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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

42

municipalizados. Neste contexto, introduz como critérios não só a participação dos fundos e número de

habitantes, mas também a população em movimento pendular e o número de dormidas turísticas10

.

De acordo com a referida proposta de lei (…), os municípios com um número de dormidas turísticas

significativo devem, no âmbito da sua atividade prestacional, atender a uma população beneficiária que vai

para além da sua população residente e em movimento pendular, devendo, pois, englobar-se a população

turística. Assim, introduziu-se o critério de dormidas turísticas o qual visa permitir melhor adequar as estruturas

orgânicas dos municípios com a sua concreta realidade de vida e dinâmica económico-social. Manteve-se,

ainda que com ajustamentos, o critério concernente à participação no montante total dos fundos a que se

refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro11

.

A proposta de lei n.º 57/XII (1.ª) deu origem à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à

administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto

do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado,

revogando o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril.

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, estabelece limites na criação e provimento dos cargos dirigentes de

diretor municipal, diretor de departamento e de chefe de divisão, apurados em função de critérios tais como a

população, a participação nos fundos e o número de dormidas turísticas.

Nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, os cargos dirigentes dascâmaras municipais12, são os seguintes:

a. Diretor municipal – corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau; b. Diretor de departamento municipal – corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau; c. Chefe de divisão municipal – corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, prevê o provimento dos cargos dirigentes de diretor municipal, diretor

de departamento municipal e de chefe de divisão municipal, de acordo o seguinte quadro:

10

O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses, relativamente à Proposta de Lei nº 57/XII, refere que o critério de dormidas turísticas não deve ser excessivamente considerado, na medida em que não atendendo, sequer, aos movimentos migratórios, nem tão pouco à população flutuante (razões designadamente profissionais, de ensino e de saúde), emerge como um critério não apenas insuficiente mas também potenciador de maiores assimetrias regionais e condicionador dos modelos de gestão e da estrutura organizativa dos Municípios mais pequenos, do interior e/ou com menos desenvolvimento turístico. A Associação Nacional de Municípios acrescenta que os restantes critérios previstos são insuficientes e não garantem os objetivos que se impõem (…) há de levar em conta outros critérios tais como a dimensão do território municipal, associada à dispersão/desconcentração dos núcleos urbanos, o número de trabalhadores de cada município, a (in) existência de serviços municipalizados e de empresas municipais e, por último, a própria taxa de execução orçamental. 11

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, no seu artigo 19º, sob a epígrafe repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios, dispõe que: “1—A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação: a) Uma subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), IRC e sobre o valor acrescentado (IVA); b) Uma subvenção específica determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM) cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios; c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.o, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no nº 1do artigo 78.o do Código do IRS.”12

O parecer do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local sobre a Proposta de Lei nº 57/XII, defende que a drástica redução de chefes de divisão e diretores de departamento, acarrete a consequente redução das atividades subjacentes a esses setores de trabalho e o número de postos de trabalho a eles afetos, com os nefastos efeitos daí decorrentes particularmente a degradação dos serviços públicos prestados às populações, O sindicato defende, ainda, que esta redução de cargos dirigentes irá provocar perturbações funcionais irremediáveis, resultantes de um maior afastamento entre quem executa e quem dirige e decide, diluindo a responsabilidade e acompanhamento direto de muitas ações e obras de iniciativa municipal e constitui-se em si mesma como um elemento de promoção da externalização de serviços.

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