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1 DE DEZEMBRO DE 2012

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profissional, seja a título individual seja sob a forma de sociedade de profissionais ou outra organização

associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, depende de inscrição prévia enquanto membro

daquela associação pública, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação da respetiva

associação.

2 - A lei pode estender a obrigação de inscrição prevista no número anterior a todos os profissionais e

sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em

território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º e impor ainda uma obrigação de registo em associação

pública profissional aos demais prestadores de serviços profissionais, estabelecidos em território nacional,

empregadores ou subcontratantes de profissionais qualificados, que envolvam a prática de atos próprios da

profissão em causa, salvo se aqueles estiverem abrangidos por outro registo público obrigatório de âmbito

setorial.

3 - Caso seja exigido, nos termos do número anterior, o registo de empregadores ou subcontratantes de

profissionais que, não sendo profissionais qualificados, sociedades de profissionais ou outra organização

associativa de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, prestem

ainda assim serviços profissionais a terceiros, não pode o mesmo assumir caráter de permissão administrativa

nem o seu incumprimento determinar a interdição do exercício da atividade.

4- A inscrição para estágio de acesso à profissão, caso seja obrigatório, depende apenas da titularidade da

habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão.

5- Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são

taxativamente fixados na lei de criação da associação ou na lei de regulação da profissão.

6- Para efeitos do número anterior, a inscrição definitiva de profissional depende apenas da titularidade da

habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão e, caso sejam justificadamente necessários para o

exercício desta, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, do

cumprimento de algum dos seguintes requisitos:

a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei

especial;

b) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão;

c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências

necessárias para a prática de atos de confiança pública.

7- Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, em caso algum pode verificar-se a fixação de numerus

clausus no acesso à profissão, incluindo a qualquer especialidade, associado ou não a restrições territoriais

em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações

associativas, ou a acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

8- Salvo disposição legal em contrário, a concessão de permissões administrativas para o acesso à

profissão, individualmente ou em sociedade de profissionais ou outra organização associativa de profissionais

nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, não está sujeita ao princípio do deferimento tácito, sendo no entanto

sempre aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 25.º

Inscrição

1 - Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos

legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente ou em sociedade de profissionais.

2 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão,

cessa automaticamente a inscrição na associação pública profissional, sem prejuízo do direito à reabilitação,

nos termos dos respetivos estatutos.

3 - Sem prejuízo do regime de reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por nacional de

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, os requisitos referidos no n.º 1 não

podem ser discriminatórios em razão da nacionalidade, do local de residência ou do domicílio profissional de

cidadão de Estado-membro, nem em razão da nacionalidade, do local de constituição, sede ou administração

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