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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, (conhecida como a Convenção de Oviedo) e do seu

Protocolo Adicional relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana (2002).

— Que é necessário assegurar que o órgãos humanos a transplantar “apresentem critérios de qualidade e

segurança comuns a todos os Estados-membros”

Ficam, assim, bem expressos os três níveis de preocupação do legislador: a segurança técnico-sanitária; a

segurança ao nível bioético; a uniformização de procedimentos, de modo a “tranquilizar o público quanto ao

facto de que os órgãos humanos obtidos noutros Estados-Membros oferecem as mesmas garantias

fundamentais de qualidade e segurança que os doados nos seus próprios países” (citando a Posição do

Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2010).

PARTE II – OBJETO E CONTEÚDO

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) que “aprova o regime

de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo

humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção de saúde humana, transpondo a Diretiva

2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e

segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação”.

A proposta de lei em apreço tem por objetivo estabelecer as normas que visam garantir a qualidade e

segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a

assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Desta forma, transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas

de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.

A Diretiva 2010/53/EU, ora transposta para a ordem jurídica portuguesa, deve ser lida em conjugação com

a Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2010, tendo em vista a

respetiva aprovação,

(http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+TC+P7-TC1-COD-2008-

0238+0+DOC+PDF+V0//PT), segundo a qual “os procedimentos de transplantação são realizados por

hospitais ou profissionais tutelados por diferentes jurisdições e há diferenças significativas entre os Estados-

Membros no que respeita aos requisitos de qualidade e segurança, daí a necessidade de uniformizar as

normas a nível europeu. Tais normas deverão facilitar o intercâmbio de órgãos em benefício dos milhares de

doentes europeus que todos os anos precisam deste tipo de tratamento. A legislação da União deverá

assegurar que os órgãos humanos respeitem normas de segurança e qualidade reconhecidas. Tais normas

contribuirão para tranquilizar o público quanto ao facto de que os órgãos humanos obtidos noutros Estados-

Membros oferecem as mesmas garantias fundamentais de qualidade e segurança que os doados nos seus

próprios países.”

Importa realçar que, ainda de acordo com a Posição do Parlamento Europeu acima referida, “entre as

práticas inaceitáveis em matéria de doação e transplantação conta-se o tráfico de órgãos, por vezes associado

ao tráfico de seres humanos com o propósito da remoção de órgãos, o que constitui uma violação grave dos

direitos fundamentais e, em particular, da dignidade humana e da integridade física”.

Assim, a presente Diretiva, “embora tenha como objetivo principal a segurança e a qualidade dos órgãos,

contribuirá indiretamente para combater o tráfico de órgãos através da designação de autoridades

competentes, da autorização de centros de transplantação, da definição das condições de colheita e da

criação de sistemas de rastreabilidade.”

Quanto à proposta de lei em apreço, e de forma sucinta, apresenta-se estruturada da seguinte forma:

– Capítulo I, relativo às disposições gerais (objeto, âmbito de aplicação e definições);

– Capítulo II, sobre os princípios que regem a dádiva de órgãos;

– Capítulo III, relativo à autoridade competente;

– Capítulo IV, sobre a qualidade e segurança dos órgãos;

– Capítulo V, que visa salvaguardar a proteção do dador e do recetor, bem como a seleção e avaliação do

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