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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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PROPOSTA DE LEI N.º 87/XII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou em 1 de agosto de 2012 à Comissão de

Segurança Social e Trabalho, foi apreciada, na generalidade, em Plenário, no dia 20 de setembro e aprovada

a 21 de setembro de 2012, tendo baixado, na especialidade, na mesma data, à Comissão de Segurança

Social e Trabalho.

2. Em 25 de setembro foi deliberado constituir um Grupo de Trabalho, integrado pelos Senhores

Deputados Clara Marques Mendes (PSD), que o coordenou, Luísa Salgueiro (PS), Artur Rêgo (CDS-PP), João

Oliveira (PCP) e Mariana Aiveca (BE) e que reuniu a 10, 16 e 24 de outubro; 6 e 13 de novembro.

3. Nas reuniões desta Comissão, realizada nos dias 20 e 21 de novembro, procedeu-se, nos termos

regimentais, à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 87/XII (GOV), depois de terem

sido apresentadas propostas de alteração pelos GP do PSD e do CDS-PP, pelo GP do PS e pelo GP do PCP.

4. As reuniões decorreram na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de

funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.

5. A discussão e votação na especialidade da presente Proposta de Lei foi integralmente gravada em

suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu

desenvolvimento nesta sede.

6. Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

Não foram apresentadas propostas de alteração para os seguintes artigos da Proposta de Lei: Artigo 1.º - Objeto; Artigo 2.º - Associações públicas profissionais; Artigo 3.º - Constituição; Artigo 4.º - Natureza e regime jurídico; Artigo 6.º - Princípio da especialidade; Artigo 7.º - Criação; Artigo 8.º - Estatutos; Artigo 9.º -Autonomia administrativa; Artigo 11.º - Denominações; Artigo 12.º - Cooperação com outras entidades; Artigo 13.º - Âmbito geográfico; Artigo 14.º - Colégios de especialidade profissionais; Artigo 15.º - Órgãos; Artigo 17.º - Poder regulamentar; Artigo 19.º - Incompatibilidades no exercício de funções, Artigo 21.º - Referendo interno; Artigo 23.º - Transparência; Artigo 26.º - Exercício da profissão em geral; Artigo 29.º - Incompatibilidades e impedimentos; Artigo 31.º - Seguro de responsabilidade profissional; Artigo 32.º - Publicidade; Artigo 34.º - Direitos dos membros; Artigo 35.º - Deveres dos membros; Artigo 37.º - Direito de estabelecimento; Artigo 38.º - Seguro de responsabilidade profissional; Artigo 39.º - Comunicação de requisitos de acesso e de exercício e de medidas restritivas; Artigo 40.º - Carteira profissional europeia; Artigo 41.º - Pessoal; Artigo 42.º - Orçamento, gestão financeira e contratos públicos; Artigo 43.º - Receitas; Artigo 44.º - Serviços; Artigo 47.º - Fiscalização pelo Tribunal de Contas; Artigo 48.º - Relatório anual e deveres de informação; Artigo 49.º - Processo penal; Artigo 50.º - Comissões instaladoras; Artigo 52.º - Imperatividade; e Artigo 54.º - Norma revogatória. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Foi consensualizada pelo Grupo de Trabalho a redação dos seguintes artigos: Artigo 16.º - Elegibilidade; Artigo 20.º - Provedor; Artigo 28.º - Princípios e regras deontológicos e normas técnicas; e Artigo 45.º - Tutela administrativa. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Os demais artigos, submetidos à votação, registaram o seguinte resultado:

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