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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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oferta de “drogas legais”», o qual foi enviado ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva da

constitucionalidade, pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira.

Por Acórdão n.º 397/2012, de 28 de Agosto de 2012, o Tribunal Constitucional decidiu “pronunciar-se pela

inconstitucionalidade, por violação do artigo 2.º da Constituição, das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º,

7.º, n.os

1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e

medidas para a redução da oferta de “drogas legais”», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, em sessão plenária de 31 de julho de 2012.”.

Vetado por inconstitucionalidade, o decreto viria a ser objeto de reapreciação na Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira, que conformou o respetivo texto ao teor do Acórdão do Tribunal Constitucional,

aprovando, na sessão plenária de 18 de outubro de 2012, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25

de outubro, que «Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de “drogas

legais”».

Este Decreto Legislativo Regional implementa na Região Autónoma da Madeira um regime

contraordenacional de proibição das novas substâncias psicoativas, considerando-se como tal as constantes

das listas anualmente publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

Simultaneamente, este diploma institui uma suspensão de venda das novas substâncias, pelo período de 18

meses, obrigando que o interessado tenha de obter prova que as mesmas não acarretam risco para a saúde.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A utilização de drogas sintéticas que não são ilegais, porque não constam das tabelas anexas à Lei da

Droga, tem sido uma fonte de especial preocupação na Região Autónoma da Madeira, onde este fenómeno

tem vindo a crescer, com consequências nefastas, designadamente no meio escolar e sobretudo junto da

população jovem.

Em causa estão substâncias alucinogénias, que têm efeitos em tudo idênticos às substâncias proibidas

pela Lei da Droga, mas que são legais, apenas porque não integram as listagens de substâncias proibidas

anexas àquela lei. São drogas cuja venda só não é proibida porque cai em vazio legal, mas os seus efeitos

são semelhantes às drogas ilícitas. São substâncias com efeitos semelhantes às drogas ilícitas que são

vendidas e consumidas livremente sem qualquer sanção.

Esta é uma realidade cada vez mais preocupante, que afeta sobretudo a comunidade jovem, e constitui um

perigo para a saúde pública a que urge responder.

A Proposta de Lei em apreço, consciente que este estado de coisas não pode mais continuar sem uma

intervenção legislativa, propõe a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas.

Poder-se-á questionar a inconstitucionalidade desta Proposta de Lei, pois a cláusula genérica de

criminalização de todas as substâncias psicoativas não previstas nas tabelas da Lei da Droga, sem as

especificar em concreto, poderá contender com o princípio da tipicidade («nullum crimen nulla poena sine lege

certa»), mas tal não retira, de todo, a importância do problema que esta iniciativa visa resolver e que merece

ser devidamente refletido, para que se possa encontrar, com o aprofundamento da discussão deste tema, a

melhor solução legislativa para o fim pretendido.

Aliás, tendo em conta os contributos já recebidos na Comissão, e sem prejuízo de se poder agir noutras

vertentes, cremos ser ainda possível aperfeiçoar na especialidade a Proposta de Lei em apreço,

nomeadamente estendendo o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, às novas

substâncias psicoativas, considerando-se como tal, à semelhança do que foi feito no Decreto Legislativo

Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, as incluídas nas listas publicadas anualmente pelo Observatório

Europeu da Droga e da Toxicodependência. Uma tal solução será, a nosso ver, de constitucionalidade

irrepreensível.

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