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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro

O artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 — A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10% até 31 de dezembro de 2016.

2 — A subvenção das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanha eleitoral,

previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos

em 20% até 31 de dezembro de 2016.

3 — (Anterior n.º 2).

4 — (Anterior n.º 3).”

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 18.º

[…]

1 — ………………………………………………………………………………………………………………………

2 — ………………………………………………………………………………………………………………………

3 — …………………………………………………………………………………………………………………….…

4 — ………………………………………………………………………………………………………………………

5 — ………………………………………………………………………………………………………………………

6 — Apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação

de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.”

Aprovado em 23 de novembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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