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1 DE DEZEMBRO DE 2012

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a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades

estabelecidas na lei e nos estatutos;

b) Participar nas atividades da associação;

c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação;

d) Outros previstos na lei e nos estatutos.

Artigo 35.º

Deveres dos membros

São deveres dos membros das associações públicas profissionais:

a) Participar na vida da associação;

b) Pagar as quotas;

c) Contribuir para o prestígio da associação;

d) Os demais deveres legais e estatutários.

CAPÍTULO IV Livre prestação de serviços e liberdade de estabelecimento

Artigo 36.º

Livre prestação de serviços

1 - O profissional legalmente estabelecido em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que desenvolva atividades comparáveis às atividades de profissão organizada em Portugal em

associação pública profissional podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, nos

termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente o disposto nos seus Capítulos II e IV.

2 - Ao profissional referido no número anterior é ainda aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 24.º, no n.º 4

do artigo 25.º, no artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 30.º, a proibição constante das alíneas b) e d) a

h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda as normas legais ou

regulamentares relativas à conduta profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de sociedade de profissionais

ou outra forma de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em

território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar a sociedade ou a

organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração ou no requerimento referidos nos

artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, respetivamente, sem necessidade de a sociedade ou

organização associativa ser titular de qualquer permissão administrativa nem estar inscrita ou registada na

associação pública profissional em causa.

4 - Os demais requisitos aplicáveis ao profissional em livre prestação de serviços em território nacional

devem ser especificados por lei e ser fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública,

segurança pública e proteção do ambiente, em razões imperiosas ligadas à missão específica de interesse

público que a profissão, na sua globalidade, prossiga enquanto serviço de interesse económico geral, no

exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em razões inerentes à

própria capacidade da pessoa.

5 - O disposto nos n.os

2 e 4 aplica-se à livre prestação de serviços por correio, telefone ou telecópia ou

através de qualquer outro meio de prestação não eletrónica à distância.

6 - Os requisitos aplicáveis aos profissionais ou às suas organizações associativas legalmente

estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem

serviços destinados ao território nacional, através de comércio eletrónico, devem constar de lei e ser

fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública, segurança pública e proteção do

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