicita o funcionamento da mediação e

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