O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

8

“As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre,

por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”2 O projeto de lei em causa

pretende revogar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica. O seu título, fazendo, expressamente, essa referência traduz corretamente

o objeto do diploma3, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

A iniciativa prevê também (artigo 2.º) a repristinação das Leis n.os

11/82, de 2 de junho, e 8/93, de 5 de

março, e do artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, ou seja, a reposição em vigor destas normas

revogadas, em consequência da revogação da norma que as revogou.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, “no dia

seguinte à sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Importa de forma breve, proceder à análise da organização administrativa de Portugal, dos principais

artigos da Constituição, da legislação sobre autarquias locais e de outros documentos conexos com esta

matéria.

Organização administrativa de Portugal. Algumas notas Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a autonomia administrativa local não começou

com a Constituição de 1976. Vem desde os primórdios do Estado português. Os concelhos ou municípios

sempre foram instituições presentes em todas as fases da história do nosso Direito público, embora com

conteúdos e formas variáveis conforme as épocas e os sucessivos regimes políticos.

A própria monarquia absoluta condescendeu com a teia vasta de autoridades municipais, muitas vezes

eletivas; e sabe-se a importância que os municípios tiveram também na formação do Brasil.

Pelo contrário, o primeiro liberalismo – não tanto por influência jacobina quanto pela necessidade de

reformar ou recriar as estruturas sociopolíticas e socioeconómicas do país – fez deles tábua rasa e ergueu,

desde a base, um novo sistema, com alcance mais ou menos centralizador. Os decretos de Mouzinho da

Silveira de 1832, os de Passos Manuel de 1836, e os subsequentes Códigos Administrativos exibem essa

tendência, com oscilações.

Um novo mapa administrativo do país resultou da extinção de centenas de concelhos; e, até certo ponto

para compensar as populações, instituíram-se entidades inframunicipais, as freguesias. Entretanto,

esboçaram-se entidades supramunicipais, os distritos ou as províncias4.

Cumpre, assim, destacar as reformas de 1832, 1836 e 1867, que foram sendo introduzidas ao mapa

administrativo de Portugal.

A primeira reforma, da autoria de Mouzinho da Silveira, veio a ocorrer com a publicação do Decreto n.º 23,

de 16 de maio de 1832. Dispunha o artigo 1.º que os Reinos de Portugal e Algarves, e Ilhas Adjacentes são

divididos em Províncias, Comarcas, e Concelhos. Muitos Concelhos formam a Comarca, muitas Comarcas a

Província, ficando abolidas todas as outras divisões territoriais de qualquer natureza e denominação.

Como referem os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, em 1836 nasceu um novo mapa

administrativo de Portugal. A Portaria de 29 de setembro de 1836, desencadeou este processo ao nomear

uma comissão que tinha por missão proceder à elaboração de um projeto para a divisão administrativa do

2 In pag. 203, de Legística, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros, Almedina

3 No entanto, para efeitos de especialidade sugere-se à Comissão a seguinte alteração do título:Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de

maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica. 4 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 443 e 444

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 2 — Relatório da discussão e votação na especialidade
Pág.Página 2
Página 0003:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 3 PROJETO DE LEI N.º 264/XII (1.ª) (CRIMES DA RESPONSABILIDAD
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 4 PROJETO DE LEI N.º 298/XII (2.ª) (REVOGA O R
Pág.Página 4
Página 0005:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 5 3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 6 Regimento da Assembleia da República, reservando o
Pág.Página 6
Página 0007:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 7 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respe
Pág.Página 7
Página 0009:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 9 território do reino. Na sequência da referida portaria, o D
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 10 Constituição da República Portuguesa. Autarquias L
Pág.Página 10
Página 0011:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 11 participação democrática exigirá que qualquer alteração qu
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 12 Interessante é também refletir sobre a possibilida
Pág.Página 12
Página 0013:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 13 e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões a
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 14 das medidas tendentes à obtenção de um novo paradi
Pág.Página 14
Página 0015:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 15 Legislação relativa a autarquias locais. Antecedentes lega
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 16 A presente iniciativa visa revogar a Lei n.º 22/20
Pág.Página 16
Página 0017:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 17 Enquadramento internacionalPaíses europeus A
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 18 Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª) (BE) – Define o r
Pág.Página 18
Página 0019:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 19 PROJETO DE LEI N.O 303/XII (2.ª) (REVOGA A LEI N.º 22/2012
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 20 O Projeto de Lei n.º 303/XII (2.ª) pretende a revo
Pág.Página 20
Página 0021:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 21 PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 22 I. Análise sucinta dos factos, situações e realida
Pág.Página 22
Página 0023:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 23 Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 24 A primeira reforma, da autoria de Mouzinho da Silv
Pág.Página 24
Página 0025:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 25 divisão administrativa em Portugal, apresentar os seus obj
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 26 A criação ou a extinção de municípios, bem como a
Pág.Página 26
Página 0027:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 27 Importa, uma vez mais, citar sobre o assunto das autarquia
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 28 O artigo 238.º da CRP, sobre património e finanças
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 29 No capítulo referente à Administração Local e Reforma Admi
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 30 uma prioridade, tendo já sido concretizada no Prog
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 31 Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 32 os seus cidadãos, um país de plano inclinado com u
Pág.Página 32
Página 0033:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 33 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 34 Resumo: O presente estudo apresenta-se como um con
Pág.Página 34
Página 0035:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 35 16 de dezembro, na organização territorial do país, a Dire
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 36 deve ser promovida a consulta da Associação Nacion
Pág.Página 36
Página 0037:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 37 alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 38 constitucionais, legais e regimentais para ser age
Pág.Página 38
Página 0039:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 39 Salientam igualmente que “…Aplicando os critérios desta le
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 40 em regra por via de concurso. No capítulo referent
Pág.Página 40
Página 0041:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 41 O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, em conformi
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 42 municipalizados. Neste contexto, introduz como cri
Pág.Página 42
Página 0043:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 43 Provimento de diretores municipais 1. Apenas pode s
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 44 Os dirigentes dos serviços municipalizados são con
Pág.Página 44
Página 0045:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 45 e Suíça – a qual se centrou nos regimes de emprego, carrei
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 46 feita com base em concurso aberto a candidatos vin
Pág.Página 46
Página 0047:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 47 Tales declaraciones, efectuadas en los modelos aprobados p
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 48 O Employment Contract Act regula a relação de empr
Pág.Página 48
Página 0049:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 49 Circulaire n° 239 du 20 juin 2008 relative à la mise en œu
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 50 PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar
Pág.Página 50
Página 0051:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 51 Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 3
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 52 inerentes à participação qualificada em causa, ass
Pág.Página 52
Página 0053:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 53 I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades res
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 54 A presente iniciativa toma a forma de projeto de l
Pág.Página 54
Página 0055:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 55 Para tal, e porque se pretende assegurar a independência d
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 56 Iniciativa Autoria Resultado final Projeto
Pág.Página 56
Página 0057:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 57 (OFM), com o objetivo de analisar e informar este setor em
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 58 Communications Act of 1934, é dirigida por cinco c
Pág.Página 58
Página 0059:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 59 Saliente-se ainda que a abrangência do conceito de plurali
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 60 Parecer da Entidade Reguladora para a Comun
Pág.Página 60
Página 0061:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 61
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 62
Pág.Página 62
Página 0063:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 63 PROPOSTA DE LEI N.º 83/XII (1.ª) (APROVA OS REGIMES JURÍDI
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 64 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes
Pág.Página 64